Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADAS representado pela Procuradoria geral do Municipio
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO MARQUES NETO - PB22453-A
RECORRIDO: CLAUDIA VALERIA ALVES SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801037-02.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão monocrática desta Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, com fundamento no Art. 1.030, I, "a", do CPC. Contrarrazões não apresentadas, apesar de facultada a oportunidade. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Assim, importa destacar que a insurgência não merece ser conhecida, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Constata-se que foi negado seguimento ao recurso extraordinário pela Presidência desta Corte Local, decisão essa somente passível de impugnação mediante agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do CPC/20151. De mais a mais,
trata-se de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a remansosa jurisprudência do STF. Nesse sentido, confira-se os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1139683 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC).(STF - ARE: 1278664 RJ 5012755-69.2018.4.02.5101, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, 22 de maio de 2025. Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital