Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:24
Movimentação processual
04/02/2026, 09:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:49
Publicação
27/01/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:16
Publicação
17/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ODETE MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., alegando que um contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 16398414) foi debitado em seu benefício previdenciário sem sua prévia contratação ou assinatura autêntica, sustentando a ocorrência de fraude e falsidade, e pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu, citado, apresentou Contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual, extratos e a comprovação da transferência dos valores advindos do saque do cartão para a conta da Autora (Id 84295851 e 84295852), sustentando o cumprimento do dever de informação e o usufruto do crédito pela Autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Impugnação à Contestação refutando as alegações da defesa e insistindo na tese de falsidade da assinatura, requerendo, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo deferiu o pedido, determinando a realização da prova técnica. É o breve relatório. DECIDO. O Réu arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não teria buscado a via administrativa. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme Artigo 5º, inciso XXXV. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo exceções específicas, o que não é o caso. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Réu também suscitou a prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Contudo, versando a presente demanda sobre relação de consumo e envolvendo a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço (suposta fraude), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte questiona a validade de uma relação de trato sucessivo, a alegação de prescrição não prospera integralmente. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central do presente feito resume-se à validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n° 16398414, que gerou descontos no benefício previdenciário da Autora, Odete Martins de Oliveira. A Autora fundamenta seu pleito na alegação de fraude e falsidade da assinatura, o que ensejaria a inexistência do débito e a reparação por danos. Em razão da inversão do ônus da prova, determinada no início do processo, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação. Para tanto, o Réu anexou o contrato em tela e a comprovação de que o valor do saque foi creditado na conta da Autora. Por sua vez, a Autora expressamente impugnou a autoria da assinatura no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a autoria do documento. O Laudo Pericial Grafotécnico, produzido por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante neste caso. O perito, após análise detalhada dos aspectos genéticos e genéricos da escrita, concluiu, de forma categórica, que: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item 'I – PEÇA DE EXAME', que a assinatura questionada constante no doc. id. 84295850, apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. ODETE MARTINS DE OLIVEIRA. A assinatura questionada é compatível com os padrões gráficos." (Id 128385754, p. 12) A conclusão pericial, portanto, demonstrou que a assinatura aposta no contrato questionado provém do punho da Autora. Deste modo, cai por terra a principal alegação fática da petição inicial, que era a fraude ou a falsidade ideológica por ausência de autoria da assinatura. A despeito da conclusão do laudo, a Autora, em sua manifestação, tentou desqualificar a prova, argumentando que a compatibilidade da assinatura não afasta o alegado vício de consentimento e a vulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa instrução). Embora a proteção do consumidor e a vulnerabilidade dos idosos sejam princípios basilares na aplicação do CDC, a simples alegação de vício de consentimento, após a comprovação técnica da autenticidade da assinatura e da efetiva utilização do crédito (transferência via TED – Id 84295851), não é suficiente para anular o negócio jurídico. O contrato de Cartão de Crédito Consignado é distinto do empréstimo consignado tradicional, mas sua contratação é lícita, desde que observados os deveres de transparência e informação. No presente caso, o elemento essencial para a declaração de inexistência do débito era a prova da fraude na assinatura. Uma vez comprovado que a própria Autora firmou o documento, conforme atesta a perícia, a presunção de validade do negócio se restabelece, especialmente porque o valor correspondente ao saque foi disponibilizado e utilizado pela consumidora, o que é confirmado pelos documentos de transferência e extratos juntados pelo Réu. A Autora não produziu qualquer prova, tampouco requereu a produção de elementos de convicção complementares na fase instrutória, que pudessem demonstrar o alegado vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que maculasse o negócio, restringindo sua argumentação à impugnação da assinatura. A prova da má-fé da instituição financeira ou do vício na manifestação de vontade passa a ser ônus da parte que alega, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, havendo prova técnica que atesta a autenticidade da assinatura, e prova documental que demonstra o repasse do valor do empréstimo/saque para a conta da Autora, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Não configurada a ilicitude na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição do indébito (simples ou em dobro), ou indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-69.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODETE MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ODETE MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., alegando que um contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 16398414) foi debitado em seu benefício previdenciário sem sua prévia contratação ou assinatura autêntica, sustentando a ocorrência de fraude e falsidade, e pleiteando a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Réu, citado, apresentou Contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual, extratos e a comprovação da transferência dos valores advindos do saque do cartão para a conta da Autora (Id 84295851 e 84295852), sustentando o cumprimento do dever de informação e o usufruto do crédito pela Autora, requerendo a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou Impugnação à Contestação refutando as alegações da defesa e insistindo na tese de falsidade da assinatura, requerendo, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo deferiu o pedido, determinando a realização da prova técnica. É o breve relatório. DECIDO. O Réu arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não teria buscado a via administrativa. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme Artigo 5º, inciso XXXV. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo exceções específicas, o que não é o caso. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Réu também suscitou a prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Contudo, versando a presente demanda sobre relação de consumo e envolvendo a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço (suposta fraude), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte questiona a validade de uma relação de trato sucessivo, a alegação de prescrição não prospera integralmente. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. A controvérsia central do presente feito resume-se à validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n° 16398414, que gerou descontos no benefício previdenciário da Autora, Odete Martins de Oliveira. A Autora fundamenta seu pleito na alegação de fraude e falsidade da assinatura, o que ensejaria a inexistência do débito e a reparação por danos. Em razão da inversão do ônus da prova, determinada no início do processo, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação. Para tanto, o Réu anexou o contrato em tela e a comprovação de que o valor do saque foi creditado na conta da Autora. Por sua vez, a Autora expressamente impugnou a autoria da assinatura no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia sobre a autoria do documento. O Laudo Pericial Grafotécnico, produzido por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é a prova técnica determinante neste caso. O perito, após análise detalhada dos aspectos genéticos e genéricos da escrita, concluiu, de forma categórica, que: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item 'I – PEÇA DE EXAME', que a assinatura questionada constante no doc. id. 84295850, apresenta compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. ODETE MARTINS DE OLIVEIRA. A assinatura questionada é compatível com os padrões gráficos." (Id 128385754, p. 12) A conclusão pericial, portanto, demonstrou que a assinatura aposta no contrato questionado provém do punho da Autora. Deste modo, cai por terra a principal alegação fática da petição inicial, que era a fraude ou a falsidade ideológica por ausência de autoria da assinatura. A despeito da conclusão do laudo, a Autora, em sua manifestação, tentou desqualificar a prova, argumentando que a compatibilidade da assinatura não afasta o alegado vício de consentimento e a vulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa instrução). Embora a proteção do consumidor e a vulnerabilidade dos idosos sejam princípios basilares na aplicação do CDC, a simples alegação de vício de consentimento, após a comprovação técnica da autenticidade da assinatura e da efetiva utilização do crédito (transferência via TED – Id 84295851), não é suficiente para anular o negócio jurídico. O contrato de Cartão de Crédito Consignado é distinto do empréstimo consignado tradicional, mas sua contratação é lícita, desde que observados os deveres de transparência e informação. No presente caso, o elemento essencial para a declaração de inexistência do débito era a prova da fraude na assinatura. Uma vez comprovado que a própria Autora firmou o documento, conforme atesta a perícia, a presunção de validade do negócio se restabelece, especialmente porque o valor correspondente ao saque foi disponibilizado e utilizado pela consumidora, o que é confirmado pelos documentos de transferência e extratos juntados pelo Réu. A Autora não produziu qualquer prova, tampouco requereu a produção de elementos de convicção complementares na fase instrutória, que pudessem demonstrar o alegado vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que maculasse o negócio, restringindo sua argumentação à impugnação da assinatura. A prova da má-fé da instituição financeira ou do vício na manifestação de vontade passa a ser ônus da parte que alega, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, havendo prova técnica que atesta a autenticidade da assinatura, e prova documental que demonstra o repasse do valor do empréstimo/saque para a conta da Autora, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Não configurada a ilicitude na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição do indébito (simples ou em dobro), ou indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802561-69.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODETE MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:52
Publicação
11/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802561-69.2023.8.15.0161.
AUTOR: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO BRITO DE FARIA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802561-69.2023.8.15.0161 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do laudo juntado aos autos e para manifestação no prazo de 10 dias. Advogado do(a)
AUTOR: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 9 de dezembro de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:18
Publicação
25/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-69.2023.8.15.0161
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros documentos com assinatura da parte autora, digitalizados em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido, do período de 2017 e 2023 ( RG, cartas, Procurações, declarações, etc.) Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:18
Outras Decisões
15/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:27
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:12
Publicação
10/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ODETE MARTINS DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO O feito demanda prova pericial. NOMEIO como perito para atuar no processo o Sr. Ravel Carneiro – Perito Grafotécnico e Papilocopista, CPF: 061.473.314-69, Endereço Avenida Dinamérica Alves Correia, nº1121, ap. 301-A, Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP 58417-160; E-mail [email protected]. Por força do Art. 429, II do CPC, é ônus da parte promovida nos presentes autos, pois, parte que produziu o documento, o pagamento da perícia designada nos presentes autos, no valor ora fixado de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Assim: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. SOMENTE APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, cadastre-se o perito como terceiro interessado, utilizando-se, para tanto, seu CPF, e intime-o, preferencialmente através do próprio PJe, para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802561-69.2023.8.15.0161