Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB Nº 26.712)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB Nº 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações, para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, manter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e preservar a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A agravante sustenta a configuração de dano moral in re ipsa e requer a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussão concreta, configura dano moral presumido; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando existente condenação líquida e certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, diante da ausência de contrato assinado ou prova de adesão voluntária da consumidora, o que impõe a restituição em dobro do indébito, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. 4. Afirma-se que o simples desconto indevido em conta ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade. 5. Verifica-se que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos nem comprovação de comprometimento grave e imediato de sua subsistência, inexistindo prova de violação concreta à dignidade humana. 6. Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual o desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo relevante, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral (AgInt no REsp 1251544/RS). 7. Conclui-se que o prejuízo suportado foi estritamente patrimonial e já reparado pela restituição em dobro, inexistindo fundamento para indenização extrapatrimonial. 8. Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação líquida (R$ 2.872,52), em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, respeitando a ordem legal de critérios. 9. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, segundo a qual a fixação de honorários por equidade é subsidiária e excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 10. Afasta-se a aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, pois há condenação líquida e certa, sendo vedada a substituição da base de cálculo legal pela tabela da OAB quando existente valor definido de condenação. 11. Reconhece-se que a majoração por equidade, no caso, resultaria em honorários desproporcionais à expressão econômica da demanda, em afronta aos critérios legais e à tese repetitiva do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa quando ausente prova de repercussão concreta e gravosa aos direitos da personalidade. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente para reparar o prejuízo estritamente patrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. 3. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, é subsidiária e excepcional, sendo inaplicável quando existente condenação líquida e certa, conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS; STJ, Tema Repetitivo 1076. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-69.2024.8.15.1071 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão monocrática (Id. 39669176), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 40080473), que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação. A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e, ao mesmo tempo, acolheu em parte o apelo da autora para ajustar os consectários legais sobre a restituição do indébito. A verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da condenação, foi mantida. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos de seu apelo. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar configuram, por si só, dano moral (in re ipsa) e que a indenização deve ser restabelecida. Além disso, defende que os honorários advocatícios, calculados em 20% sobre o valor da condenação, resultam em quantia irrisória (R$ 574,50), o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, para que sejam fixados por equidade com base na tabela da OAB/PB, no valor de R$ 5.221,83. Pede, ao final, a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 2400737721), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que os honorários foram corretamente fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado circunscreve-se a dois pontos centrais: (i) a possibilidade de reconhecimento de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) a viabilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. Após reanálise dos autos, entendo que não há fundamento para retratação, razão pela qual mantenho a decisão agravada. No presente caso, a agravante não traz argumentos novos que infirmem as conclusões da decisão atacada. Suas razões se limitam a reiterar o inconformismo com o resultado do julgamento monocrático, que abordou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, mantendo-se em linha com a jurisprudência consolidada. Da Ausência de Dano Moral Indenizável A agravante insiste na tese de que o desconto indevido em seu benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa). No tocante ao alegado dano moral, é incontroverso que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal falha justifica, como corretamente reconhecido, a restituição do indébito, inclusive em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Todavia, a configuração do dano moral indenizável exige, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em toda hipótese de desconto indevido. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples desconto irregular, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, compensação moral. Nesse sentido: “O simples desconto indevido em conta corrente, sem comprovação de repercussão gravosa aos direitos da personalidade, não enseja dano moral indenizável” (AgInt no REsp 1251544/RS). No caso concreto, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco se demonstrou comprometimento grave e imediato de sua subsistência. O prejuízo revelou-se estritamente patrimonial, sendo integralmente reparável mediante a restituição determinada. A alegação de condição de pessoa idosa, embora merecedora de especial tutela normativa, não tem o condão de converter automaticamente toda falha contratual em dano moral presumido. A indenização por dano moral, como sabido, não possui caráter punitivo abstrato, mas compensatório, exigindo prova de efetivo abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção do indeferimento do pleito indenizatório. Da Manutenção dos Honorários Advocatícios e do Tema 1076 do STJ A agravante alega que o valor dos honorários, fixado em 20% sobre o valor da condenação (restituição em dobro de R$ 1.436,26), seria irrisório, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, para que a verba seja arbitrada por equidade com base na tabela da OAB. A argumentação não se sustenta à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076. O STJ consolidou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Da mesma forma, a regra de equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O dispositivo é claro ao dizer que essa regra se aplica apenas "na hipótese do § 8º". O § 8º, por sua vez, prevê a fixação por equidade apenas quando: O proveito econômico for inestimável ou irrisório; O valor da causa for muito baixo. No presente caso, existe uma condenação líquida e certa (R$ 2.872,52). O CPC estabelece uma ordem de preferência obrigatória no § 2º do art. 85: Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido;Terceiro, sobre o valor atualizado da causa. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou a tese de que a fixação por equidade é subsidiária e excepcional. Se há valor de condenação, esta deve ser a base de cálculo. A fixação por equidade (§ 8º e § 8º-A) não deve ser utilizada para majorar honorários quando a base de cálculo (condenação) é existente e líquida, sob pena de violação à hierarquia de critérios estabelecida pelo legislador e confirmada pelo STJ no Tema 1076. A regra do § 8º-A visa proteger o advogado em causas onde não há condenação ou proveito mensurável, ou quando o valor da causa é ínfimo (ex: causas de R$ 100,00), o que não se amolda perfeitamente a uma condenação de quase três mil reais em uma demanda de baixa complexidade. No caso concreto, o magistrado aplicou o percentual máximo permitido em lei (20%) sobre a condenação. Embora o valor nominal resultante (R$ 574,50) seja considerado baixo pela parte, ele guarda proporcionalidade direta com a expressão econômica da própria lide. Alterar a base de cálculo para a Tabela da OAB (que sugere valores acima de R$ 5.000,00) criaria uma situação em que os honorários advocatícios seriam quase o dobro do valor total da condenação principal e da própria pretensão econômica da autora (R$ 2.872,52). Ademais, como bem fundamentado na decisão agravada, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios nos valores referidos, com fundamento na natureza da causa, na sua baixa complexidade e no reduzido tempo exigido para o serviço, porquanto são ações com petições genéricas que, via de regra, muda-se apenas os dados das partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator