Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ULISSES FELICIANO TAVARES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
APELANTE: Josirene Aureliano. ADVOGADO: Murilo Raili Sabino de Souza - OAB/PB 26.062-A.
APELADO: Cagepa - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Balduino Lelis de F. Filho - OAB/PB 4.242. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação da parte autora. Interrupção no fornecimento de água por ausência de chuvas e consequentes problemas de ordem técnica. Danos morais não configurados. Apelo desprovido. 1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 2. Ausente a prova do ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Apelo desprovido. Deste modo, a ausência de elementos probatórios que solidifiquem a tese de dano moral grave impede, de forma cabal, o acolhimento do pleito indenizatório. Ao que se verifica, a prova dos autos aponta para um cenário de intermitência, ou seja, de prestação falha e irregular, mas não de ausência total do serviço. Embora a intermitência constitua um incômodo significativo para o consumidor, tal situação, por si só e desacompanhada de prova de extraordinário abalo ou prejuízo específico, amolda-se à categoria do mero dissabor. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, a CAGEPA se desincumbiu de seu dever probatório ao apresentar o histórico de consumo, demonstrando que não houve a suspensão total alegada. Portanto, restou ausente o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano moral na sua acepção jurídica de lesão extrapatrimonial grave e efetivamente comprovada. Considerando que a pretensão de obrigação de fazer fundamenta-se exatamente na alegação de suspensão do serviço, e que esta restou afastada pela prova documental, e que o pedido de indenização não encontra respaldo na ausência da comprovação do fato lesivo na sua totalidade (suspensão) nem na prova de dano moral grave, impõe-se a improcedência integral da demanda. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802456-60.2024.8.15.0031 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ULISSES FELICIANO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificada, buscando a condenação da promovida por falha na prestação de serviço essencial. Narrou o Autor em sua petição inicial (Id 97405665, págs. 3-11) ser consumidor dos serviços de água e esgoto fornecidos pela CAGEPA em sua residência, localizada na Rua Severino Ramalho, nº 273, Vila São João, Alagoa Grande/PB. Afirmou que vinha sofrendo "inúmeros transtornos com a suspensão do abastecimento de água repentinamente e constante", alegando que a promovida não comunicou previamente a referida suspensão e que tal fato configura falha na prestação de serviço essencial, violando a dignidade humana e os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o promovente, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata estabilidade do fornecimento de água, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça (Id 104148180). A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA apresentou contestação (Id 108871150, págs. 21-38), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que as alegações autorais não se coadunam com a verdade dos fatos, uma vez que o histórico de consumo do imóvel em questão (matrícula nº 6840156.6), referente aos anos de 2020 a 2025, demonstra consumo regular. A promovida destacou, analisando, inclusive, um documento anexado pelo próprio autor (Id 97405670, pág. 23), que o consumo de 20m³ registrado afasta a tese de falta total de água. Salientou que as operações realizadas para melhoria do serviço podem ocasionar alguns períodos de intermitência do serviço, provocando diminuição do volume, mas não a interrupção total, configurando, no máximo, manobras operacionais amparadas pela legislação ou decorrentes de caso fortuito/força maior (estiagem). Juntou, em reforço à sua tese, históricos de consumo do próprio autor e de vizinhos (Ids 108871152, 108871153, 108871154 e 108871155), além de excertos de decisões judiciais prolatadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos (Ids 108871158, 108871161, 108871164). O Autor apresentou impugnação à contestação (Id 110621017, págs. 117-123), reiterando os termos da inicial, insistindo na falha da prestação do serviço e na configuração de danos morais que transcendem o mero dissabor. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, indicando que as provas carreadas eram suficientes para o convencimento do Juízo (Id 112578235). A promovida, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (Id 111836791). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Fundamentação de Mérito 1. Do Juízo de Admissibilidade Processual e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela documentação acostada aos autos, inclusive com o consentimento expresso de ambas as partes pela desnecessidade de dilação probatória. 2. Do Ônus da Prova e da Suficiência da Prova do Fato Constitutivo do Direito O direito processual civil estabelece, como regra geral, que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ainda que se configure a hipossuficiência do consumidor, autorizando a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não desonera o consumidor da obrigação de apresentar um mínimo de lastro probatório para as suas alegações. O fato constitutivo do direito, ou seja, a ocorrência da suspensão do fornecimento de água, no sentido de uma falta total e prolongada que cause dano existencial, deveria ter sido minimamente demonstrado. Importa notar que o Autor se limitou a alegações genéricas na peça vestibular, afirmando ter sofrido "suspensão do abastecimento de água repentinamente e constante", sem, contudo, especificar datas, períodos de interrupção ou duração exata da alegada falta total de água que fundamentasse seu pedido indenizatório. A ausência de detalhamento fático essencial gera grave fragilidade na tese autoral, impedindo a correta delimitação do período de suposta falha total do serviço. Em contrapartida, a CAGEPA, em sua defesa, produziu provas documentais robustas, aptas a infirmar a alegação de suspensão total do serviço. Analisando o Histórico de Medição e Consumo da ligação de água do Autor (Matrícula 6840156.6, Id 108871152), verifica-se a regularidade na leitura e a existência de consumo faturado ao longo dos anos de 2020 a fevereiro de 2025. Por exemplo, no período mais crítico do processo judicial, referente a 2024 e início de 2025, os registros demonstram que, mesmo nos meses mais recentes de 2024 e 2025, houve consumo aferido, como em junho de 2024 (20 m³), maio de 2024 (11 m³), abril de 2024 (15 m³), março de 2024 (15 m³), fevereiro de 2024 (18 m³), janeiro de 2024 (13 m³) e fevereiro de 2025 (11 m³). Estes dados, que demonstram a continuidade do serviço e a efetiva medição do consumo na unidade consumidora do Autor, se extraídos do hidrômetro atual (A21HW0015599), invalidam a narrativa de suspensão total e constante do fornecimento, pois para haver consumo faturado o serviço necessariamente deve ter sido prestado em volume suficiente para movimentar o equipamento e atender minimamente às necessidades residenciais do usuário cadastrado. 3. Da Distinção entre Interrupção Total e Intermitência Parcial do Serviço A defesa da CAGEPA não nega a ocorrência de intermitência no abastecimento, que significa uma diminuição do volume de água aduzido e distribuído pelo sistema, com possíveis períodos de baixa pressão ou rodízio de áreas. No entanto, a intermitência, sendo decorrente de manobras operacionais ou de fatores externos como a estiagem (fenômeno notório na região, excludente de responsabilidade, nos termos do que a CAGEPA defende, sob o pálio da força maior), não se equipara à interrupção total e injustificada do serviço. A Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6º, § 3º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante prévio aviso. Embora o Código de Defesa do Consumidor (Art. 22) exija a continuidade, a realidade operacional de sistemas de abastecimento em regiões sujeitas a variações climáticas severas, como as secas prolongadas mencionadas na contestação, justifica a adoção de medidas técnicas como manobras, rodízios e melhorias de infraestrutura, que inevitavelmente causam flutuações na distribuição sem configurar, necessariamente, uma falha culposa da concessionária capaz de gerar indenização por dano moral individual. O Histórico de Consumo juntado, provando a existência de leituras e consequente consumo, evidencia que a realidade fática vivida pelo Autor é de intermitência e não de suspensão total do serviço, sendo que a CAGEPA ainda juntou históricos de consumo de vizinhos (Ids 108871153, 108871154, 108871155) que também apresentam volumes de consumo regulares no mesmo período, variando de 6m³ a 32m³, demonstrando que a condição de abastecimento, naquela localidade, embora sujeita a intermitências, manteve-se em patamares compatíveis ao consumo residencial em área urbana. O promovente, ao invocar a suspensão, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu imóvel, especificamente, experimentou uma situação de colapso total, isolada ou generalizada, que o diferenciaria dos demais usuários. Tendo a promovida apresentado o histórico de consumo que demonstra a continuidade da prestação do serviço, caberia ao Autor demonstrar, de forma precisa, qual foi o período de suspensão total e por qual motivo esse fato não foi refletido na medição, ou comprovar o consumo por meios alternativos, como a compra de água potável por caminhão pipa, que justificassem a excepcionalidade da sua situação. Ao invés disso, o Autor limitou-se a impugnar genericamente a contestação e requerer o julgamento antecipado, com base nas provas já existentes, que, paradoxalmente, militam contra a sua tese de suspensão. Dessa forma, a ausência de prova cabal e precisa, por parte do Autor, sobre o fato constitutivo do seu direito – qual seja, a suspensão total e injustificada do fornecimento de água em sua residência – fulmina a possibilidade de reconhecimento tanto da obrigação de fazer solicitada quanto da responsabilidade civil indenizatória. 4. Da Impossibilidade de Condenação por Dano Moral O pedido de indenização por danos morais demanda a demonstração de um sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole o mero aborrecimento e atinja gravemente a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo. No presente caso, conforme análise detida dos fatos e das provas, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, no máximo, pela intermitência e não pela interrupção total do abastecimento. A jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se consolidado no sentido de que a intermitência ou a redução do volume de fornecimento, quando decorrente de fatores técnicos ou de estiagem, situa-se na esfera dos meros dissabores e incômodos do cotidiano, incapazes de configurar dano moral indenizável, a menos que se prove uma situação excepcional de gravidade. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção que ateste um sofrimento grave que denotassem a violação profunda de seus direitos personalíssimos. A mera alegação de transtornos, sem a devida comprovação de que o dano transcendeu a fronteira do suportável, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, notadamente quando o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos que envolvem interrupção do fornecimento de água por fatores alheios à vontade da concessionária, sedimentou o entendimento da não configuração do dano moral, conforme se extrai da ementa do Acórdão N. 0801087-02.2022.8.15.0031: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0801087-02.2022.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. João Batista Barbosa. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ULISSES FELICIANO TAVARES em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA (CAGEPA), extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o promovente é beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande/PB, 29 de outubro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO