Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS REINALDO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIS REINALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em síntese, o autor alega que é pessoa idosa, aposentada, e que, ao verificar seu extrato bancário, notou um desconto no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL". Afirma que jamais contratou ou autorizou tal serviço. Diante do ocorrido, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, anexou procuração e documentos (IDs 113838570 a 113838579). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com a inversão do ônus da prova (ID 114673834). Em sua contestação (ID 129022179), o banco demandado arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por procuração genérica, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário do pagamento destinado à empresa "DENTAL". Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide à referida empresa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o autor teria autorizado o débito automático diretamente com a empresa beneficiária, o que afastaria qualquer conduta ilícita por parte do banco. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis e, por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 135795927), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Ambas as partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 131350728 e 135795927). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida depende exclusivamente de prova documental, já produzida nos autos. II.I – Das Preliminares e da Denunciação da Lide Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801708-89.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] indefiro o pedido de produção de prova oral, pois o deslinde do caso em análise depende apenas da análise dos documentos já anexados, sendo a prova testemunhal impertinente para comprovar a existência ou não de um contrato bancário, que é de natureza formal. As preliminares de mérito suscitadas pela parte ré, notadamente a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, confundem-se com a própria análise da responsabilidade civil e, portanto, serão analisadas juntamente com o mérito. No que tange à denunciação da lide, esta deve ser indeferida. A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a denunciação da lide, nos termos do seu artigo 88. Tal vedação visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, de discussões paralelas que poderiam protelar indevidamente a resolução da demanda principal. II.II – Do Mérito A controvérsia central reside na validade da cobrança efetuada na conta bancária do autor, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA DENTAL". A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço que justificasse tal débito. Por outro lado, o banco réu sustenta a regularidade da operação, mas não apresenta qualquer prova concreta da contratação. Tratando-se de uma relação de consumo, e já tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 114673834), cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade do vínculo contratual que deu origem à cobrança. Este ônus probatório decorre do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem juntar qualquer documento, como um contrato assinado ou um termo de adesão, que comprovasse a anuência do autor com o serviço questionado. A mera alegação de que o débito foi autorizado por terceiro não exime o banco de sua responsabilidade, especialmente quando não há qualquer indício de que o consumidor tenha consentido com tal operação. É princípio basilar do direito obrigacional que a prova da existência de uma obrigação incumbe a quem alega ser o credor. No presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. A ausência de comprovação da contratação torna a cobrança indevida e o contrato, inexistente. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, a alegação de que a cobrança foi iniciada por uma terceira empresa ("DENTAL") não afasta a responsabilidade do banco, que falhou em seu dever de segurança ao permitir um débito não autorizado na conta de seu cliente. II.III – Da Repetição do Indébito O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, ao efetuar um débito na conta do consumidor sem qualquer lastro contratual comprovado, o banco réu agiu em descompasso com os deveres de cuidado e lealdade que norteiam a boa-fé objetiva. Não se pode falar em engano justificável quando a instituição financeira, detentora de todos os meios para verificar a legitimidade das cobranças, não o faz. Portanto, a devolução em dobro do valor descontado é medida que se impõe. II.IV – Do Dano Moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano efetivo, que transcenda o mero dissabor e atinja a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa. No caso dos autos, embora o desconto seja indevido, não há evidências de que tal fato tenha gerado maiores repercussões na vida do autor. O valor debitado, embora relevante para a renda do demandante, foi uma cobrança única e não houve a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação vexatória que pudesse configurar um abalo moral passível de indenização. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros desdobramentos gravosos, constitui aborrecimento cotidiano, não gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação extraordinária que lesasse seu patrimônio subjetivo. Por não vislumbrar nos fatos narrados gravidade suficiente para caracterizar o dano moral, e sim meros aborrecimentos, afasto a pretensão reparatória a este título. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito que originou a cobrança no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), descrita na exordial; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 1.099,80 (mil e noventa e nove reais e oitenta centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (da qual já será deduzida a parcela correspondente à correção monetária pelo IPCA), ambos a contar da data do desconto indevido (20/08/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ e conforme requerido na inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pela parte autora ao advogado do réu, e em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos pelo réu ao advogado da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito