Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803884-44.2025.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o falecimento da parte autora no curso do processo. Diante da sucessão processual pelos herdeiros, faz-se necessária a regularização quanto ao preparo das custas remanescentes ou supervenientes. Da Natureza Personalíssima da Gratuidade de Justiça É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima (Art. 99, § 6º, do CPC). Portanto, o benefício deferido outrora à falecida não se transmite automaticamente aos seus sucessores. Cada herdeiro deve demonstrar, individualmente ou na condição de espólio, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse.
Diante do exposto, DETERMINO: Intimem-se os sucessores/herdeiros da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais devidas; Alternativamente, caso aleguem impossibilidade de arcar com os encargos, deverão apresentar documentação idônea (comprovantes de renda, declaração de IR, etc.) que justifique a concessão de novo benefício em nome próprio ou do espólio, bem como a respectiva guia de custas Ficam as partes advertidas de que a inércia quanto ao recolhimento das custas ou a ausência de prova da hipossuficiência poderá acarretar o cancelamento da distribuição ou o impedimento de atos processuais subsequentes, conforme o caso. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito