Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE TERESINHA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803068-59.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LENICE TERESINHA DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a título de capitalização de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter contratado. Juntou documentos, em especial os extratos bancários e documentos pessoais. Em sede liminar, não houve pleito ou este restou prejudicado, pugnando ao final pela declaração da nulidade do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em despacho inicial. Em contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando telas sistêmicas e dados do contrato, bem como a proposta de adesão assinada pela autora, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. Por fim, afirmou ainda que a assinatura registrada no contrato era bastante semelhante à presente nos documentos que instruem a inicial e que a contratação ocorreu mediante validação de segurança. A audiência de conciliação foi dispensada pelo Juízo visando a racionalização dos atos processuais. Em réplica e manifestação sobre provas, as partes reiteraram seus argumentos, tendo o banco ratificado a validade da contratação documentalmente comprovada. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de título de capitalização ("Max Prêmios Páscoa"). Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal e legítima. Como forma de provar o negócio jurídico, o banco apresentou a proposta de compra de título de capitalização (Proposta nº 0012001633/4), devidamente assinada pela autora, conforme se verifica no documento de ID juntado com a defesa. Importante consignar que a autenticidade da assinatura (visualmente semelhante àquela lançada em sua identidade e procuração) não foi impugnada de maneira capaz de derrubar a prova documental apresentada, tendo a autora se limitado a negar genericamente a contratação na inicial. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual com assinatura semelhante àquela lançada na identidade da autora, demonstrando a manifestação de vontade na aquisição do título de capitalização questionado. A regular apresentação do contrato assinado, aliada à demonstração da relação jurídica, é suficiente para confirmar a eficácia probatória dos documentos apresentados em Juízo e afastar a alegação de desconhecimento ou fraude. Incontroversa, pois, a existência da avença e da autorização para os descontos, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito