Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802971-03.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por INÊS QUARESMA DE OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Narra que, embora a conta se destine exclusivamente ao recebimento de seus proventos, o banco promovido vem realizando descontos mensais indevidos a título de “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO” e “TARIFA BANCARIA”, sem sua autorização. Afirma que tais cobranças são ilegais, por violarem a regulamentação do Banco Central do Brasil. Ao final, requer a conversão da conta em conta-benefício isenta de tarifas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.226,30 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte promovida habilitou-se nos autos em 14 de outubro de 2024 (ID 101919071), requerendo que as intimações fossem realizadas em nome de sua patrona. Contudo, decorrido o prazo legal, não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da ausência de contestação pela parte ré. O BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos em 14 de outubro de 2024, conforme petição de habilitação de ID 101919071. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem que a instituição financeira apresentasse sua contestação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVELIA. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 239, § 1º do CPC o comparecimento espontâneo aos autos supre a falta ou nulidade da citação. A parte deverá contestar o pedido no prazo legal, sob pena de ser declarada a intempestividade. Havendo a habilitação nos autos, ciente do processado, cabia a parte apresentar defesa, não sendo necessário o deferimento de tal ato. (TJ-MG - AI: 10000211967732001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Tal presunção, contudo, é relativa e não acarreta, por si só, a procedência automática dos pedidos, cabendo a este juízo a análise das questões de direito e do conjunto probatório mínimo apresentado pela parte autora. Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas de serviço. A parte autora afirma que os descontos são indevidos, pois sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que não contratou os serviços tarifados. Em razão da revelia, tais alegações de fato são presumidas verdadeiras. Ademais, os extratos bancários juntados (ID 100517123) corroboram a narrativa, demonstrando o recebimento periódico de proventos do INSS e a subsequente cobrança das tarifas impugnadas, denominadas “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO” e “TARIFA BANCARIA”. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, já deferida (ID 103752520), impunha ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação dos serviços e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente por sua inércia. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, vigente à época de parte dos fatos e sucedida por normativos de mesmo teor, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares. Assim, sendo a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a cobrança de pacotes de serviços e tarifas avulsas é, de fato, indevida, salvo se o consumidor optar expressamente por contratar serviços adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a conduta da instituição financeira ré configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de cessar as cobranças e restituir os valores indevidamente descontados. Configurada a cobrança indevida, a autora faz jus à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a parte ré, mesmo após o comparecimento espontâneo, não apresentou qualquer justificativa para os descontos, caracterizando sua conduta como contrária à boa-fé objetiva. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação. O pedido de conversão da conta corrente em conta-benefício ou a abstenção da cobrança das tarifas é consequência lógica do reconhecimento da ilicitude dos descontos. Deve o banco, portanto, adequar a conta da autora para que não haja mais cobrança de tarifas de manutenção ou pacotes de serviços não essenciais, garantindo a integralidade de seus proventos. A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Embora os descontos indevidos em verba de natureza alimentar gerem transtornos, a situação narrada, por si só, não é suficiente para caracterizar um abalo moral indenizável. O dano moral exige uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, que ultrapasse o mero aborrecimento e a esfera do prejuízo patrimonial. No caso dos autos, não há evidências de que os descontos, embora ilícitos, tenham resultado em negativação do nome da autora, devolução de cheques ou outras consequências mais graves que extrapolassem o dano material. O prejuízo, eminentemente patrimonial, será devidamente reparado pela restituição em dobro dos valores, com juros e correção monetária. Dessa forma, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a revelia do BANCO BRADESCO S.A.; 2. Declarar a inexistência dos débitos relativos às cobranças de “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO” e “TARIFA BANCARIA”, e condenar a parte ré a se abster de realizar novos descontos de mesma natureza na conta da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido; 3. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO” e “TARIFA BANCARIA”, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do comparecimento espontâneo aos autos (14/10/2024); 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 15 de dezembro de 2025.