Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEITE FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-46.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA LEITE FEITOSA propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A, com pretensão repetitória e indenizatória. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta corrente em virtude de pacote de serviços não contratado. Por tal razão, pugna pela inversão do ônus probatório, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. A decisão de id. 116288888, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 121812221). Na oportunidade, alegou a preliminar da falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de serviços realizado pela autora, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 122494477). Na mesma audiência, as partes estabeleceram o calendário processual. Impugnação à contestação (id. 123833672). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte promovida ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1. O cerne da questão reside em aferir se é devida ou não a cobrança de tarifas sob a rubrica de "Tarifa Pacote de Serviços" diretamente da conta bancária da autora. De início, cumpre estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária no conceito de serviço. Além disso, a responsabilidade contratual do banco é de natureza objetiva, respondendo, independente de culpa, quando gera danos aos seus clientes. No caso em tela, é imprescindível observar que, embora a proposta de abertura de conta datada de 24/09/2012 não registre a opção expressa por pacotes de serviços tarifados no momento da adesão (id. 121812224), a realidade fática dos autos demonstra uma adesão tácita posterior. Sobre a adesão tácita, a jurisprudência dominante é firme ao entender sobre sua possibilidade, in verbis: TJPE - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DEPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente com utilização de serviços tarifados é legítima, e se tal cobrança enseja devolução dos valores ou indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre banco e correntista é de consumo, nos termos do CDC. 4. A utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada autoriza a cobrança de tarifas, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A adesão pode ocorrer de forma tácita, pela efetiva utilização dos serviços sem manifestação contrária. 6. Ausente ilicitude na conduta do banco, não se configura violação à personalidade nem se justifica a repetição de indébito. 7. Jurisprudência consolidada do TJPE reconhece a legalidade da cobrança quando comprovada a adesão e uso dos serviços. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a adesão, ainda que tácita, e a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada. 2. A ausência de irregularidade na cobrança afasta o dever de indenizar e de repetir valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000965820228172600, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 27/11/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC). Igual conclusão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO ATIVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços é considerada lícita quando houver prestação efetiva dos serviços e adesão, expressa ou tácita, pelo consumidor, nos termos da regulamentação bancária aplicável. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, o apelante não comprovou a ausência de contratação nem a indevida prestação dos serviços. 5. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam que a conta utilizada pelo apelante não se restringia ao recebimento de benefício previdenciário, apresentando movimentações como saques, pagamentos e contratação de empréstimos, caracterizando-se como conta corrente comum. 6. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJ/PB reconhece como legítima a cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades da conta-salário, afastando a configuração de cobrança indevida ou prática abusiva. 7. Não há configuração de ato ilícito ou exercício abusivo de direito por parte do banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, tampouco se verifica abalo moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [...] (0804270-08.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). 2. Neste diapasão, pela análise minuciosa dos extratos bancários acostados pela própria parte demandante nos id’s. 116103659 e 116103660, verifica-se que, pelo menos desde o ano de 2020, a conta da autora não é utilizada exclusivamente para a percepção de benefício previdenciário. Nela se verificam diversas movimentações que descaracterizam a natureza de conta-salário, tais como: utilização recorrente de conta poupança com resgates automáticos (id. 116103659, página 01), contratação e pagamento de seguro intitulado "Seguro Crédito Protegido" (id. 116103660, página 01), pagamento de boletos, inclusive, em favor da energisa (id. 116103660 - página 01), além do recebimento e pagamento de diversos empréstimos pessoais sob a rubrica "Pgto CDC Renovação". Desta forma, ao usufruir voluntariamente de serviços que extrapolam o rol mínimo das franquias essenciais, a consumidora anuiu com a transmutação da natureza da conta, justificando a contraprestação tarifária. A cobrança, portanto, decorre do exercício regular de um direito da instituição financeira, não havendo falar em ato ilícito ou vício na prestação do serviço. Não havendo cobrança indevida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O dano moral pressupõe ato ilícito, o que não se verifica quando a instituição financeira atua dentro da legalidade e conforme a utilização efetiva dos serviços pela cliente. No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Por fim, não há que se falar em condenação da parte promovente em má-fé, haja vista não ficar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito