Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
RECORRIDO: JOSETE DA COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REVELIA. INDUÇÃO A ERRO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação e determinar a devolução em dobro dos valores descontados. Foi decretada a revelia do réu no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a revelia da instituição financeira autoriza a presunção de veracidade quanto à alegação de indução da consumidora a erro na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum; estabelecer se a modalidade RMC, tal como operada, configura prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro; e determinar se é cabível a compensação do valor efetivamente disponibilizado à Autora com o montante a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da instituição financeira, regularmente decretada nos autos (ID 40247246), projeta efeitos relevantes na formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, especialmente quanto à alegação de que buscava contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzida à adesão de modalidade contratual diversa, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Embora tal presunção seja relativa, não há nos autos elemento probatório idôneo capaz de infirmar a narrativa inicial, ônus que incumbia ao fornecedor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia não se limita à existência de assinatura ou à disponibilização de numerário, mas à higidez da formação da vontade contratual. O dever de informação nas relações de consumo não se exaure na formalização documental do ajuste, exigindo-se clareza substancial quanto à natureza do produto, seus encargos, forma de amortização e consequências econômicas. No caso do cartão de crédito consignado com RMC, a dinâmica de desconto mínimo em folha, dissociada da quitação integral da fatura, implica refinanciamento contínuo do saldo devedor sob incidência de juros rotativos, circunstância que altera significativamente a estrutura econômica do contrato quando comparada ao empréstimo consignado comum. Tal sistemática, quando não devidamente esclarecida ao consumidor, vulnera os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, por comprometer a transparência e impedir a compreensão adequada da obrigação assumida. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de lealdade e cooperação, não se admitindo a apresentação de produto financeiro complexo como se fosse modalidade ordinária de crédito consignado. A assimetria informacional, sobretudo em contratos firmados com beneficiários de renda previdenciária, agrava a necessidade de rigor na observância do dever de informar. No tocante à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC constitui medida sancionatória destinada a desestimular práticas abusivas. A configuração de engano justificável exige demonstração concreta de erro escusável do fornecedor, o que não se verifica quando a cobrança decorre de modelo contratual estruturado de forma a perpetuar encargos sob aparência de regularidade. A ausência de comprovação de informação adequada e a própria revelia afastam a tese de boa-fé objetiva da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro. Não se desconhece, contudo, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato por vício na formação da vontade, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição recíproca das prestações. Assim, mostra-se juridicamente adequada a compensação do valor nominal efetivamente disponibilizado à Autora com o montante apurado a título de repetição do indébito, preservando-se, todavia, a devolução em dobro sobre aquilo que exceder ao capital recebido. Tal solução harmoniza a proteção do consumidor com o equilíbrio contratual, evitando vantagem indevida de qualquer das partes. Registre-se, por fim, que a disponibilização do numerário via TED não convalida vício de consentimento nem supre a deficiência informacional constatada. A efetiva entrega do valor constitui fato distinto da validade da contratação, não sendo suficiente para afastar a nulidade quando demonstrado que a manifestação de vontade foi obtida sem a transparência exigida pela legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para autorizar a compensação do valor nominal efetivamente disponibilizado à Autora (TED), com o montante apurado a título de repetição do indébito em sede de liquidação, preservando-se a devolução em dobro do que exceder ao capital disponibilizado, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A revelia da instituição financeira presume verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor quanto à indução a erro na contratação de cartão de crédito consignado. A contratação de RMC sem informação clara sobre sua natureza e forma de amortização configura prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. Declarada a nulidade do contrato, admite-se a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor com o montante devido a título de repetição do indébito, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, 42, parágrafo único, 46 e 52; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804861-42.2025.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801586-41.2025.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-25. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital