Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801961-84.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos verifico que inexiste pleito antecipatório, bem como o requerimento do benefício da gratuidade judiciária acostando declaração de hipossuficiência, extratos bancários bem como documentos previdenciários. A análise detida dos extratos bancários (ID 121730505) revela uma realidade financeira substancialmente diversa daquela sugerida na exordial, especialmente no que tange à percepção de rendas previdenciárias. Embora a narrativa inicial mencione apenas o benefício de pensão por morte n.º 189.525.987-5, a documentação bancária demonstra a ocorrência de créditos mensais de dois benefícios distintos pagos pelo INSS, cujos valores, somados, ultrapassam o patamar de um salário mínimo. No ano de 2024, observa-se que em diversos meses a autora recebeu dois créditos simultâneos, como em fevereiro e março de 2024, quando foram depositados os valores de R$ 1.073,38 e R$ 1.412,00 (ID 121730505, Pág. 48/49), totalizando uma renda mensal bruta de R$ 2.485,38. No exercício de 2025, os valores auferidos pela requerente sofreram atualização, conforme se depreende das movimentações recentes registradas nos meses de fevereiro e março de 2025, ocasião em que a conta corrente foi creditada com as quantias de R$ 1.176,41 e R$ 1.518,00 (ID 121730505, Pág. 58/59), resultando em um total mensal de R$ 2.694,41 provenientes exclusivamente de fontes previdenciárias. Em abril de 2025, a soma dos créditos do INSS atingiu o patamar extraordinário de R$ 3.453,41, decorrente do recebimento de R$ 1.176,41 em 02/04/2025 e R$ 2.277,00 em 28/04/2025 (ID 121730505, Pág. 59/60). Tais cifras demonstram que a autora percebe rendimentos que são superiores ao dobro do salário mínimo vigente, afastando o perfil de vulnerabilidade econômica absoluta e comprovando que a requerente possui uma fonte de renda estável e em patamar que permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua digna subsistência. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Diante do exposto e, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária e DETERMINO a Autora, MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA, que promova o recolhimento parcial das custas e despesas processuais devidas, qual reduzo em 94% (noventa e quatro cento) divididas em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e as demais a cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das custas ou transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para análise e demais deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito