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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39523497.
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA, CARLOS JOSE DA COSTA ARAUJO, FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAUJO
APELADO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38854555. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800901-35.2018.8.15.0381
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO OS RECORRENTES DO DESPACHO DE ID 36247437.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:49
Publicação
16/06/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA
REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA
REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA
REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA
REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE SABAO E VELAS RIASE LTDA
REQUERIDO: JOSE TAVARES DA COSTA, ELEIDE FONSECA DA COSTA, MARTHA HELENA FONSECA DA COSTA, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA, RODRIGO FONSECA DA COSTA, ROGERIO FONSECA DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800901-35.2018.8.15.0381 [Capacidade]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO contra a sentença de ID 106363255, proferida nos autos da ação de nomeação de administrador judicial promovida por INDÚSTRIA DE SABÃO E VELAS RIASE LTDA, que julgou procedente o pedido e nomeou os embargantes como administradores provisórios da pessoa jurídica. Os embargantes alegam preliminarmente a tempestividade dos embargos por ausência de intimação pessoal, sustentam defeito de representação e ilegitimidade ativa da embargada, impossibilidade de postulação em seu nome sem autorização, inaplicabilidade do art. 304 do CPC, ausência de citação de todos os interessados, graves prejuízos decorrentes da nomeação e necessidade de anulação da decisão que os nomeou administradores. Em manifestação aos embargos opostos, a embargada sustenta que os embargos são protelatórios e intempestivos, não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na sentença embargada, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. I - DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS EMBARGOS Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade dos embargos. Observo que a sentença foi publicada em 20/01/2025, conforme se extrai dos autos, e os presentes embargos foram protocolados em 27/01/2025, estando, portanto, dentro do prazo legal. A alegação de ausência de intimação não prospera, uma vez que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, conforme registros constantes no sistema processual. II - DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às finalidades previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifica-se que não apontam qualquer vício específico na sentença embargada que se enquadre nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes, na verdade, pretendem rediscutir todo o mérito da decisão, questionando desde a legitimidade da parte autora até a validade dos atos processuais praticados. III - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS a) Inexistência de obscuridade: A sentença embargada é clara e fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para o deslinde da questão, aplicando corretamente o instituto da estabilização da tutela antecipada previsto no art. 304 do CPC. b) Inexistência de contradição: Não há contradição interna na decisão embargada. O raciocínio desenvolvido é lógico e coerente, partindo das premissas fáticas estabelecidas nos autos para chegar à conclusão jurídica adequada. c) Inexistência de omissão: A sentença embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes da lide. As questões suscitadas pelos embargantes - legitimidade ativa, representação processual, citação de interessados - não constituem omissões, mas sim discordância quanto ao mérito da decisão. d) Inexistência de erro material: Não foi demonstrado qualquer erro material na sentença embargada. IV - DO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais, função própria dos recursos ordinários. O que se verifica na presente hipótese é a tentativa de utilização dos embargos declaratórios com nítido caráter infringente, buscando-se alterar o conteúdo da decisão embargada mediante a rediscussão de questões já decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) V - DA PRECLUSÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS Importante observar que muitas das questões suscitadas pelos embargantes - como legitimidade ativa, defeito de representação e nulidades processuais - deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico não admite que vícios processuais sejam arguidos indefinidamente, especialmente quando já houve oportunidade para tanto durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ DA COSTA ARAÚJO e CARLOS JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:38
Publicação
28/02/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534, GABRIEL PONTES VITAL - PB13694 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0800901-35.2018.8.15.0381 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogados do(a) INTIME-SE para, querendo, apresentar resposta aos Embargos Declaratórios, em 05 dias. Itabaiana/PB, 26 de fevereiro de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Técnico(a) Judiciário(a)