Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE LUNA FREIRE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803766-83.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já singularizado, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DE LUNA FREIRE, igualmente já qualificado. Em sentença (ID: 16320724), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do C.P.C; 2 - Determinar que o promovido proceda com a suspensão de eventuais descontos em contracheque do autor, em relação a rubrica “empréstimo BMC”; 3 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque do autor, em relação a rubrica “empréstimo BMC” devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interpostas apelações, foi dado provimento ao recurso do autor, conforme acórdão de ID: 33385214, que assim dispôs, in verbis: "Ante todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO TEMPO EM QUE DOU PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE, a fim de reformar a sentença, tão apenas para condenar a entidade bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Em face da modificação da sentença, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Opostos embargos de declaração, foi decidido, no acórdão de ID: 33385229, o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, apenas para suprir a omissão apontada quanto à apreciação de questão suscitada pela parte embargante no recurso de apelação, sem, todavia, emprestar-lhes efeitos modificativos." Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor requereu o pagamento no valor de R$ 105.213,08 (ID: 38732602), porém, antes que qualquer intimação, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID: 41484924) e garantindo o juízo, no valor de R$ 87.677,58 (ID: 41484928), tendo o autor juntado resposta à impugnação, pugnando por sua rejeição (ID: 41876382) e juntando diversos documentos. Em seguida, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID: 44587463), ao passo que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID: 55309362), sendo anexados os cálculos, nos ID's: 102004722 e 102004726, aos quais houve anuência da parte exequente (ID: 103236071), requerendo a liberação dos valores depositados e penhora do saldo remanescente. Em decisão (ID: 105199371), foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 41484924), apenas no tocante a não incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, uma vez que estes não são devidos, neste momento, à parte exequente, bem como foram homologados em parte os cálculos da Contadoria Judicial (ID: 102004726), declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 150.155,47, sendo R$ 125.129,56 referente ao principal e R$ 25.025,91 a título de honorários sucumbenciais, pelo que, com destaque dos valores já depositados (R$ 87.677,58 - ID: 41484928) e procedendo a atualização do saldo remanescente, houve o reconhecimento da existência de crédito remanescente, no valor de R$ 109.027,08, independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação, além de que foi determinada a expedição de alvarás, para levantamento do valor depositado, com a intimação posterior do réu, para pagamento do remanescente. Alvarás expedidos (ID's: 108003830 e 109604368). Por conseguinte, considerando a petição de ID: 110201310, diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, embora intimada para tal (Expediente 20490103), foi solicitado o bloqueio de valores em contas da parte executada, através do sistema SISBAJUD, tendo a ordem sido protocolada antes da juntada da petição de ID: 115440664, na qual o exequente apresentou cálculos atualizados, sendo frutífera a penhora, havendo a transferência do valor depositado para conta judicial (ID: 116916532), ao passo que o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 116440924), havendo insurgência da parte autora (ID: 117191603). Por outro lado, no ID: 121322180, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requereu a sua habilitação nos autos, arguindo que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS havia substabelecido em seu favor (substabelecimento no ID: 120976760), juntando, posteriormente requerimento para representação dos interesses do advogado substabelecido nestes autos, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios (ID: 121322180), juntando procuração (ID: 121322181), ao que se insurgiu o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, que alegou, em síntese, ter havido a renúncia do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS mantinha vínculo com o seu escritório, porém, cindiu a relação, renunciando aos poderes e direitos, pelo que não faria jus à percepção de valores (ID: 121660459). É o relatório. DECIDO. I) Da exceção de pré-executividade Alegou, o excipiente/executado (ID: 116440924), em suma, que houve excesso de execução no valor penhorado, uma vez que os cálculos do exequente se encontram dissonantes com as decisões, quanto ao valor dos danos materiais e morais, juntando planilha de cálculos e requerendo a homologação destes, ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria, com suspensão da penhora, uma vez que promoveu a garantia do juízo, no valor de R$ 109.027,08 (comprovante no ID: 116440925). Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) Na presente lide, o executado fundamentou a sua exceção de pré-executividade na alegação de excesso na execução, porém, de acordo com o §1º do art. 525 do C.P.C, a matéria em discussão deveria ter sido questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não em seara de exceção de pré-executividade, sobretudo considerando que, nestes autos, já foi apresentada impugnação com fundamento no excesso da execução, tendo a peça de defesa sido, à época, acolhida em parte, como homologação parcial dos cálculos da contadoria judicial, restando precluso o direito de arguir novamente o excesso na execução. Destaca-se, ainda, que, embora o art. 854, §3º, do C.P.C atribua ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, a parte executada não promoveu a juntada de embargos à penhora, limitando-se a juntar exceção de pré-executividade, fundamentada na alegação de excesso na execução. Logo, mostra-se inadequada a via eleita utilizada pelo executado, devendo ser rejeitada a exceção, sobretudo tendo em vista que, para verificar se houve excesso na execução, seria necessária dilação probatória, o que não configuraria, de todo mundo, a hipótese ensejadora do protocolo da referida peça de defesa. Nesse sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade tem cabimento tão-somente em situações excepcionais e restritas a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Versando a controvérsia sobre questões que extrapolam os limites passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, como excesso de execução, impõe-se a rejeição da exceção oposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084628346, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 05-10-2020) Por fim, destaca-se que não há o que se falar em homologação dos cálculos da parte ré, visto que já foram devidamente homologados os cálculos da contadoria judicial, através da decisão de ID: 105199371, a qual não foi objeto de recurso pela parte ré, sendo declarado como devido à parte autora o montante de R$ 150.155,47, que, com destaque dos valores já depositados e procedendo a atualização do saldo remanescente, há crédito remanescente, no valor de R$ 109.027,08, não sendo demonstrado qualquer equívoco nos cálculos homologados. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré/executada (ID: 116440924) e determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. II) Dos valores depositados e dos alvarás Analisando-se os autos e em consulta ao Sistema do BRBJUS, observa-se que o saldo remanescente, no valor histórico de R$ 109.027,08, encontra-se depositado em duplicidade, havendo duas contas judiciais vinculadas ao presente feito, visto que foi realizado o bloqueio de valores, em contas do banco réu (ID: 116916532), ao passo que, simultaneamente, este garantiu o juízo no valor executado (ID: 116440925), conforme o print a seguir: Assim, conclui-se que o segundo depósito, decorrente da penhora de valores, será utilizado para saldar o crédito da parte autora, ao passo que o primeiro depósito, referente à garantia do juízo, será levantado em favor do banco réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa e a dupla condenação da parte ré, pelo mesmo título executivo judicial. Por outro lado, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID: 102004726) e tendo em vista que foi penhorado o valor histórico de R$ 109.027,08, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 63.599,13 para o autor, e R$ 45.427,95 à título de honorários, sendo R$ 18.171,18 referente aos sucumbenciais proporcionais (20%), e R$ 27.256,77 aos contratuais (30% - ID: 103236073), ao passo que deverá ser levantado pela parte ré a quantia de R$ 109.027,08, referente ao outro depósito judicial vinculado ao presente feito. III) Da controvérsia entre os advogados do autor No ID: 121322180, o advogado DURVAL GUILHERME RUVER requereu a sua habilitação nos autos, arguindo que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS havia substabelecido em seu favor (substabelecimento no ID: 120976760), juntando, posteriormente requerimento para representação dos interesses deste nestes autos, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que lhe seriam devidos (ID: 121322180), juntando procuração (ID: 121322181), ao que se insurgiu o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, que alegou, em síntese, ter havido a renúncia do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, que mantinha vínculo com o seu escritório, porém, cindiu a relação, renunciando aos poderes e direitos, pelo que não faria jus à percepção de valores (ID: 121660459). Assim, embora não haja óbice ao levantamento dos valores devidos ao autor e ao banco réu, considerando que há controvérsia entre os advogados do autor, que atuaram na presente lide, no tocante à percepção de eventuais valores que lhes seriam devidos, deixo de determinar, neste momento, a expedição de alvará referente à quantia devida à título de honorários, no valor total de R$ 45.427,95, a qual será levantada apenas após análise dos requerimentos dos advogados, com fixação dos beneficiários do referido crédito, a fim de evitar prejuízos. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal: 1) intime-se o autor, através do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, e o banco réu para, em 05 (cinco) dias, informarem os seus dados bancários, para fins de expedição dos alvarás. Apresentados os dados bancários, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: R$ 63.599,13 para o autor, FRANCISCO DE ASSIS DE LUNA FREIRE (CPF nº 395.497.554-87), no tocante ao depósito constante na conta judicial de nº 090.130.803-0; e R$ 109.027,08 para o banco réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.207.996/0001-50), no tocante ao depósito constante na conta judicial de nº 090.128.196-4. 2) intime-se o advogado DURVAL GUILHERME RUVER para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das alegações trazidas pelo Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, no ID 121660459, implicando o seu silêncio em desinteresse em atuar na presente lide e concordância com levantamento dos valores devidos, à título de honorários, pelo advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Não havendo manifestação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, ou caso não apresente insurgência, expeça-se alvará, no valor de R$ 45.427,95, no tocante ao depósito constante na conta judicial de nº 090.130.803-0, em favor do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. 3) intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar se dá a obrigação por satisfeita, requerendo o que entender de direito, implicando o silêncio em desinteresse em prosseguir com o feito. 4) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito