Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
28/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41806415) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:28
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/04/2026, 09:22
Recebimento
06/03/2026, 09:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/03/2026, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:30
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802388-71.2024.8.15.0141.
AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: VICTORIA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: THIAGO CARVALHO KAMLA - GO28810 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Maria Eduarda, você conhece a Vitória, né, requerida, há quanto tempo? Há uns cinco anos. Como que você descreveria a conduta dela no dia a dia? A gente estudou no mesmo colégio, então a gente tem amigos em comum. A Victoria sempre foi muito tranquila. Nunca teve nada que a gente possa falar dela. Você sabe com o que ela trabalha atualmente? Pelo que eu acompanho nas redes sociais, hoje ela é modelo. Você sabe me dizer, Maria Eduarda, se ela já respondeu, responde a algum processo criminal, alguma coisa semelhante à apropriação, a golpe, algum tipo? Não. Você teve o conhecimento que ela recebeu um valor inesperado na conta bancária dela? Ela comentou com você? Sim, ela chegou a comentar. Eu sou estudante de Direito também. Ela me contou que caiu em dinheiro na conta dela, que ela foi até o banco abrir um boletim e o gerente do banco falou para ela que a conta dela iria ficar travada. E aí ela veio me perguntar se eu conheci algum advogado, porque ela queria ir atrás, destravar a conta, né? Porque ela não teve nada a ver, que a pessoa depositou um valor, eu não me recordo o valor, e que chamou ela para ela fazer a devolução dessa quantia. Ela devolveu parte, se eu não me engano, e aí acabou que o banco bloqueou. Não sei se excedeu o limite, e o banco bloqueou a conta dela e ela me questionou se eu conheci algum advogado para indicar, poderia ajudar ela com isso. Certo. Você sabe me informar se ela registrou algum boletim de ocorrência sobre o fato? Ela registrou, se eu não me engano, o próprio gerente do banco orientou ela a abrir um boletim de ocorrência, disse que poderia ser golpe. Você sabe me dizer, Maria Eduarda, se ela teve algum prejuízo decorrente dessa situação? Comento com você, se teve algum prejuízo? Até onde eu sei, foi só o bloqueio da conta. Porque ela, se eu não me engano, estava recebendo até o seguro de emprego na época. Ela tinha saído da clínica e eu não... Acho que foi somente isso. Perguntas feitas pela parte
autora: Senhora Maria Eduarda, a parte ré, ela falou em qual o meio de comunicação desse suposto golpista entrou em contato com ela? Chamou ela no Instagram. No Instagram. Outra coisa, em relação, ela contou para você quanto tempo depois ela fez esse boletim de ocorrência? Ela falou para você? Não, eu não cheguei a entrar nesse detalhe. Eu sei que acho que no outro dia ela foi no banco, algo assim. E aí o gerente orientou ela, eu sei que foi um boletim de ocorrência online. Ela não chegou aí na delegacia, mas foi online. Certo, porque conta nos autos que ela fez o boletim de ocorrência meses depois dessa ocorrência, desse fato. Ela falou também para você, Maria Eduarda, se o golpista, porque foi transferido para a conta dela, um valor de 24 mil. Ela falou para você se, após ela transferir esses primeiros 10 mil, o golpista entrou novamente em contato com ela para requerer o restante do dinheiro? Não. Ela não me falou. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA KAUANNE EUGENIO DE MELO MENDONÇA Perguntas feitas pela parte ré: Kauane, você conhece a Vitória, requerida, há quanto tempo? Há mais ou menos um... A gente trabalhou junto num período de um ano e tem um ano que eu saí do serviço, então há mais ou menos uns dois anos. Você pode me dizer, onde você trabalhava? Na clínica Amor e Saúde, no setor Pedro Ludovico. Qual que era a função que a Vitória exercia na empresa? Era recepcionista. Você sabe me dizer se ela já trabalhou no caixa? Como que era no dia a dia o comportamento dela, que você pode nos dizer? A nossa coordenadora do Amor e Saúde, ela só requisitava a Vitória para trabalhar no Caixa. Quando ela saía, a Vitória que ficava responsável pelo Caixa, ficava responsável por receber o dinheiro do cliente, só quando a Vitória não estava que eu ficava responsável. Sabe me dizer se teve algum problema no caixa, se teve algum processo, que ela recebeu algo nesse sentido? Não, nesse um ano que eu estou lá, nunca teve problema, nem com a Vitória, nem com nenhum outro colaborador. Kauana, você teve conhecimento que a Vitória recebeu um valor inesperado na conta dela? Ela comentou com você? Comentou. Como que ela relatou, você se lembra? Lembro. Ela me ligou falando que tinha transferido um dinheiro na conta dela, pediram pra ela devolver, ela transferiu um valor e aí bloquearam a conta dela. Aí ela ficou muito assustada e meu sogro é policial, ela me ligou justamente pra eu conseguir falar com meu sogro pra ele saber se conhecia alguém porque conhece mais a lei aí eu falei com meu marido meu marido falou que meu sogro e meu sogro orientou ela procurar para abrir um boletim de ocorrência e procurar o gerente do banco dela aí ela foi lá e fez isso. Então, quando ela falou com você, ela demonstrou a intenção de se apropriar do valor ou ela realmente quis resolver o problema? Não, ela realmente quis resolver o problema. Ela nunca queria 1% desse dinheiro. A Vitória sempre foi muito séria com isso, quando a gente trabalhava juntas. Ela nunca quis nada que não era dela. Você sabe me dizer se ela procurou gerente do banco, se ela fez um boletim de ocorrência para resolver a sua... Sim, ela procurou o gerente do banco dela e ele falou que se tratava de um golpe e aí ela fez um boletim de ocorrência. Mas primeiro, se eu não me engano, ela tinha procurado o gerente do banco. Kauane, você sabe dizer se ela teve algum prejuízo decorrente dessa situação? Teve, porque ela está tendo que arcar com o advogado. Está tendo que arcar com tudo por uma coisa que ela não tem culpa. Perguntas feitas pela parte
autora: Kauane, eu queria saber quando a senhora Vitória foi entrou em contato contigo para contar o fato desse dinheiro que foi depositado na conta dela. Ela foi rapidamente à delegacia, fez o BO rapidamente, como foi o que ela fez? Até onde eu sei, ela procurou primeiro o gerente do banco dela, da Caixa, e tanto é que eu lembro que no período ela estava recebendo o seguro-desemprego, por isso que bloqueou e ela não conseguia ter acesso a nada na conta dela. E aí, ela fez um boletim online. Ela não chegou aí na delegacia, ela fez o boletim online. Certo. O que causa estranheza, Kauane né? Porque o boletim só foi aberto dois meses depois do ocorrido. Então, já que a senhora conta que ela foi diligente no sentido de correr atrás do prejuízo logo, passou... Desculpa, a última parte eu não entendi. Houve uma certa demora entre o fato ocorrido, a pessoa ter contato com ela, pedir o dinheiro de volta, e ela providenciar o coletivo de ocorrência. Ela contou porque ela teve essa demora para fazer isso. Eu creio que na época, quando isso aconteceu, ela ligou para mim muito nervosa, perguntando se eu conhecia alguém para eu conversar com o meu sogro, se eu conhecia algum advogado para orientar ela. E aí a única pessoa que eu procurei foi o meu sogro, e ele falou para ela, para procurar o gerente do banco dela, e imediatamente abriu um boletim de ocorrência. Ela procurou o gerente, o gerente falou que se tratava de um golpe, e eu creio que no nervosismo dela, com medo, ela tenha demorado a abrir por medo, não sei. Porque a senhora acabou de falar que ela tinha feito isso há poucos dias depois, porque ela estava recebendo o seguro-desemprego e a conta estava bloqueada, então por que ela ficou agora? Ela falou porque demorou tanto. Não chegou a falar, mas eu creio que seja por medo, medo do que poderia dar para ela também. Certo. Ela também informou, senhora Kauane, se o suposto golpista tinha entrado em contato com ela novamente, querendo o restante do dinheiro, porque foi depositado na conta dela R$ 24.500. Ela fez o PIX para uma pessoa de R$ 10.000 e ficou restante na conta dela, R$ 14.500. Se eu não me engano, quando ela depositou, a conta tinha sumido. A pessoa que mandou mensagem para ela tinha bloqueado. Certo. A senhora conhece Mariana Martins Bertolini? Não. É o CPF da pessoa que Vitória transferiu o dinheiro, segundo as informações. Não, eu não sabia o nome da pessoa que tinha, para quem ela tinha depositado. A análise do arcabouço probatório permite concluir, com segurança, que ambas as partes figuraram, em diferentes graus, como instrumentos de uma fraude perpetrada por terceiros estelionatários não identificados. De um lado, temos a autora, pessoa de boa-fé que, imbuída do desejo de adquirir um veículo, foi seduzida por um anúncio fraudulento e induzida a erro ao realizar o pagamento a pessoa estranha à relação de propriedade do bem. De outro, a ré, cuja conta bancária foi utilizada para o recebimento do produto do crime, alegando ter sido também coagida ou enganada para repassar parte da quantia aos criminosos. No que tange ao dano material, é fato incontroverso que a quantia de R$ 24.500,00 saiu do patrimônio da autora e ingressou na conta da ré. Parte desse valor, especificamente R$ 14.500,00, já foi restituída à requerente, restando pendente a controvérsia sobre os R$ 10.000,00 que a ré transferiu para terceiros logo após o depósito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ainda que a ré sustente ser também uma vítima, não se pode olvidar que, ao disponibilizar sua conta — seja por negligência, seja por permitir o acesso de terceiros, ou ainda ao realizar ativamente a transferência de valores cuja origem desconhecia e cuja propriedade sabia não ser sua —, ela contribuiu diretamente para a consumação do prejuízo da autora quanto à parcela não recuperada. Conforme extrato juntado no ID 106963670, a ré recebeu, no dia 08/04/2024, às 02:23h o valor de R$24.500,00. Posteriormente, às 02:44h, foi realizada uma transferência pix no valor de R$10.000,00 para o portador do CPF n. 119.648.939-41. Em seguida, às 02:46h o valor remanescente foi bloqueado. Causa estranheza a alegação da ré de que, tão logo recebeu o valor em sua conta, foi abordada por um terceiro no instagram e que, posteriormente, foi bloqueada. A ré juntou prints de conversa com o suposto golpista no ID 123416308, o qual não contém datas nem horários. Na conversa, não há menção a valores ou nome da pessoa que deveria ser o real beneficiário da quantia. Também chama atenção o fato de o golpista, que alegadamente não conhecia a ré, ter encontrado a sua conta no instagram e entrado em contato com ela de maneira tão rápida e a bloqueado sem que tivesse recebido o valor completo. Outrossim, em golpes desse tipo, é de praxe que haja um acerto prévio entre o estelionatário e o titular da conta que receberá a quantia, sendo pouco provável que o golpista aceite correr o risco de depositar o valor proveniente do ilícito em uma conta aleatória e vir a perder a quantia. Acrescente-se também que somente conduta da requerida em transferir R$ 10.000,00 para uma conta de terceiro, sob a simples alegação de que foi instruída por desconhecidos em redes sociais, configura, no mínimo, uma imprudência grave. Quem recebe um valor vultoso e inesperado em sua conta bancária tem o dever de cuidado de contatar a instituição financeira ou a autoridade policial antes de dar qualquer destinação ao montante, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao verdadeiro proprietário do numerário. Desse modo, com base nas provas contidas nos autos, conclui-se que a ré emprestou sua conta bancária a terceiro, prática conhecida como "conta laranja", o que contribuiu de forma decisiva para o aperfeiçoamento do golpe. Ora, o ato ilícito a ensejar a responsabilização civil (CC, art. 187), não é apenas o consistente de ação ou omissão voluntária (doloso), mas também aquele cometido por negligência ou imprudência (culposo). Da prova trazida aos autos, ficou bem assentada a concorrência culposa da ré no dano sofrido pela autora o que preenche os pressupostos da causalidade e imputação e torna incontroversa a sua responsabilidade reparatória, sem prejuízo de ação regressiva contra terceiro. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL Recebimento de valores de terceiro em conta bancária própria ("conta laranja") – Autor que foi vítima de "golpe do falso leilão" e depositou valores indevidos na conta do Réu. Concorrência culposa do Réu no prejuízo suportado pelo Autor. Nexos de causalidade e imputação entre a ação do Réu e o prejuízo suportados pelo Autor bem configurados. Réu que não cumpriu com o ônus da contraprova. Dever reparatório bem configurado. Sentença mantida - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007950-36.2020.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, a procedência do pedido de dano material quanto ao saldo remanescente de R$ 10.000,00 é medida que se impõe para a recomposição do status quo ante da vítima. Passando à análise dos danos morais, é necessário sopesar a ocorrência de culpa concorrente da vítima, conforme estabelece o artigo 945 do Código Civil. Restou evidenciado nos autos que o veículo em questão, um Polo 2010, foi anunciado pelo valor de R$ 24.500,00, montante este que se apresenta sensivelmente abaixo do valor de mercado praticado à época, fato este arguido pela defesa e que constitui elemento característico de anúncios fraudulentos. A jurisprudência e a doutrina moderna convergem para o entendimento de que o comprador, em transações realizadas em ambientes virtuais de alto risco, possui o dever de diligência mínima. A aceitação de uma oferta extremamente vantajosa ("preço vil" ou "abaixo de mercado"), sem a conferência de que o destinatário do pagamento era o proprietário do veículo ou o vendedor com quem se tratava pessoalmente, demonstra que a autora não adotou as cautelas esperadas para o homem médio em tais circunstâncias. Essa falta de cuidado da autora, ao deixar-se levar pelo entusiasmo de um negócio lucrativo e ignorar sinais claros de fraude — como o pagamento em nome de terceira pessoa (a ré) totalmente estranha ao proprietário da loja de carros onde o veículo foi visto —, caracteriza a culpa concorrente da vítima. Se por um lado a ré foi negligente ao gerir sua conta e permitir o escoamento de parte do dinheiro, por outro, a autora deu causa ao evento ao não verificar a idoneidade da transação. De acordo com o artigo 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso de danos morais, tal concorrência deve refletir na redução do quantum indenizatório, uma vez que a angústia e o abalo emocional sofridos foram, em parte, fruto da própria incúria da requerente. Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, porquanto a privação de recursos financeiros e a situação de ser vítima de crime geram transtornos psicológicos evidentes, mas fixo a indenização em patamar moderado, considerando a mitigação necessária pela culpa concorrente. Diante de tais fundamentos, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as peculiaridades do caso, servindo como compensação à autora e desestímulo à ré, sem ignorar a parcela de responsabilidade da própria vítima no êxito da fraude. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SIMONEIDE DE SOUSA SILVA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 00, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA SIMONEIDE DE SOUSA SILVA em face de VICTORIA SILVA SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A requerente narrou que, no dia 08 de abril de 2024, após visualizar anúncio de um veículo Volkswagen Polo, ano 2010, pelo valor de R$ 24.500,00, nas plataformas digitais OLX e Facebook, iniciou tratativas comerciais via aplicativo de mensagens WhatsApp com um indivíduo que se identificava como "Paulo Roberto". Segundo a inicial, o suposto vendedor orientou a autora a se deslocar até a cidade de Catolé do Rocha/PB para vistoriar o automóvel, o qual estaria sob a guarda de um cunhado em uma loja de veículos. Após a verificação física do bem, a autora, acreditando na legitimidade da transação, efetuou o pagamento integral do preço ajustado, qual seja, a quantia de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mediante transferência para a conta bancária de titularidade da requerida, VICTORIA SILVA SANTOS, conforme dados fornecidos pelo suposto intermediário. Aduziu que, imediatamente após a confirmação da transação financeira, foi bloqueada pelo interlocutor, percebendo ter sido vítima de golpe conhecido como "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX". Informou que, ao buscar auxílio perante a instituição financeira e a autoridade policial, logrou êxito em obter o bloqueio preventivo de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) na conta da ré, mas que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já havia sido escoado. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do dano material integral e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação em que sustentou, em síntese, a tese de culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo. Alegou que também foi vítima de estelionato, asseverando que sua conta bancária foi utilizada por terceiros sem o seu dolo, e que, sob pressão e induzimento de indivíduos desconhecidos que a contataram via redes sociais logo após o crédito inesperado, procedeu à transferência de R$ 10.000,00 para uma conta indicada pelos criminosos. Argumentou que não se beneficiou de qualquer quantia, tendo inclusive sua conta encerrada pela instituição financeira por suspeita de fraude. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a autora agiu com imprudência ao transferir vultosa quantia para pessoa estranha à lide comercial. Trouxe à colação a seguinte ementa constante de sua peça de defesa: A autora apresentou réplica, reforçando que a ré foi negligente ao movimentar valores que sabia não lhe pertencerem, facilitando a consumação do crime. Foi juntado os extratos bancários da ré junto a Caixa Econômica Federal, que confirmaram a entrada de R$ 24.500,00, a saída imediata de R$ 10.000,00 para o CPF 119.648.939-41 e o bloqueio do saldo remanescente. (ID 106963670). Foi realizada audiência de instrução para a oitiva de duas testemunhas arroladas pela ré. A ré colacionou capturas de tela (prints) de conversas com o suposto estelionatário. A CEF juntou os dados do usuário recebedor do valor de R$ 10.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da pretensão autoral, que se cinge à responsabilidade civil da titular da conta bancária que serviu de destino aos valores subtraídos da vítima de estelionato. Inicialmente, passo a transcrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA: Perguntas feitas pela parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, VICTORIA SILVA SANTOS, ao pagamento do valor remanescente a título de danos materiais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data da transferência, em 08/04/2024 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a partir desta data. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802388-71.2024.8.15.0141.
AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: VICTORIA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: THIAGO CARVALHO KAMLA - GO28810 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: Maria Eduarda, você conhece a Vitória, né, requerida, há quanto tempo? Há uns cinco anos. Como que você descreveria a conduta dela no dia a dia? A gente estudou no mesmo colégio, então a gente tem amigos em comum. A Victoria sempre foi muito tranquila. Nunca teve nada que a gente possa falar dela. Você sabe com o que ela trabalha atualmente? Pelo que eu acompanho nas redes sociais, hoje ela é modelo. Você sabe me dizer, Maria Eduarda, se ela já respondeu, responde a algum processo criminal, alguma coisa semelhante à apropriação, a golpe, algum tipo? Não. Você teve o conhecimento que ela recebeu um valor inesperado na conta bancária dela? Ela comentou com você? Sim, ela chegou a comentar. Eu sou estudante de Direito também. Ela me contou que caiu em dinheiro na conta dela, que ela foi até o banco abrir um boletim e o gerente do banco falou para ela que a conta dela iria ficar travada. E aí ela veio me perguntar se eu conheci algum advogado, porque ela queria ir atrás, destravar a conta, né? Porque ela não teve nada a ver, que a pessoa depositou um valor, eu não me recordo o valor, e que chamou ela para ela fazer a devolução dessa quantia. Ela devolveu parte, se eu não me engano, e aí acabou que o banco bloqueou. Não sei se excedeu o limite, e o banco bloqueou a conta dela e ela me questionou se eu conheci algum advogado para indicar, poderia ajudar ela com isso. Certo. Você sabe me informar se ela registrou algum boletim de ocorrência sobre o fato? Ela registrou, se eu não me engano, o próprio gerente do banco orientou ela a abrir um boletim de ocorrência, disse que poderia ser golpe. Você sabe me dizer, Maria Eduarda, se ela teve algum prejuízo decorrente dessa situação? Comento com você, se teve algum prejuízo? Até onde eu sei, foi só o bloqueio da conta. Porque ela, se eu não me engano, estava recebendo até o seguro de emprego na época. Ela tinha saído da clínica e eu não... Acho que foi somente isso. Perguntas feitas pela parte
autora: Senhora Maria Eduarda, a parte ré, ela falou em qual o meio de comunicação desse suposto golpista entrou em contato com ela? Chamou ela no Instagram. No Instagram. Outra coisa, em relação, ela contou para você quanto tempo depois ela fez esse boletim de ocorrência? Ela falou para você? Não, eu não cheguei a entrar nesse detalhe. Eu sei que acho que no outro dia ela foi no banco, algo assim. E aí o gerente orientou ela, eu sei que foi um boletim de ocorrência online. Ela não chegou aí na delegacia, mas foi online. Certo, porque conta nos autos que ela fez o boletim de ocorrência meses depois dessa ocorrência, desse fato. Ela falou também para você, Maria Eduarda, se o golpista, porque foi transferido para a conta dela, um valor de 24 mil. Ela falou para você se, após ela transferir esses primeiros 10 mil, o golpista entrou novamente em contato com ela para requerer o restante do dinheiro? Não. Ela não me falou. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA KAUANNE EUGENIO DE MELO MENDONÇA Perguntas feitas pela parte ré: Kauane, você conhece a Vitória, requerida, há quanto tempo? Há mais ou menos um... A gente trabalhou junto num período de um ano e tem um ano que eu saí do serviço, então há mais ou menos uns dois anos. Você pode me dizer, onde você trabalhava? Na clínica Amor e Saúde, no setor Pedro Ludovico. Qual que era a função que a Vitória exercia na empresa? Era recepcionista. Você sabe me dizer se ela já trabalhou no caixa? Como que era no dia a dia o comportamento dela, que você pode nos dizer? A nossa coordenadora do Amor e Saúde, ela só requisitava a Vitória para trabalhar no Caixa. Quando ela saía, a Vitória que ficava responsável pelo Caixa, ficava responsável por receber o dinheiro do cliente, só quando a Vitória não estava que eu ficava responsável. Sabe me dizer se teve algum problema no caixa, se teve algum processo, que ela recebeu algo nesse sentido? Não, nesse um ano que eu estou lá, nunca teve problema, nem com a Vitória, nem com nenhum outro colaborador. Kauana, você teve conhecimento que a Vitória recebeu um valor inesperado na conta dela? Ela comentou com você? Comentou. Como que ela relatou, você se lembra? Lembro. Ela me ligou falando que tinha transferido um dinheiro na conta dela, pediram pra ela devolver, ela transferiu um valor e aí bloquearam a conta dela. Aí ela ficou muito assustada e meu sogro é policial, ela me ligou justamente pra eu conseguir falar com meu sogro pra ele saber se conhecia alguém porque conhece mais a lei aí eu falei com meu marido meu marido falou que meu sogro e meu sogro orientou ela procurar para abrir um boletim de ocorrência e procurar o gerente do banco dela aí ela foi lá e fez isso. Então, quando ela falou com você, ela demonstrou a intenção de se apropriar do valor ou ela realmente quis resolver o problema? Não, ela realmente quis resolver o problema. Ela nunca queria 1% desse dinheiro. A Vitória sempre foi muito séria com isso, quando a gente trabalhava juntas. Ela nunca quis nada que não era dela. Você sabe me dizer se ela procurou gerente do banco, se ela fez um boletim de ocorrência para resolver a sua... Sim, ela procurou o gerente do banco dela e ele falou que se tratava de um golpe e aí ela fez um boletim de ocorrência. Mas primeiro, se eu não me engano, ela tinha procurado o gerente do banco. Kauane, você sabe dizer se ela teve algum prejuízo decorrente dessa situação? Teve, porque ela está tendo que arcar com o advogado. Está tendo que arcar com tudo por uma coisa que ela não tem culpa. Perguntas feitas pela parte
autora: Kauane, eu queria saber quando a senhora Vitória foi entrou em contato contigo para contar o fato desse dinheiro que foi depositado na conta dela. Ela foi rapidamente à delegacia, fez o BO rapidamente, como foi o que ela fez? Até onde eu sei, ela procurou primeiro o gerente do banco dela, da Caixa, e tanto é que eu lembro que no período ela estava recebendo o seguro-desemprego, por isso que bloqueou e ela não conseguia ter acesso a nada na conta dela. E aí, ela fez um boletim online. Ela não chegou aí na delegacia, ela fez o boletim online. Certo. O que causa estranheza, Kauane né? Porque o boletim só foi aberto dois meses depois do ocorrido. Então, já que a senhora conta que ela foi diligente no sentido de correr atrás do prejuízo logo, passou... Desculpa, a última parte eu não entendi. Houve uma certa demora entre o fato ocorrido, a pessoa ter contato com ela, pedir o dinheiro de volta, e ela providenciar o coletivo de ocorrência. Ela contou porque ela teve essa demora para fazer isso. Eu creio que na época, quando isso aconteceu, ela ligou para mim muito nervosa, perguntando se eu conhecia alguém para eu conversar com o meu sogro, se eu conhecia algum advogado para orientar ela. E aí a única pessoa que eu procurei foi o meu sogro, e ele falou para ela, para procurar o gerente do banco dela, e imediatamente abriu um boletim de ocorrência. Ela procurou o gerente, o gerente falou que se tratava de um golpe, e eu creio que no nervosismo dela, com medo, ela tenha demorado a abrir por medo, não sei. Porque a senhora acabou de falar que ela tinha feito isso há poucos dias depois, porque ela estava recebendo o seguro-desemprego e a conta estava bloqueada, então por que ela ficou agora? Ela falou porque demorou tanto. Não chegou a falar, mas eu creio que seja por medo, medo do que poderia dar para ela também. Certo. Ela também informou, senhora Kauane, se o suposto golpista tinha entrado em contato com ela novamente, querendo o restante do dinheiro, porque foi depositado na conta dela R$ 24.500. Ela fez o PIX para uma pessoa de R$ 10.000 e ficou restante na conta dela, R$ 14.500. Se eu não me engano, quando ela depositou, a conta tinha sumido. A pessoa que mandou mensagem para ela tinha bloqueado. Certo. A senhora conhece Mariana Martins Bertolini? Não. É o CPF da pessoa que Vitória transferiu o dinheiro, segundo as informações. Não, eu não sabia o nome da pessoa que tinha, para quem ela tinha depositado. A análise do arcabouço probatório permite concluir, com segurança, que ambas as partes figuraram, em diferentes graus, como instrumentos de uma fraude perpetrada por terceiros estelionatários não identificados. De um lado, temos a autora, pessoa de boa-fé que, imbuída do desejo de adquirir um veículo, foi seduzida por um anúncio fraudulento e induzida a erro ao realizar o pagamento a pessoa estranha à relação de propriedade do bem. De outro, a ré, cuja conta bancária foi utilizada para o recebimento do produto do crime, alegando ter sido também coagida ou enganada para repassar parte da quantia aos criminosos. No que tange ao dano material, é fato incontroverso que a quantia de R$ 24.500,00 saiu do patrimônio da autora e ingressou na conta da ré. Parte desse valor, especificamente R$ 14.500,00, já foi restituída à requerente, restando pendente a controvérsia sobre os R$ 10.000,00 que a ré transferiu para terceiros logo após o depósito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ainda que a ré sustente ser também uma vítima, não se pode olvidar que, ao disponibilizar sua conta — seja por negligência, seja por permitir o acesso de terceiros, ou ainda ao realizar ativamente a transferência de valores cuja origem desconhecia e cuja propriedade sabia não ser sua —, ela contribuiu diretamente para a consumação do prejuízo da autora quanto à parcela não recuperada. Conforme extrato juntado no ID 106963670, a ré recebeu, no dia 08/04/2024, às 02:23h o valor de R$24.500,00. Posteriormente, às 02:44h, foi realizada uma transferência pix no valor de R$10.000,00 para o portador do CPF n. 119.648.939-41. Em seguida, às 02:46h o valor remanescente foi bloqueado. Causa estranheza a alegação da ré de que, tão logo recebeu o valor em sua conta, foi abordada por um terceiro no instagram e que, posteriormente, foi bloqueada. A ré juntou prints de conversa com o suposto golpista no ID 123416308, o qual não contém datas nem horários. Na conversa, não há menção a valores ou nome da pessoa que deveria ser o real beneficiário da quantia. Também chama atenção o fato de o golpista, que alegadamente não conhecia a ré, ter encontrado a sua conta no instagram e entrado em contato com ela de maneira tão rápida e a bloqueado sem que tivesse recebido o valor completo. Outrossim, em golpes desse tipo, é de praxe que haja um acerto prévio entre o estelionatário e o titular da conta que receberá a quantia, sendo pouco provável que o golpista aceite correr o risco de depositar o valor proveniente do ilícito em uma conta aleatória e vir a perder a quantia. Acrescente-se também que somente conduta da requerida em transferir R$ 10.000,00 para uma conta de terceiro, sob a simples alegação de que foi instruída por desconhecidos em redes sociais, configura, no mínimo, uma imprudência grave. Quem recebe um valor vultoso e inesperado em sua conta bancária tem o dever de cuidado de contatar a instituição financeira ou a autoridade policial antes de dar qualquer destinação ao montante, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao verdadeiro proprietário do numerário. Desse modo, com base nas provas contidas nos autos, conclui-se que a ré emprestou sua conta bancária a terceiro, prática conhecida como "conta laranja", o que contribuiu de forma decisiva para o aperfeiçoamento do golpe. Ora, o ato ilícito a ensejar a responsabilização civil (CC, art. 187), não é apenas o consistente de ação ou omissão voluntária (doloso), mas também aquele cometido por negligência ou imprudência (culposo). Da prova trazida aos autos, ficou bem assentada a concorrência culposa da ré no dano sofrido pela autora o que preenche os pressupostos da causalidade e imputação e torna incontroversa a sua responsabilidade reparatória, sem prejuízo de ação regressiva contra terceiro. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL Recebimento de valores de terceiro em conta bancária própria ("conta laranja") – Autor que foi vítima de "golpe do falso leilão" e depositou valores indevidos na conta do Réu. Concorrência culposa do Réu no prejuízo suportado pelo Autor. Nexos de causalidade e imputação entre a ação do Réu e o prejuízo suportados pelo Autor bem configurados. Réu que não cumpriu com o ônus da contraprova. Dever reparatório bem configurado. Sentença mantida - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007950-36.2020.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, a procedência do pedido de dano material quanto ao saldo remanescente de R$ 10.000,00 é medida que se impõe para a recomposição do status quo ante da vítima. Passando à análise dos danos morais, é necessário sopesar a ocorrência de culpa concorrente da vítima, conforme estabelece o artigo 945 do Código Civil. Restou evidenciado nos autos que o veículo em questão, um Polo 2010, foi anunciado pelo valor de R$ 24.500,00, montante este que se apresenta sensivelmente abaixo do valor de mercado praticado à época, fato este arguido pela defesa e que constitui elemento característico de anúncios fraudulentos. A jurisprudência e a doutrina moderna convergem para o entendimento de que o comprador, em transações realizadas em ambientes virtuais de alto risco, possui o dever de diligência mínima. A aceitação de uma oferta extremamente vantajosa ("preço vil" ou "abaixo de mercado"), sem a conferência de que o destinatário do pagamento era o proprietário do veículo ou o vendedor com quem se tratava pessoalmente, demonstra que a autora não adotou as cautelas esperadas para o homem médio em tais circunstâncias. Essa falta de cuidado da autora, ao deixar-se levar pelo entusiasmo de um negócio lucrativo e ignorar sinais claros de fraude — como o pagamento em nome de terceira pessoa (a ré) totalmente estranha ao proprietário da loja de carros onde o veículo foi visto —, caracteriza a culpa concorrente da vítima. Se por um lado a ré foi negligente ao gerir sua conta e permitir o escoamento de parte do dinheiro, por outro, a autora deu causa ao evento ao não verificar a idoneidade da transação. De acordo com o artigo 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. No caso de danos morais, tal concorrência deve refletir na redução do quantum indenizatório, uma vez que a angústia e o abalo emocional sofridos foram, em parte, fruto da própria incúria da requerente. Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, porquanto a privação de recursos financeiros e a situação de ser vítima de crime geram transtornos psicológicos evidentes, mas fixo a indenização em patamar moderado, considerando a mitigação necessária pela culpa concorrente. Diante de tais fundamentos, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as peculiaridades do caso, servindo como compensação à autora e desestímulo à ré, sem ignorar a parcela de responsabilidade da própria vítima no êxito da fraude. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SIMONEIDE DE SOUSA SILVA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 00, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA SIMONEIDE DE SOUSA SILVA em face de VICTORIA SILVA SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A requerente narrou que, no dia 08 de abril de 2024, após visualizar anúncio de um veículo Volkswagen Polo, ano 2010, pelo valor de R$ 24.500,00, nas plataformas digitais OLX e Facebook, iniciou tratativas comerciais via aplicativo de mensagens WhatsApp com um indivíduo que se identificava como "Paulo Roberto". Segundo a inicial, o suposto vendedor orientou a autora a se deslocar até a cidade de Catolé do Rocha/PB para vistoriar o automóvel, o qual estaria sob a guarda de um cunhado em uma loja de veículos. Após a verificação física do bem, a autora, acreditando na legitimidade da transação, efetuou o pagamento integral do preço ajustado, qual seja, a quantia de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), mediante transferência para a conta bancária de titularidade da requerida, VICTORIA SILVA SANTOS, conforme dados fornecidos pelo suposto intermediário. Aduziu que, imediatamente após a confirmação da transação financeira, foi bloqueada pelo interlocutor, percebendo ter sido vítima de golpe conhecido como "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX". Informou que, ao buscar auxílio perante a instituição financeira e a autoridade policial, logrou êxito em obter o bloqueio preventivo de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) na conta da ré, mas que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já havia sido escoado. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento do dano material integral e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação em que sustentou, em síntese, a tese de culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo. Alegou que também foi vítima de estelionato, asseverando que sua conta bancária foi utilizada por terceiros sem o seu dolo, e que, sob pressão e induzimento de indivíduos desconhecidos que a contataram via redes sociais logo após o crédito inesperado, procedeu à transferência de R$ 10.000,00 para uma conta indicada pelos criminosos. Argumentou que não se beneficiou de qualquer quantia, tendo inclusive sua conta encerrada pela instituição financeira por suspeita de fraude. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a autora agiu com imprudência ao transferir vultosa quantia para pessoa estranha à lide comercial. Trouxe à colação a seguinte ementa constante de sua peça de defesa: A autora apresentou réplica, reforçando que a ré foi negligente ao movimentar valores que sabia não lhe pertencerem, facilitando a consumação do crime. Foi juntado os extratos bancários da ré junto a Caixa Econômica Federal, que confirmaram a entrada de R$ 24.500,00, a saída imediata de R$ 10.000,00 para o CPF 119.648.939-41 e o bloqueio do saldo remanescente. (ID 106963670). Foi realizada audiência de instrução para a oitiva de duas testemunhas arroladas pela ré. A ré colacionou capturas de tela (prints) de conversas com o suposto estelionatário. A CEF juntou os dados do usuário recebedor do valor de R$ 10.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da pretensão autoral, que se cinge à responsabilidade civil da titular da conta bancária que serviu de destino aos valores subtraídos da vítima de estelionato. Inicialmente, passo a transcrever a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA EDUARDA FERNANDES DA SILVA: Perguntas feitas pela parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, VICTORIA SILVA SANTOS, ao pagamento do valor remanescente a título de danos materiais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (data da transferência, em 08/04/2024 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a partir desta data. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802388-71.2024.8.15.0141.
AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: VICTORIA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: THIAGO CARVALHO KAMLA - GO28810 DESPACHO Considerando que a parte promovida juntou novos documentos (ID 123416305),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SIMONEIDE DE SOUSA SILVA Endereço: Nestor Pires de Oliveira, 00, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a autora para, querendo, em 5 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para, em quinze dias, acostar aos autos os prints do diálogo que alega ter tido com a pessoa que entrou em contato tão logo recebeu o valor em sua conta e requereu a devolução.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025; 11:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUIR PAUTA CRIMINAL DE RÉU PRESO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025; 11:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUIR PAUTA CRIMINAL DE RÉU PRESO.