Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: ESPOLIO DE WILSON PEREIRA DANTAS. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0040411-92.2006.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WILSON PEREIRA DANTAS, objetivando o recebimento de débito oriundo de contratos de abertura de crédito. A petição inicial (Id. 13584965) foi regularmente processada, culminando na prolação de sentença (Id. 13584993, págs. 76-79), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A decisão transitou em julgado após ser confirmada em segunda instância por meio de decisão monocrática (Id. 13585005, págs. 25-27) e subsequente inadmissão de Recurso Especial (Id. 13585005, págs. 62-63). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis em nome do executado, todas infrutíferas, conforme demonstram as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 23182794, 30232432, 34904651, 79279723, 79587567, 99949830). No curso do processo, constatou-se, por meio de consulta aos sistemas SNIPER e PANDORA (Ids. 80100630 e 80100631), o falecimento do executado, Sr. Wilson Pereira Dantas, ocorrido em 03 de agosto de 2018. Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para promover a sucessão processual (Id. 80100044). O exequente requereu a inclusão do ESPÓLIO DE WILSON PEREIRA DANTAS no polo passivo, representado pela viúva, Sra. IRANY DE ARAÚJO PEREIRA, na qualidade de administradora provisória (Id. 84927221). Procedida a citação (Id. 85535458), a representante do espólio apresentou petição (Id. 87578162), na qual informa a inexistência de bens deixados pelo de cujus, fato comprovado através de Escritura Pública de Inventário Negativo (Id. 87578189). Com base nisso, argumenta a ilegitimidade passiva dos herdeiros e requer a extinção da execução, com fundamento nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Instado a se manifestar, o exequente apontou uma contradição entre a Certidão de Óbito (Id. 87578183), que indica a existência de bens a inventariar, e a escritura de inventário negativo apresentada. Solicitou, assim, novas diligências em busca de patrimônio (Id. 89451359). Novas consultas foram realizadas via INFOJUD (Id. 99949830 e seguintes), novamente sem resultados positivos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor, diante da alegação de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de escritura pública de inventário negativo. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros e do espólio pelas dívidas do falecido é matéria disciplinada pelo Código Civil, que estabelece, de forma clara, a limitação dessa responsabilidade às forças da herança. O artigo 1.792 do referido diploma legal dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". De forma complementar, o artigo 1.997 estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Essa regra, conhecida pelo brocardo intra vires hereditatis, significa que o patrimônio pessoal dos herdeiros não pode ser atingido para o pagamento de débitos do de cujus. A obrigação de pagar se extingue caso o patrimônio deixado pelo falecido seja insuficiente. No caso dos autos, a representante do espólio apresentou Escritura Pública de Inventário Negativo (Id. 87578189), documento lavrado por tabelião, dotado de fé pública, que declara a inexistência de bens a inventariar deixados por Wilson Pereira Dantas. Tal documento, por sua natureza, goza de presunção de veracidade. O exequente contesta essa informação com base na Certidão de óbito do executado (Id. 87578183), na qual consta a declaração de que o falecido teria deixado bens. Contudo, a informação aposta na certidão de óbito é uma mera declaração unilateral do declarante no momento do registro, muitas vezes prestada em situação de abalo emocional e sem o rigor técnico-jurídico necessário para atestar a real situação patrimonial do falecido. A presunção de veracidade da Escritura Pública de Inventário Negativo, instrumento específico para tal finalidade, sobrepõe-se à declaração contida na certidão de óbito. Ademais, essa presunção é corroborada pelas inúmeras e exaustivas diligências realizadas por este Juízo ao longo dos anos, a pedido da própria parte exequente, que não lograram êxito em localizar qualquer bem ou ativo financeiro passível de penhora em nome do devedor. Foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e, por último, novamente INFOJUD, todas com resultado negativo. O ônus de localizar bens penhoráveis é do credor. A execução não pode se perpetuar indefinidamente quando se mostra inócua e infrutífera. Após anos de tramitação e esgotados os meios razoáveis de busca patrimonial, a manutenção do processo representaria um esforço vão e contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A ausência de patrimônio do espólio para satisfazer a obrigação acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, na sua modalidade utilidade, pois não há mais possibilidade prática de satisfação do seu crédito por meio desta via executiva. Dessa forma, comprovada a inexistência de bens a inventariar, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a impossibilidade de a execução atingir seu objetivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e, por analogia, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse de agir, ACOLHO a manifestação do espólio executado e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da inexistência de bens deixados pelo devedor falecido para satisfazer a obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa pela impossibilidade de pagamento, ante a ausência de patrimônio. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme Súmula 519 do STJ. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: ESPOLIO DE WILSON PEREIRA DANTAS. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0040411-92.2006.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WILSON PEREIRA DANTAS, objetivando o recebimento de débito oriundo de contratos de abertura de crédito. A petição inicial (Id. 13584965) foi regularmente processada, culminando na prolação de sentença (Id. 13584993, págs. 76-79), que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A decisão transitou em julgado após ser confirmada em segunda instância por meio de decisão monocrática (Id. 13585005, págs. 25-27) e subsequente inadmissão de Recurso Especial (Id. 13585005, págs. 62-63). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis em nome do executado, todas infrutíferas, conforme demonstram as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Ids. 23182794, 30232432, 34904651, 79279723, 79587567, 99949830). No curso do processo, constatou-se, por meio de consulta aos sistemas SNIPER e PANDORA (Ids. 80100630 e 80100631), o falecimento do executado, Sr. Wilson Pereira Dantas, ocorrido em 03 de agosto de 2018. Diante de tal fato, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte exequente para promover a sucessão processual (Id. 80100044). O exequente requereu a inclusão do ESPÓLIO DE WILSON PEREIRA DANTAS no polo passivo, representado pela viúva, Sra. IRANY DE ARAÚJO PEREIRA, na qualidade de administradora provisória (Id. 84927221). Procedida a citação (Id. 85535458), a representante do espólio apresentou petição (Id. 87578162), na qual informa a inexistência de bens deixados pelo de cujus, fato comprovado através de Escritura Pública de Inventário Negativo (Id. 87578189). Com base nisso, argumenta a ilegitimidade passiva dos herdeiros e requer a extinção da execução, com fundamento nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Instado a se manifestar, o exequente apontou uma contradição entre a Certidão de Óbito (Id. 87578183), que indica a existência de bens a inventariar, e a escritura de inventário negativo apresentada. Solicitou, assim, novas diligências em busca de patrimônio (Id. 89451359). Novas consultas foram realizadas via INFOJUD (Id. 99949830 e seguintes), novamente sem resultados positivos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor, diante da alegação de inexistência de bens a inventariar, comprovada por meio de escritura pública de inventário negativo. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros e do espólio pelas dívidas do falecido é matéria disciplinada pelo Código Civil, que estabelece, de forma clara, a limitação dessa responsabilidade às forças da herança. O artigo 1.792 do referido diploma legal dispõe que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". De forma complementar, o artigo 1.997 estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Essa regra, conhecida pelo brocardo intra vires hereditatis, significa que o patrimônio pessoal dos herdeiros não pode ser atingido para o pagamento de débitos do de cujus. A obrigação de pagar se extingue caso o patrimônio deixado pelo falecido seja insuficiente. No caso dos autos, a representante do espólio apresentou Escritura Pública de Inventário Negativo (Id. 87578189), documento lavrado por tabelião, dotado de fé pública, que declara a inexistência de bens a inventariar deixados por Wilson Pereira Dantas. Tal documento, por sua natureza, goza de presunção de veracidade. O exequente contesta essa informação com base na Certidão de óbito do executado (Id. 87578183), na qual consta a declaração de que o falecido teria deixado bens. Contudo, a informação aposta na certidão de óbito é uma mera declaração unilateral do declarante no momento do registro, muitas vezes prestada em situação de abalo emocional e sem o rigor técnico-jurídico necessário para atestar a real situação patrimonial do falecido. A presunção de veracidade da Escritura Pública de Inventário Negativo, instrumento específico para tal finalidade, sobrepõe-se à declaração contida na certidão de óbito. Ademais, essa presunção é corroborada pelas inúmeras e exaustivas diligências realizadas por este Juízo ao longo dos anos, a pedido da própria parte exequente, que não lograram êxito em localizar qualquer bem ou ativo financeiro passível de penhora em nome do devedor. Foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e, por último, novamente INFOJUD, todas com resultado negativo. O ônus de localizar bens penhoráveis é do credor. A execução não pode se perpetuar indefinidamente quando se mostra inócua e infrutífera. Após anos de tramitação e esgotados os meios razoáveis de busca patrimonial, a manutenção do processo representaria um esforço vão e contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A ausência de patrimônio do espólio para satisfazer a obrigação acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte exequente, na sua modalidade utilidade, pois não há mais possibilidade prática de satisfação do seu crédito por meio desta via executiva. Dessa forma, comprovada a inexistência de bens a inventariar, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a impossibilidade de a execução atingir seu objetivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e, por analogia, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do interesse de agir, ACOLHO a manifestação do espólio executado e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da inexistência de bens deixados pelo devedor falecido para satisfazer a obrigação. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa pela impossibilidade de pagamento, ante a ausência de patrimônio. Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme Súmula 519 do STJ. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito