Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Francinete Alves Dias de Figueiredo ingressou com ação contra o Banco C6 Consignado S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por idade (benefício nº 160.669.581-6). A autora afirma que não contratou o empréstimo nº 9044869854, no valor de R$ 1.473,02, cujas parcelas são de R$ 32,20. Por isso, pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 112655318). O processo chegou a ser extinto sem julgamento do mérito por falta de tentativa de solução administrativa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, garantindo o acesso à justiça (ID 121484943). A gratuidade da justiça também foi concedida de forma integral pelo tribunal (ID 127894352). O banco apresentou contestação no ID 126174024, sustentando que o contrato é legítimo e resultou de um refinanciamento de uma dívida anterior (contrato nº 9030887067). Afirma que a autora recebeu um "troco" de R$ 177,09 via PIX em 01/04/2025. O réu argumenta que a contratação foi feita por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, e acusa a autora de agir com má-fé por ajuizar múltiplas ações semelhantes. Em réplica (ID 136625791), a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, afirmando que a assinatura no contrato não é sua e que o valor mencionado nunca entrou em sua conta. Na fase de especificação de provas, a autora pediu perícia grafotécnica e depoimento pessoal do réu (ID 155441398). O banco pediu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento do dinheiro (ID 155344914). O processo está em ordem e as partes são legítimas. Passo a organizar a instrução para o julgamento. Das Questões Processuais Pendentes Conexão: O banco alegou que existe conexão com o processo nº 0802576-30.2025.8.15.0141. Contudo, verifica-se que o referido feito já foi julgado e encontra-se em grau de recurso, o que obsta a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos da Súmula 235 do STJ. Litigância de má-fé: O réu afirma que a autora altera a verdade dos fatos. Esta é uma questão que depende da análise das provas e será decidida no momento da sentença. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Este caso envolve uma relação de consumo entre uma instituição financeira e uma consumidora idosa e hipossuficiente. Assim, aplico a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como a autora impugnou especificamente a assinatura no contrato, cabe ao banco o ônus de provar que a assinatura e a biometria são autênticas, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontos Controvertidos (Fatos que precisam de prova) Para julgar o caso, é necessário esclarecer: Se a autora realmente assinou o contrato ou se houve fraude; Se a biometria facial apresentada pertence à autora e se foi colhida de forma consciente para este contrato; Se o valor do empréstimo (R$ 177,09) foi efetivamente creditado e utilizado pela autora; Se houve falha na prestação de serviço do banco e se isso causou dano moral. Das Provas Deferidas Para esclarecer esses pontos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) defiro as seguintes provas: A) Perícia Grafotécnica: A necessidade de realização da prova pericial grafotécnica será analisada após a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal e a oitiva da parte autora, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. B) Prova Documental (Ofício): Defiro o pedido do banco para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518). O banco deve informar se houve o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6, de titularidade da autora, em 01/04/2025, e se o valor foi utilizado. C) Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do representante do réu. A audiência será designada após a resposta do ofício mencionado no item anterior. Diante do exposto: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, conforme decidido pelo tribunal superior. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518), para que informe no prazo de 15 dias sobre o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6 em 01/04/2025 e sua utilização. Com a resposta do ofício, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Francinete Alves Dias de Figueiredo ingressou com ação contra o Banco C6 Consignado S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por idade (benefício nº 160.669.581-6). A autora afirma que não contratou o empréstimo nº 9044869854, no valor de R$ 1.473,02, cujas parcelas são de R$ 32,20. Por isso, pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 112655318). O processo chegou a ser extinto sem julgamento do mérito por falta de tentativa de solução administrativa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, garantindo o acesso à justiça (ID 121484943). A gratuidade da justiça também foi concedida de forma integral pelo tribunal (ID 127894352). O banco apresentou contestação no ID 126174024, sustentando que o contrato é legítimo e resultou de um refinanciamento de uma dívida anterior (contrato nº 9030887067). Afirma que a autora recebeu um "troco" de R$ 177,09 via PIX em 01/04/2025. O réu argumenta que a contratação foi feita por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, e acusa a autora de agir com má-fé por ajuizar múltiplas ações semelhantes. Em réplica (ID 136625791), a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, afirmando que a assinatura no contrato não é sua e que o valor mencionado nunca entrou em sua conta. Na fase de especificação de provas, a autora pediu perícia grafotécnica e depoimento pessoal do réu (ID 155441398). O banco pediu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento do dinheiro (ID 155344914). O processo está em ordem e as partes são legítimas. Passo a organizar a instrução para o julgamento. Das Questões Processuais Pendentes Conexão: O banco alegou que existe conexão com o processo nº 0802576-30.2025.8.15.0141. Contudo, verifica-se que o referido feito já foi julgado e encontra-se em grau de recurso, o que obsta a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos da Súmula 235 do STJ. Litigância de má-fé: O réu afirma que a autora altera a verdade dos fatos. Esta é uma questão que depende da análise das provas e será decidida no momento da sentença. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Este caso envolve uma relação de consumo entre uma instituição financeira e uma consumidora idosa e hipossuficiente. Assim, aplico a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como a autora impugnou especificamente a assinatura no contrato, cabe ao banco o ônus de provar que a assinatura e a biometria são autênticas, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontos Controvertidos (Fatos que precisam de prova) Para julgar o caso, é necessário esclarecer: Se a autora realmente assinou o contrato ou se houve fraude; Se a biometria facial apresentada pertence à autora e se foi colhida de forma consciente para este contrato; Se o valor do empréstimo (R$ 177,09) foi efetivamente creditado e utilizado pela autora; Se houve falha na prestação de serviço do banco e se isso causou dano moral. Das Provas Deferidas Para esclarecer esses pontos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) defiro as seguintes provas: A) Perícia Grafotécnica: A necessidade de realização da prova pericial grafotécnica será analisada após a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal e a oitiva da parte autora, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. B) Prova Documental (Ofício): Defiro o pedido do banco para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518). O banco deve informar se houve o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6, de titularidade da autora, em 01/04/2025, e se o valor foi utilizado. C) Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do representante do réu. A audiência será designada após a resposta do ofício mencionado no item anterior. Diante do exposto: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, conforme decidido pelo tribunal superior. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518), para que informe no prazo de 15 dias sobre o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6 em 01/04/2025 e sua utilização. Com a resposta do ofício, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicação
16/03/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO A parte autora arguiu a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertente. Assim, nos termos do art. 432, do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, se manifestar. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:12
Mero expediente
12/03/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Francinete Alves Dias de Figueiredo ingressou com ação contra o Banco C6 Consignado S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por idade (benefício nº 160.669.581-6). A autora afirma que não contratou o empréstimo nº 9044869854, no valor de R$ 1.473,02, cujas parcelas são de R$ 32,20. Por isso, pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 112655318). O processo chegou a ser extinto sem julgamento do mérito por falta de tentativa de solução administrativa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, garantindo o acesso à justiça (ID 121484943). A gratuidade da justiça também foi concedida de forma integral pelo tribunal (ID 127894352). O banco apresentou contestação no ID 126174024, sustentando que o contrato é legítimo e resultou de um refinanciamento de uma dívida anterior (contrato nº 9030887067). Afirma que a autora recebeu um "troco" de R$ 177,09 via PIX em 01/04/2025. O réu argumenta que a contratação foi feita por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, e acusa a autora de agir com má-fé por ajuizar múltiplas ações semelhantes. Em réplica (ID 136625791), a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco, afirmando que a assinatura no contrato não é sua e que o valor mencionado nunca entrou em sua conta. Na fase de especificação de provas, a autora pediu perícia grafotécnica e depoimento pessoal do réu (ID 155441398). O banco pediu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento do dinheiro (ID 155344914). O processo está em ordem e as partes são legítimas. Passo a organizar a instrução para o julgamento. Das Questões Processuais Pendentes Conexão: O banco alegou que existe conexão com o processo nº 0802576-30.2025.8.15.0141. Contudo, verifica-se que o referido feito já foi julgado e encontra-se em grau de recurso, o que obsta a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos da Súmula 235 do STJ. Litigância de má-fé: O réu afirma que a autora altera a verdade dos fatos. Esta é uma questão que depende da análise das provas e será decidida no momento da sentença. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Este caso envolve uma relação de consumo entre uma instituição financeira e uma consumidora idosa e hipossuficiente. Assim, aplico a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Como a autora impugnou especificamente a assinatura no contrato, cabe ao banco o ônus de provar que a assinatura e a biometria são autênticas, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Pontos Controvertidos (Fatos que precisam de prova) Para julgar o caso, é necessário esclarecer: Se a autora realmente assinou o contrato ou se houve fraude; Se a biometria facial apresentada pertence à autora e se foi colhida de forma consciente para este contrato; Se o valor do empréstimo (R$ 177,09) foi efetivamente creditado e utilizado pela autora; Se houve falha na prestação de serviço do banco e se isso causou dano moral. Das Provas Deferidas Para esclarecer esses pontos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) defiro as seguintes provas: A) Perícia Grafotécnica: A necessidade de realização da prova pericial grafotécnica será analisada após a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal e a oitiva da parte autora, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. B) Prova Documental (Ofício): Defiro o pedido do banco para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518). O banco deve informar se houve o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6, de titularidade da autora, em 01/04/2025, e se o valor foi utilizado. C) Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal da parte autora e do representante do réu. A audiência será designada após a resposta do ofício mencionado no item anterior. Diante do exposto: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, conforme decidido pelo tribunal superior. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 3518), para que informe no prazo de 15 dias sobre o crédito de R$ 177,09 na conta nº 12768-6 em 01/04/2025 e sua utilização. Com a resposta do ofício, designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO A parte autora arguiu a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertente. Assim, nos termos do art. 432, do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, se manifestar. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:12
Mero expediente
12/03/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 23 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:47
Mero expediente
23/02/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:25
Publicação
27/01/2026, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 20:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 14:26
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:19
Definitivo
17/10/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:45
Publicação
15/10/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Empréstimo consignado] Parte promovente: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: Banco C6 Consignado EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2025 08:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/mdj-qmyj-cmt Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:07
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/10/2025, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2025, 07:23
Mero expediente
23/09/2025, 04:52
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 21:46
Publicação
28/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, resultando em valor de R$ 41,49. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:47
Gratuidade da Justiça
26/08/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 15:39
Recebimento
25/08/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802474-08.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO PARTE RÉ Banco C6 Consignado I. RELATÓRIO FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação. A autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9044869854. Assim, foi intimada para emendar a exordial a fim de juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Em sua manifestação, a parte autora, argumentou que não há necessidade de recorrer à via administrativa, uma vez que o interesse de agir estaria configurado pela cobrança indevida realizada pelo réu, sem justificativa contratual. Não obstante, a autora não cumpriu a diligência determinada, não apresentando a documentação necessária ou justificativa para a sua omissão Eis o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, quedou-se inerte. Ora, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Outrossim, exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso). Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada. A autora, embora tenha manifestado entendimento contrário à exigência da via administrativa, não atendeu à determinação judicial, o que configura a ausência de interesse processual apto a justificar a continuidade da demanda. Portanto, a não observância da diligência, sem justificativa razoável, leva ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:43
Indeferimento da petição inicial
23/05/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:01
Publicação
21/05/2025, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Requerimento administrativo e extrato O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9044869854,. Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, deve a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802474-08.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300, 1 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE ALVES DIAS DE FIGUEIREDO Endereço: Av. Dep. Américo Maia, 1676, batalhao, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Requerimento administrativo e extrato O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n. 9044869854,. Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, deve a autora, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito