Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA DANTAS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA SANDRA MARIA DANTAS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral e tutela provisória de urgência antecipada em desfavor de BANCO MASTER S/A, também qualificado. A Autora alegou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com o Réu, sendo informada de que os pagamentos seriam realizados com descontos mensais diretamente em seu contracheque, como em um empréstimo consignado "normal". Contudo, ao perceber que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico e foi informada de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, que deu origem à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), conforme extratos anexados. Afirmou que o serviço de cartão consignado não foi solicitado ou contratado, e que não houve intenção de contratar tal modalidade. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo de cartão consignado e RMC, com a condenação do Réu à restituição em dobro de R$ 3.463,58, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas. O BANCO MASTER, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando que a Autora, sendo servidora pública aposentada com renda mensal estável, não comprovou sua real condição de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto "MFácil", que seria um cartão de crédito consignado com serviço de saque. A Autora apresentou réplica à contestação, reiterando a manutenção da gratuidade da justiça e sustentando a ausência de apresentação do contrato pelo Réu, o que violaria a boa-fé e o dever de cooperação, corroborando a presunção de veracidade dos fatos alegados. As partes foram instadas a especificar provas. O Réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da Autora. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos, sendo o depoimento pessoal da parte autora dispensável para a formação do convencimento deste Juízo, ante a análise da documentação apresentada. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Réu não prospera. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A Autora é servidora pública aposentada e apresentou comprovantes de rendimento, os quais, por si só, não afastam a presunção legal de hipossuficiência. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciassem a capacidade da Autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Desse modo, o benefício da gratuidade judicial deve ser mantido. A presente lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, § 2º, que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A Autora enquadra-se como consumidora e o Banco Réu como fornecedor de serviços. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi deferida em decisão anterior (Id 131245297), com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da Autora. Cabia, portanto, ao Réu comprovar a regularidade da contratação, em especial a inequívoca manifestação de vontade da Autora em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a ciência de todas as suas condições e características. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) pela Autora, que alega ter sido induzida a erro e não ter recebido informações claras sobre a modalidade do empréstimo. A instituição financeira, ao ofertar produtos ou serviços, possui o dever legal de informar o consumidor de forma clara, precisa e adequada sobre as características, termos e condições do contrato, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever é ainda mais rigoroso quando se trata de produtos complexos, como o cartão de crédito consignado, e quando o consumidor é pessoa vulnerável, como idosos ou pessoas com baixo grau de instrução, como alegado na inicial. No presente caso, o Réu, embora alegue a regularidade da contratação e junte demonstrativos de operações e faturas, não apresentou o instrumento contratual assinado pela Autora que comprove a sua expressa anuência com os termos específicos do cartão de crédito consignado. O Réu justificou a ausência do contrato escrito alegando que não há exigência legal para a forma escrita em contratos de cartão de crédito e saque, e que a autorização pode ser por meio eletrônico, citando o Decreto Estadual nº 32.554/2011. Contudo, mesmo em contratações eletrônicas, é imprescindível a comprovação da manifestação de vontade clara e inequívoca do consumidor. A Autora, em sua réplica, destaca a falta de envio do material informativo exigido pela Instrução Normativa 138/2022 do INSS, que visa a uma melhor compreensão do produto no ato da contratação. Os demonstrativos de operações (IDs 136451088, 136451089) indicam operações de saque e um valor bruto significativamente maior que o valor da operação inicial, além de um longo prazo de parcelas (96 parcelas até 2032). As faturas (ID 136451090) confirmam a cobrança de "ENCARGOS DE ROTATIVO" e outras tarifas, bem como a opção de "Pagamento Mínimo", o que é característico de cartão de crédito e não de um empréstimo consignado com parcelas fixas que amortizam o capital. As informações contidas nas faturas também alertam que "Em caso de pagamento inferior ao valor total desta fatura, o cliente deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago". A prática de ofertar um "empréstimo consignado" que, na verdade, se trata de um cartão de crédito com RMC, e sem a devida transparência quanto à sua mecânica de juros rotativos e à possibilidade de perpetuação da dívida, configura falha na prestação do serviço. O consumidor busca um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, e é induzido a uma modalidade diversa e mais onerosa, sem ter plena consciência dos riscos e encargos. A ausência de prova cabal da ciência e da livre manifestação de vontade da Autora em contratar um cartão de crédito consignado, especialmente diante da inversão do ônus da prova, torna a contratação nula. Não basta a mera alegação do Réu de que a Autora tinha conhecimento ou que o produto é "MFácil". A complexidade e as implicações financeiras de um RMC exigem prova robusta de que o consumidor foi exaustivamente informado e compreendeu o negócio jurídico em sua integralidade. Portanto, reconheço a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e falha no dever de informação, tornando os descontos realizados ilegítimos. Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do Réu de realizar descontos sucessivos no benefício da Autora sem comprovar a validade da contratação, e sem a devida informação sobre a natureza do produto, não se caracteriza como engano justificável. A falta de transparência e o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor constituem falha grave na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, aptas a ensejarem a aplicação da repetição do indébito em dobro. Com efeito, visando a vedação do enriquecimento sem causa, conforme art. 884 e 885 do Código Civil de 2002, as partes deverão retornarem ao status quo ante. Assim a compensação dos valores a serem restituídos com os valores efetivamente recebidos pela parte autora em razão do contrato, é medida que se impõe. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a conduta do Réu em relação à falta de clareza na contratação e aos descontos indevidos seja reprovável, o mero desconto de valores, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. Os fatos narrados, embora causem transtorno e preocupação financeira, não configuram, por si, um abalo à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica da Autora que fuja à normalidade do dia a dia e que seja capaz de ensejar a reparação por danos morais. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801743-49.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, apesar da reconhecida falha na prestação do serviço e da necessidade de restituição dos valores, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) objeto da presente ação; CONDENAR o BANCO MASTER S/A a restituir em dobro à Autora SANDRA MARIA DANTAS SANTOS todos os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de RMC e empréstimo sobre RMC. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, a partir da citação; DETERMINAR ao BANCO MASTER S/A a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício da Autora. Por outro lado, AFASTO a pretensão de reparação por danos morais. Fica desde já autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos pelo demandado, com os valores efetivamentos recebidos pela parte autora em razão do contrato objeto da demanda, sendo esse atualizado pelo IPCA-E desde o efetivo crédito em conta. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito