Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800715-60.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência proposta por JOSÉ DIAS DE MIRANDA em face de EDITE GOMES DA SILVA, tendo como terceiro interessado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB), objetivando a regularização da transferência de propriedade de um veículo adquirido da ré. O autor relatou que, apesar de possuir o recibo assinado, não logrou êxito no reconhecimento de firma nem na localização da vendedora, informando ainda que o bem se encontra apreendido. Deferida a Justiça Gratuita ao autor, mas indeferida a tutela de urgência (Id 113071242), No curso do processo, após diligências negativas do Oficial de Justiça, o autor peticionou informando o falecimento da promovida em 2019, data anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 24/04/2025). Diante do óbito pretérito, requereu a citação do Espólio, a citação por edital ou a utilização de sistemas auxiliares (INFOJUD/SISBAJUD) para identificação de sucessores. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se a ausência de capacidade da ré para figurar no polo passivo, pois faleceu em 2019, antes do ajuizamento da ação em 2025. Com a morte, extingue-se a personalidade civil, inexistindo capacidade para ser parte (art. 70 do CPC), o que impede a formação válida da relação processual. Todavia, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), deve-se oportunizar à autora a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC. No caso, a autora já realizou diligências para identificar inventário ou herdeiros, sem êxito. Inexistindo inventariante, o espólio poderá ser representado por administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC). Persistindo a impossibilidade de localização, admite-se a citação por edital (art. 256 do CPC), com nomeação de curador especial em caso de revelia (art. 72, II, do CPC). Assim, impõe-se a regularização do polo passivo, permanecendo inalteradas as decisões anteriores. Por questão de economia e celeridade processual e, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, (arts. 5º, LXXVII, da CF e 8º do CPC), PROCEDO, de logo, a consulta em sistemas de informações disponíveis à este Juízo, cujo âmbito de abrangência envolve instituições financeiras e outras fontes. Na oportunidade, localizei a certidão de óbito de EDITE GOMES DA SILVA, onde constam os nomes dos filhos desta, conforme documento anexo, cabendo à parte autora promover a qualificação e citação dos herdeiros da parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE EDITE GOMES DA SILVA". Outrossim, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar desta data, em razão da morte da demandada. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo assinalado acima, promova a citação do espólio ou dos herdeiros de EDITE GOMES DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ATUALIZE-SE o cadastro processual. Escoado o prazo ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito