Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801939-79.2025.8.15.0141 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A (ID 111178610). O autor contesta a validade de empréstimos pessoais e de descontos de "mora de crédito pessoal" e "parcela de crédito pessoal" em sua conta entre 2020 e 2021. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro de R$ 4.516,92 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteia ainda justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.516,92 (ID 111178610). Na contestação (ID 157421239), o réu alegou a regularidade das contratações eletrônicas. Suscitou preliminares de litispendência, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. Apresentou prejudiciais de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças de encargos por atraso, sustentou a validade das contratações, o recebimento e uso dos valores pelo autor, e pediu a condenação deste por litigância de má-fé. No despacho de ID 111325049, determinou-se a emenda à inicial para comprovação de residência, do prévio pedido administrativo, da situação cadastral do CPF e justificativa para o fracionamento das ações. O autor apresentou réplica (ID 159511821) e manifestação ao despacho (ID 113113265), reafirmando seus pedidos, defendendo o interesse de agir e a concessão da justiça gratuita. É o relato. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. O pedido de perícia grafotécnica deve ser indeferido. Conforme os logs de ID 157421248, a contratação ocorreu de forma eletrônica em terminal de autoatendimento, mediante validação de senha e biometria, sem assinatura física a ser periciada. Portanto, a perícia é desnecessária. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. 111178622 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Repise-se que não se trata de pessoa idosa ou analfabeta e na procuração é possível ver a clara manifestação de vontade da parte outorgante. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), o que atrai a responsabilidade civil objetiva do banco (artigo 14 do CDC). Diante da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DOS DESCONTOS A pretensão do autor baseia-se na tese de inexistência dos empréstimos e na abusividade dos descontos. Contudo, as provas apresentadas pelo réu demonstram a improcedência dos pedidos. O réu apresentou o histórico detalhado de transações (ID 157421248), que confirma a contratação dos empréstimos em caixa eletrônico mediante cartão com chip, senha pessoal e biometria facial com sucesso. Essa modalidade de contratação eletrônica é legalmente válida, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução CMN nº 4.949/2021. O contrato de nº 370112463 (ID 157421244), emitido em 16/05/2019 no valor de R$ 1.240,00, foi celebrado no terminal 063930 da agência 5774 com validação biométrica (ID 157421248). Os extratos bancários de IDs 157421245, 157421246 e 157421247 comprovam que o dinheiro foi creditado na conta do autor e integralmente utilizado. O autor não comprovou qualquer irregularidade no recebimento ou na utilização do dinheiro. A guarda do cartão e o sigilo de senhas são de responsabilidade do correntista, sendo válida a presunção de que as transações foram efetuadas pelo próprio titular. A rubrica "MORA CRED PESS" refere-se a encargos pelo atraso no adimplemento de parcelas. Os extratos mostram que esses lançamentos ocorriam após datas de vencimento sem saldo suficiente para a quitação integral do débito programado. Demonstrada a licitude das cobranças, não há falha no serviço. O questionamento tardio sobre contratos cujos valores foram integralmente usufruídos constitui comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Comprovada a regularidade dos empréstimos e dos encargos de mora, afasta-se a ocorrência de ato ilícito. Logo, são indevidas a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Em razão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (artigo 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito