Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: I. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por VALDERI DE SOUZA CLAUDINO, por ausência de pressupostos de admissibilidade, notadamente por as alegações, embora de ordem pública, demandarem dilação probatória, e por não ter sido demonstrada a prescrição do crédito executado antes do ajuizamento da ação. II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801339-90.2024.8.15.0271 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de VALDERI DE SOUZA CLAUDINO, visando a satisfação de um crédito público não tributário, no valor principal atualizado de R$ 21.011,27 (vinte e um mil, onze reais e vinte e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 2024.01.1.09565/86, datada de 08 de outubro de 2024. O débito refere-se a dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER/PB). Após a devida citação do Executado por carta com Aviso de Recebimento (ID 103002381), o mesmo, por seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 102342407). A defesa do Executado baseou-se primariamente na alegação de prescrição do crédito executado, argumentando que a dívida foi contraída no ano de 2014 e somente inscrita em 2024, superando, portando, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal n.º 20.910/1932. Em segundo plano, o Executado arguiu a nulidade da CDA por ausência de comprovação documental do débito, do procedimento administrativo instaurado e do espelho de cálculo, concluindo pela inexequibilidade e inexigibilidade do título. O Executado requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Exequente, ESTADO DA PARAÍBA, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 113560152), rechaçando peremptoriamente as teses defensivas. Em apertada síntese, a Fazenda Estadual sustentou que o prazo prescricional somente se iniciou após a conclusão do Processo Administrativo n.º 2419/2015, o qual culminou na constituição definitiva do crédito e na emissão da CDA em 08 de outubro de 2024, e que o ajuizamento da execução ocorreu na mesma data, afastando, assim, qualquer alegação de prescrição. Ademais, defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do Artigo 3º da Lei Federal n.º 6.830/1980 (LEF), e a inadequação da Exceção de Pré-Executividade para o debate que, em sua essência, demanda dilação probatória para comprovar o alegado vício na constituição do título. É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. Da Fundamentação Jurídica e da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se como um meio de defesa incidental admitido na Execução Fiscal, embora não expressamente previsto na Lei n.º 6.830/1980, sendo restrito às matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que sejam comprováveis de plano, ou seja, através unicamente da prova documental pré-constituída nos autos, sem a necessidade de instauração de fase probatória. A admissibilidade desse instrumento processual encontra-se solidamente pacificada na jurisprudência pátria, sendo imperativo o preenchimento cumulativo dos dois requisitos essenciais: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de qualquer dilação probatória, conforme o teor da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o Executado levantou duas matérias que, em tese, se enquadram na categoria de ordem pública: a prescrição do crédito e a nulidade do título executivo por inobservância dos requisitos legais, afetando a certeza e liquidez da CDA. Portanto, cumpre analisar se a comprovação dessas alegações prescinde de dilação probatória. Análise do Mérito das Alegações 1. Da Prescrição da Pretensão Executória O Executado argui a prescrição anterior ao ajuizamento da execução, sustentando que, por se tratar de dívida de 2014, o prazo quinquenal do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 estaria largamente ultrapassado, independentemente da data da inscrição em Dívida Ativa. Em primeiro lugar, é incontestável que o crédito em questão, sendo um crédito público de natureza não tributária, decorrente de contrato de financiamento (Empreender PB), submete-se ao regime prescricional estabelecido no Artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública pleitear a cobrança de seus créditos. A aplicação deste diploma legal decorre da ausência de lei específica para a cobrança deste tipo de débito no âmbito estadual, e pela simetria conferida ao prazo extintivo das pretensões contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado. O ponto crucial da análise reside na determinação do termo a quo da contagem do prazo prescricional. Embora a dívida possa ter se tornado exigível contratualmente em 2014, a jurisprudência consolidada, especialmente seguindo a lógica aplicada à cobrança de multas administrativas (que também se configuram como dívida ativa não tributária), reconhece que a pretensão executória da Fazenda Pública somente nasce com a constituição definitiva do crédito, o que ocorre após o encerramento do processo administrativo que apura e formaliza a exigibilidade do montante. Conforme a documentação anexada, a Fazenda Estadual promoveu a constituição do crédito através do Processo Administrativo n.º 2419/2015, o qual foi finalizado com a emissão da Certidão de Dívida Ativa em 08 de outubro de 2024. O processo administrativo, uma vez instaurado para apurar a exigibilidade do débito, notificar o devedor e oportunizar a defesa, tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional enquanto tramita regularmente. Considerar o prazo prescricional a partir de uma data anterior à própria constituição formal da dívida inviabilizaria a cobrança de qualquer crédito que dependesse de um lapso temporal administrativo para sua apuração final. No caso em análise, a Fazenda atuou diligentemente ao ajuizar a Execução Fiscal em 08 de outubro de 2024, mesma data da emissão da CDA, demonstrando que não houve inércia após a constituição definitiva do crédito. O Executado não logrou êxito em demonstrar, de plano, a existência de inércia administrativa injustificada ou paralisação do referido processo administrativo (PA n.º 2419/2015) por período superior ao quinquênio, de modo a configurar a prescrição intercorrente administrativa. A análise para verificar a regularidade da tramitação do Processo Administrativo 2419/2015, suas interrupções, suspensões ou eventuais momentos de paralisação indevida demandaria, inevitavelmente, a juntada e o exame minucioso de todo o procedimento administrativo que se estendeu de 2015 a 2024. Tal exame configura, nitidamente, dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita e excepcional da Exceção de Pré-Executividade. Destarte, uma vez que a CDA foi emitida em 2024 e o processo judicial de execução foi ajuizado em 2024, a prescrição da pretensão de cobrança verificada antes da propositura da ação, alegada pelo Executado com base na exigibilidade do débito em 2014, não se confirma, devendo a alegação ser afastada. 2. Da Alegação de Nulidade da CDA por Falta de Comprovação A segunda tese levantada pelo Executado refere-se à ausência de comprovação do débito, do procedimento administrativo e do espelho de cálculo, o que, em sua visão, tornaria a dívida ilíquida e incerta. Conforme estabelecido no Artigo 3º da LEF e no Artigo 204 do Código Tributário Nacional, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida, mas o ônus de produzir prova inequívoca para desconstituir tal presunção recai sobre o Executado, conforme expressa disposição legal. O Executado limitou-se a argumentar que a falta de acesso ao detalhe do Processo Administrativo e ao espelho de cálculo impede sua defesa. Todavia, a CDA que aparelha a execução (ID 101615783) contém os requisitos formais essenciais: data da inscrição, número do processo administrativo de origem (2419/2015), identificação do devedor, descrição do fato gerador ("Dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA EMPREENDER/PB"), fundamento legal (Lei n.º 10.128/2013 e Lei n.º 9.520/2011) e o demonstrativo do débito, discriminando principal, multa, juros e correção. A mera alegação de que o Executado desconhece o detalhe do cálculo não é suficiente para afastar a presunção legal de liquidez. A declaração de nulidade do título executivo pressupõe a existência de vício material ou formal que seja flagrante e comprovável de plano. A necessidade de se perscrutar a fundo os termos do contrato de financiamento de 2014, a regularidade das notificações no curso do PA de 2015 e a precisão técnica do cálculo apresentado demandam instrução probatória complexa e incompatível com a sumariedade da Exceção de Pré-Executividade. Por força do entendimento pacifico de que a via da Exceção de Pré-Executividade é inadequada para questões que exigem análise de fatos e elementos probatórios mais complexos, mesmo que a matéria verse sobre a nulidade do título, a impugnação relativa à falta de detalhamento pormenorizado do débito deve ser rejeitada, devendo o Executado, se assim desejar e houver garantia do juízo, utilizar a via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução Fiscal. 3. Do Pedido de Justiça Gratuita O Executado requereu os benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência econômica, instruindo a peça com a declaração pertinente. A Lei processual civil estabelece que a simples afirmação de hipossuficiência faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Executado VALDERI DE SOUZA CLAUDINO, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, é fundamental ressaltar que o deferimento da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar as exigências impostas pela legislação específica da Execução Fiscal, notadamente o disposto no Artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), que condiciona a admissibilidade dos Embargos à Execução à prévia garantia do juízo. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação jurídica detalhada, e considerando a ausência de comprovação inequívoca e de plano das matérias arguidas pelo DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Executado, nos termos da Lei. Em consequência da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Intime-se o Exequente para, no prazo legal de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, promovendo as medidas executórias cabíveis (penhora, avaliação e atos subsequentes) para a satisfação do crédito inscrito em Dívida Ativa, conforme a ordem estabelecida na Decisão inicial (ID 101679832). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL