FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO
OAB/PB 26625·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Réu
FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO
OAB/PB 26625·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/05/2026, 11:56
Trânsito em julgado
05/05/2026, 11:56
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:56
Decurso de Prazo
30/04/2026, 18:56
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:47
Publicação
06/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41183645). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802473-60.2025.8.15.0161
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:31
Não-Provimento
30/03/2026, 21:05
Mérito
29/03/2026, 17:28
Publicação
16/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41183645). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802473-60.2025.8.15.0161
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:31
Não-Provimento
30/03/2026, 21:05
Mérito
29/03/2026, 17:28
Publicação
16/03/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:56
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/03/2026, 19:25
Recebimento
23/02/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:11
Distribuição (sorteio)
23/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802473-60.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802473-60.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, inicialmente qualificado como FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS. Segundo a inicial (ID 121387530), a parte autora foi surpreendida com a existência de um apontamento restritivo em seu nome, originado por suposta dívida com a Will Financeira, no valor de R$ 1.913,00, além de outro no valor de R$ 648,26 (ID 121387531), afirmando desconhecer qualquer relação jurídica com a empresa. Pediu a declaração da inexistência da dívida, a regularização do seu CPF com a baixa da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em contestação (ID 122806290), o réu sustentou a preliminar de retificação do polo passivo, a ausência de documento indispensável e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a legalidade do débito, que é oriundo de transação de cartão de crédito junto ao BTG Pactual (Cedente), contrato CN 5010333, cedido ao Fundo Réu, conforme Termo de Cessão (ID 122806295) e o Contrato de Uso de Cartão de Crédito assinado digitalmente pela autora (ID 122806293). Sustentou a validade da cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de outras negativações. Em réplica (ID 123103338), a autora reafirmou os termos da inicial, rechaçando as preliminares e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as outras restrições não foram comprovadas como legítimas, mas não impugnou especificamente o contrato e os documentos de adesão apresentados pelo Réu. Não houve protesto de provas. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e. TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, conforme será analisado adiante. De igual modo, a alegação de ausência de pretensão resistida pela parte Autora é desprovida de fundamento, visto que o Réu apresentou robusta contestação, resistindo frontalmente ao pleito inicial. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de crédito e desconhece a origem do débito. Por sua vez, o demandado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, afirmando que a dívida decorre de contrato de Cartão de Crédito firmado com o Banco BTG Pactual (Cedente) e cedido ao FIDC Réu. A comprovação veio por meio da juntada do Contrato de Uso do Cartão de Crédito (ID 122806293), que contém a qualificação e o aceite da autora por meio eletrônico e da juntada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios (ID 122806295). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante. Anote-se ainda que a autora, em réplica, não refutou de forma efetiva e específica o contrato e os documentos de adesão apresentados pelo Réu, limitando-se a reiterar argumentos genéricos da inicial e a debater sobre a aplicabilidade de precedentes judiciais. A ausência de impugnação específica acerca da existência e validade do contrato e dos documentos apresentados pelo Réu (ID 122806293), que demonstram a contratação do cartão de crédito perante o Cedente, torna incontroverso para este julgador a existência da avença. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores a autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Por outro lado, o autor baralha em sua impugnação os conceitos de portabilidade e cessão de crédito. A portabilidade permite que os clientes que possuem operações de crédito, ou financiamento contratado, transfiram sua operação para outra instituição financeira diferente daquela em que a operação foi originalmente contratada, optando por taxas de juros mais atrativas ou outras vantagens negociais. Só se processa mediante pedido expresso do devedor perante a nova instituição financeira. Na portabilidade, uma instituição financeira “compra” o crédito da outra a pedido do devedor. Já a cessão de crédito é instituto milenar do Direito Civil, regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil e conceituado nesses termos por Flávio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido” (Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380). Aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que o cedido (devedor na relação obrigacional) não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor. Desse modo, temos que a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem. Quanto à forma do negócio, a lei não exige qualquer forma especial para que a cessão tenha validade jurídica entre as partes. Nesse sentido, leciona Silvio Rodrigues: “A lei não impõe qualquer forma específica no que concerne às relações entre cedente e cessionário.
Trata-se de negócio não solene e consensual, isto é, que independe de forma determinada. E se aperfeiçoa pelo mero consentimento das partes” (Direito Civil. 27ª ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 291) Quanto à forma da notificação, o artigo 290 do Estatuto Civil não impõe qualquer forma específica para que o ato tenha validade. Portanto, essa notificação poderá ser judicial ou extrajudicial, podendo ser realizada pelo cedente e pelo cessionário. A notificação ainda poderá ser expressa ou presumida. Será expressa quando o cessionário ou cedente, comunicam ao devedor acerca da ocorrência da cessão. Por outro lado, é presumida àquela manifestada pela ciência espontânea do devedor, em escrito público ou particular, nos exatos termos da parte final do artigo 292 do Código Civil. Carlos Roberto Gonçalves afirma ainda que mera a citação inicial para ação de cobrança equivale à notificação da cessão, assim como a habilitação de crédito na falência do devedor produz os mesmos efeitos da notificação (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 216 19). Esse entendimento encontra respaldo no artigo 293 do Código Civil, vejamos: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Essa é ainda a lição de Flávio Tartuce: “Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa” (Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380). Assim, tem-se que a cessão da dívida efetuada entre o BTG PACTUAL S.A. e o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA é plenamente válida e eficaz. Tendo sido comprovada a existência e a validade do negócio jurídico originário e a legitimidade do Réu para a cobrança e negativação do débito em razão da cessão de crédito, a restrição impugnada se mostra devida e, por consequência, a pretensão da Autora de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais deve ser julgada improcedente. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em débito legítimo, configura exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em conduta ilícita, afastando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da negativação e reparação por danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802473-60.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, inicialmente qualificado como FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS. Segundo a inicial (ID 121387530), a parte autora foi surpreendida com a existência de um apontamento restritivo em seu nome, originado por suposta dívida com a Will Financeira, no valor de R$ 1.913,00, além de outro no valor de R$ 648,26 (ID 121387531), afirmando desconhecer qualquer relação jurídica com a empresa. Pediu a declaração da inexistência da dívida, a regularização do seu CPF com a baixa da negativação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em contestação (ID 122806290), o réu sustentou a preliminar de retificação do polo passivo, a ausência de documento indispensável e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a legalidade do débito, que é oriundo de transação de cartão de crédito junto ao BTG Pactual (Cedente), contrato CN 5010333, cedido ao Fundo Réu, conforme Termo de Cessão (ID 122806295) e o Contrato de Uso de Cartão de Crédito assinado digitalmente pela autora (ID 122806293). Sustentou a validade da cessão de crédito, a inexistência de dano moral e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da preexistência de outras negativações. Em réplica (ID 123103338), a autora reafirmou os termos da inicial, rechaçando as preliminares e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as outras restrições não foram comprovadas como legítimas, mas não impugnou especificamente o contrato e os documentos de adesão apresentados pelo Réu. Não houve protesto de provas. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e. TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, conforme será analisado adiante. De igual modo, a alegação de ausência de pretensão resistida pela parte Autora é desprovida de fundamento, visto que o Réu apresentou robusta contestação, resistindo frontalmente ao pleito inicial. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de crédito e desconhece a origem do débito. Por sua vez, o demandado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, afirmando que a dívida decorre de contrato de Cartão de Crédito firmado com o Banco BTG Pactual (Cedente) e cedido ao FIDC Réu. A comprovação veio por meio da juntada do Contrato de Uso do Cartão de Crédito (ID 122806293), que contém a qualificação e o aceite da autora por meio eletrônico e da juntada do Termo de Cessão de Direitos Creditórios (ID 122806295). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor do demandante. Anote-se ainda que a autora, em réplica, não refutou de forma efetiva e específica o contrato e os documentos de adesão apresentados pelo Réu, limitando-se a reiterar argumentos genéricos da inicial e a debater sobre a aplicabilidade de precedentes judiciais. A ausência de impugnação específica acerca da existência e validade do contrato e dos documentos apresentados pelo Réu (ID 122806293), que demonstram a contratação do cartão de crédito perante o Cedente, torna incontroverso para este julgador a existência da avença. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores a autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Por outro lado, o autor baralha em sua impugnação os conceitos de portabilidade e cessão de crédito. A portabilidade permite que os clientes que possuem operações de crédito, ou financiamento contratado, transfiram sua operação para outra instituição financeira diferente daquela em que a operação foi originalmente contratada, optando por taxas de juros mais atrativas ou outras vantagens negociais. Só se processa mediante pedido expresso do devedor perante a nova instituição financeira. Na portabilidade, uma instituição financeira “compra” o crédito da outra a pedido do devedor. Já a cessão de crédito é instituto milenar do Direito Civil, regulamentado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil e conceituado nesses termos por Flávio Tartuce: “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido” (Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380). Aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que o cedido (devedor na relação obrigacional) não pode se opor à realização do negócio, ou seja, a cessão independe da anuência do devedor. Desse modo, temos que a cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho a relação obrigacional de origem. Quanto à forma do negócio, a lei não exige qualquer forma especial para que a cessão tenha validade jurídica entre as partes. Nesse sentido, leciona Silvio Rodrigues: “A lei não impõe qualquer forma específica no que concerne às relações entre cedente e cessionário.
Trata-se de negócio não solene e consensual, isto é, que independe de forma determinada. E se aperfeiçoa pelo mero consentimento das partes” (Direito Civil. 27ª ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 291) Quanto à forma da notificação, o artigo 290 do Estatuto Civil não impõe qualquer forma específica para que o ato tenha validade. Portanto, essa notificação poderá ser judicial ou extrajudicial, podendo ser realizada pelo cedente e pelo cessionário. A notificação ainda poderá ser expressa ou presumida. Será expressa quando o cessionário ou cedente, comunicam ao devedor acerca da ocorrência da cessão. Por outro lado, é presumida àquela manifestada pela ciência espontânea do devedor, em escrito público ou particular, nos exatos termos da parte final do artigo 292 do Código Civil. Carlos Roberto Gonçalves afirma ainda que mera a citação inicial para ação de cobrança equivale à notificação da cessão, assim como a habilitação de crédito na falência do devedor produz os mesmos efeitos da notificação (Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 216 19). Esse entendimento encontra respaldo no artigo 293 do Código Civil, vejamos: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Essa é ainda a lição de Flávio Tartuce: “Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa” (Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380). Assim, tem-se que a cessão da dívida efetuada entre o BTG PACTUAL S.A. e o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA é plenamente válida e eficaz. Tendo sido comprovada a existência e a validade do negócio jurídico originário e a legitimidade do Réu para a cobrança e negativação do débito em razão da cessão de crédito, a restrição impugnada se mostra devida e, por consequência, a pretensão da Autora de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais deve ser julgada improcedente. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em débito legítimo, configura exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em conduta ilícita, afastando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito, baixa da negativação e reparação por danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de janeiro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito