Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802660-12.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. A controvérsia central do presente feito reside na legalidade da cobrança e na natureza jurídica dos lançamentos denominados “Encargos Limite de Crédito” ou “ENC LIM CRÉDITO” efetuados na conta-corrente da Autora, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (ID 99495098). A análise do pedido da Autora, que versa sobre a inexistência de negócio jurídico que ampare as cobranças e a consequente nulidade/ilicitude dos débitos, depende essencialmente da prova documental já produzida. No caso em tela, a parte Autora já juntou os extratos que demonstram as cobranças questionadas (ID 99495098), e o Réu alegou que estas decorrem da utilização do limite de crédito. A natureza do encargo em discussão, a forma de sua incidência, e a necessidade de comprovação de anuência contratual pelo consumidor são matérias eminentemente de direito, cuja solução independe de dilação probatória adicional, como a prova testemunhal ou o depoimento pessoal, que se mostrariam inócuas ou irrelevantes para infirmar a questão jurídica. Ainda que se considere a necessidade de prova de fato, esta se circunscreve à análise do conteúdo dos documentos, os quais são suficientes para o exame do mérito. O pedido genérico do Réu para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) não especificou as provas a serem produzidas de forma concreta e fundamentada, demonstrando sua imprescindibilidade para a formação da convicção deste Juízo, notadamente em face da natureza jurídica da matéria controversa. Portanto, a demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas, sejam elas orais, periciais ou documentais complementares, uma vez que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e o material probatório reunido nos autos é suficiente para a prolação de sentença. 3. Dispositivo
Diante do exposto, e em observância ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova do Réu, por entender que a lide versa sobre matéria de direito que dispensa a fase instrutória. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito