Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Colinas Incorporações e Vendas de Imóveis SPE Ltda (Adv. Jéssica da Costa Oliveira) APELADA: Ruhama da Silva Maciel (Adv. Jânio Bezerra de Menezes) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS. CORREÇÃO PELO IGPM/FGV E JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenizações por atraso na entrega da infraestrutura de lote no empreendimento “Colinas do Oeste”, prometido à venda em maio/2016, com prazo contratual para conclusão das obras em maio/2019, prorrogável por 180 dias (novembro/2019). Perícia realizada em 23/11/2024 constatou execução apenas parcial de terraplanagem e iluminação e a inexistência de pavimentação, drenagem pluvial e sistema de esgotamento nas vias de acesso. Arguição preliminar de ilegitimidade já rejeitada no curso do processo, sem interposição de recurso, sustentada novamente em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade pode ser conhecida após decisão anterior não impugnada; (ii) estabelecer se o atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento caracteriza inadimplemento contratual; (iii) determinar o cabimento da rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas; (iv) fixar o termo e os índices de atualização e juros na restituição; (v) verificar a configuração e a manutenção do dano moral, além da suficiência da impugnação sobre suposto adimplemento parcial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede reabrir matéria preliminar já decidida e não impugnada oportunamente, ainda que de ordem pública. 4. O inadimplemento contratual fica evidenciado pelo não atendimento do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 (infraestrutura básica), diante da prova pericial que atesta a ausência de pavimentação, drenagem e esgotamento e a execução apenas parcial de serviços, ultrapassado o prazo final de novembro/2019. 5. Alegados entraves de concessionárias ou exigências municipais configuram “res inter alios” e risco do empreendimento, não caracterizando caso fortuito ou força maior oponível ao adquirente. 6. A relação é de consumo (arts. 2º, 3º e § 1º, do CDC), incidindo a Súmula 543/STJ: rescisão por culpa do promitente vendedor impõe restituição integral das parcelas pagas. 7. A restituição é imediata e em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso pelo índice contratual (IGPM/FGV – Cláusula 2ª) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. A mora superior a quatro anos supera o mero aborrecimento e configura dano moral, conforme orientação do STJ em casos de atraso excessivo. 9. O quantum indenizatório por dano moral é mantido por atender aos critérios de moderação, razoabilidade e caráter pedagógico. 10. A impugnação de suposto adimplemento parcial (R$ 20.641,67) é genérica e desacompanhada de indicação específica de competências não pagas, sendo insuficiente para afastar a condenação material. 11. Diante do desprovimento do apelo, mantém-se a sucumbência e majora-se a verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de preliminar já decidida e não impugnada, ainda que de ordem pública. 2. O não cumprimento da infraestrutura básica do loteamento no prazo contratual configura inadimplemento do promitente vendedor e autoriza a resolução do contrato. 3. Em contratos regidos pelo CDC, a rescisão por culpa do vendedor acarreta restituição integral e imediata das parcelas pagas, com correção desde o desembolso pelo índice contratual (IGPM/FGV) e juros desde a citação. 4. Atraso excessivo na entrega de infraestrutura de imóvel/lote gera dano moral indenizável. 5. Alegação genérica de adimplemento parcial não afasta a condenação por danos materiais. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 1º, 35, III, e 53; Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 5º; Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDclCv 0816304-28.2023.8.12.0001/50000, Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello, DJMS 14.07.2025; STJ, AREsp 2.498.349/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.06.2025; STJ, Súmula 543; STJ, REsp 2.051.052, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.972.527/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.734.786/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.277.554/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.06.2024; STJ, REsp 238.173, Rel. Min. Castro Filho; TJPB, APL 0020174-52.2013.815.0011, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, DJPB 04.07.2016. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, não conhecer da preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804161-55.2022.8.15.0131 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Ruhama da Silva Maciel em face de Colinas Incorporações e Vendas de Imóveis SPE Ltda. Na sentença, o magistrado registrou que a demora na instalação da infraestrutura do condomínio restou comprovada nos autos, bem assim que a “responsabilidade da demandada decorre tanto da previsão contratual, quanto da legal (Lei n° 6.766/1979)”. Afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, declarou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, a partir do seu arbitramento. A condenação alcançou, ainda, o pagamento das custas “processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. Insatisfeita, recorre a empresa promovida alegando: (1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o contrato foi firmado com empresa distinta, LJL Incorporações Locações e Consultoria Ltda., dotada de personalidade própria; (2) não houve inadimplemento contratual total, porquanto a infraestrutura básica do loteamento foi implantada, sendo eventuais atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior, notadamente paralisações durante a pandemia e entraves administrativos junto às concessionárias de serviços públicos; (3) a restituição de valores, se mantida, deve ser parcial, limitada a R$ 20.641,67, valor efetivamente adimplido, e observadas as cláusulas contratuais, com retenção proporcional; (4) não se aplica ao caso a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por tratar-se de contrato anterior à sua vigência, devendo prevalecer os termos pactuados; (5) a sentença incorreu em omissão ao não fixar expressamente o índice de correção monetária, devendo ser adotado o INPC após o ajuizamento da demanda; (6) não restaram comprovados danos morais indenizáveis, haja vista tratar-se de mero inadimplemento parcial, não ensejador de lesão extrapatrimonial, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela reforma parcial do julgado, nos termos delineados em suas razões. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida rebate os argumentos deduzidos na apelação e pede seu desprovimento. É o relatório.. VOTO De início, registre-se que a preliminar de ilegitimidade não se credencia ao conhecimento, eis que a temática está preclusa. É bem verdade que questões de ordem pública podem ser deduzidas em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, essa regra refere-se à primeira arguição, ou seja, quando a questão não tenha sido discutida em momento algum nos autos (preclusão temporal). Difere, pois, dos casos em que a parte suscita determinado tema, sobrevém decisão sobre ele e não há recurso (preclusão consumativa). Nestes casos, opera-se a preclusão para posterior questionamento, como ocorre nos autos. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando não impugnada oportunamente por meio de recurso cabível. O provimento parcial do recurso que não altera substancialmente o resultado da demanda não justifica a redistribuição do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. (TJMS; EDclCv 0816304-28.2023.8.12.0001/50000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 14/07/2025; Pág. 75) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE PROTESTO. VALOR. ALUGUÉIS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Este Tribunal Superior entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. Precedentes. pro judicato (STJ; AREsp 2.498.349; Proc. 2023/0330754-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/06/2025) No caso, o exame dos autos revela que a questão foi examinada no curso do processo, tendo o magistrado rejeitado a arguição, sem posterior insurgência da parte apelante, o que torna preclusa a discussão do tema. Isto posto, não conheço da preliminar e passo ao exame do mérito. A presente lide envolve pedido de rescisão do contrato, com a consequente devolução de valores e indenizações, em razão do atraso na entrega de condomínio horizontal, objeto de promessa de compra e venda celebrada entre as partes. A avença foi firmada para a aquisição de um lote de terreno localizado no empreendimento “Colinas do Oeste”, conforme identificado no contrato acostado aos autos e assinado em maio de 2016. Do contrato entabulado entre as partes é possível perceber que, nos termos da cláusula décima, o prazo para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento ficou estipulado em maio de 2019, com possibilidade de prorrogação do prazo por até 180 dias. Segundo o autor, até a data do ajuizamento da ação (21/10/2022), as obras ainda não tinham sido finalizadas, impedindo seu uso. Esta, portanto, é a razão do pedido de rescisão contratual. No curso da instrução, foi determinada a realização de uma perícia (23/11/2024), a fim de apurar o estado em que as obras se encontravam. O estudo, em resumo, concluiu que algumas das obras de infraestrutura estavam disponíveis, mas outras como a terraplanagem e iluminação tinham sido executadas parcialmente. Para além disso, a perícia apontou a inexistência de pavimentação, drenagem pluvial ou sistema de esgotamento nas ruas que dão acesso ao lote. Tais dados, no meu sentir, são suficientes para comprovar o descumprimento inequívoco dos prazos estabelecidos no contrato, já que toda a infraestrutura era para ter sido toda entregue, no máximo, em novembro de 2019. Neste ponto, necessário ressaltar que, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, “a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação” (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). Assim, não se pode falar em cumprimento do contrato, tampouco existem provas ou justificativas adequadas a demonstrar que o atraso se deu por razões de caso fortuito ou força maior. Ademais, não me parece adequado aceitar que os atrasos decorreram da inércia de concessionárias responsáveis por serviços públicos, já que acaso houvesse eventual entrave administrativo acarretando dificuldade na conclusão do loteamento, o que não ficou demonstrado nos autos, tais fatos consistiriam "res inter alios"1 em relação aos adquirentes do lote, não constituindo caso fortuito ou força maior. Para além disso, “se houve dificuldades técnicas ao, longo da obra, por exigência da Municipalidade, que retardaram a consumação, o fato não se há de opor ao adquirente. É risco próprio da loteadora, profissional que oferece unidade no mercado com previsão de tempo, levado a contrato de adesão cujas cláusulas elaborou, destarte que ela própria fixou”2. Uma vez esclarecidos tais fatos e verificada o atraso muito significativo na entrega do imóvel adquirido pelo autor, resta enfrentar os demais temas propostos pelas partes. Antes de mais nada, necessário consignar que a relação pactuada entre os litigantes caracteriza-se como de consumo (arts. 2º, 3º, e § 1º, do CDC), tendo em vista que o autor é destinatário final do produto e os réus enquadram-se na condição de fornecedores, daí porque está sujeita às regras do CDC. Partindo-se de tal premissa, indispensável registrar o teor da Súmula 543/STJ, que ao enfrentar a questão do distrato em contratos de natureza consumerista, previu: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, a restituição das quantias pagas pelo promovente deverá ocorrer de maneira integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer quantia pela incorporadora (taxa de corretagem, multa por ocupação, etc.), conforme também dispõem os arts. 35, III e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos: “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” - (Código de Defesa do Consumidor) Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Notificação extrajudicial das promitentes vendedoras. Desnecessidade. Exigência legal apenas em relação à constituição em mora do promitente comprador. Disposição do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69, inalterada com o advento do art. 1º da Lei nº 13.097/2015. Desacerto da decisão recorrida. Afastamento da carência da ação reconhecida em primeira instância. Causa pronta para imediato julgamento na forma do art. 515, § 3º, do cpc/73, atual art. 1.013, § 3º, I, do novel CODEX. Atraso nas obras pela vendedora. Rompimento do contrato. Perda das parcelas pagas. Incabível. Retenção das arras e compensação de tributos e demais taxas. Inadmis- sibilidade. Regra da exceptio non adimpleti contractus. Inteligênicia do art. 476 do CC. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Provimento. Mesmo após a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, a exigência de prévia interpelação judicial ou por intermédio do cartório de registro de títulos e documentos se destina tão somente para a constituição em mora do promissário comprador e não do promissário vendedor, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que se da promessa de compra e venda consta data certa e determinada para a entrega do imóvel que é seu objeto, e demonstrado não ter sido cumprido o referido pacto, tem-se por caracterizada a mora do promitente vendedor, independentemente da interpelação por parte dos promitentes compradores. Levando-se em conta que a causa encontra-se, nos termos do então vigente art. 515, § 3º, do cpc/1973, atual art. 1.013, § 3º, I, do novo código de processo civil, pronta para imediato julgamento, deve, de logo, o tribunal examinar e decidir o mérito. Tratando-se de contratos bilaterais, se há o descumprimento da prestação por uma das partes, não pode esta exigir o adimplemento da outra, aplicando-se a regra da “exceptio non adimpleti contractus”, constante do art. 476 do Código Civil. Constatada a culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual, descabe se falar em retenção de qualquer percentual, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito para a parte que descumpre o contrato, situação inadmissível no nosso sistema jurídico. Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de as promitentes/vendedoras não terem tomado as devidas cautelas para o cumprimento do contrato, inviabilizando a justa intenção dos compradores acerca da construção da moradia própria, situação que resultou em privações, dadas as sequelas na saúde financeira da família, suportando a especulação imobiliária decorrente da demora no deslinde do litígio, o que, sem titubear, maculou-lhe profundamente o estado psicológico. A indenização por danos morais deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada.” (TJPB; APL 0020174-52.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 04/07/2016; Pág. 8) Ademais, a restituição deve se dar de forma imediata, não se sujeitando a prazos ou parcelamentos, conforme orientação também emanada da Corte Superior: “[…] a decisão do Colegiado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que "a hipótese é de inadimplemento das obrigações da Ré, impondo-se a rescisão do contrato por culpa dela que, por isto, fica obrigada a restituição de todas as parcelas pagas, de uma só vez, com incidência de correção monetária da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como bem assegurou a respeitável sentença" (e-STJ, fl. 268) (STJ - REsp n. 2.051.052, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/04/2023). No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, aquela Corte possui entendimento consolidado no sentido de que “na hipótese de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa atribuída ao promitente-vendedor, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação” (AgInt no AREsp n. 1.972.527/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). De outro lado, o índice de correção monetária a ser aplicado é aquele previsto no contrato – IGPM/FGV (Cláusula 2ª – ID 36862527) Resta para discussão a ocorrência ou não da indenização por danos morais. Neste particular, o entendimento corrente no STJ verte no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não tem o condão de gerar os danos morais. Entretanto, por “mero atraso” aquela Corte entende aquele razoável, que não chega a ser demasiado. “Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária”3. No caso, a demora na entrega da obra supera os 4 anos, não sendo possível considerá-lo como um atraso de pouco monta. Para além disso, o descumprimento injustificado do prazo contratual resulta em grande frustração da legítima expectativa criada pelo consumidor, notadamente em razão de ser um investimento de alta valor e que exige das pessoas, em regra, sacrifícios e reestruturação de tudo quanto foi planejado com a aquisição de um imóvel, superando o mero aborrecimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO.[...]2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.277.554/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Encerrada a discussão acerca da caracterização dos danos morais, necessário debruçar-se sobre o valor da indenização. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se). Com efeito, consigne-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a conduta negligente. Ou seja, referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo. No caso em discussão, o valor arbitrado no primeiro grau é até módico para o desgaste emocional experimentado pela parte autora, não havendo razões para sua redução. Por fim, no que se refere aos danos materiais, o recorrente afirma que a recorrida adimpliu apenas a quantia de R$ 20.641,67 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos). Ocorre, no entanto, que a arguição é genérica, não indicando quais foram os meses que a autora deixou de efetuar o pagamento. Assim, entendo que a alegação é insuficiente para afastar a condenação já fixada no primeiro grau. Expostas essas razões, não conheço da preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro o valor dos honorários fixados no primeiro grau para 15% do valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 Princípio da relatividade dos efeitos contratuais. O contrato firmado entre dois contratantes não afeta aquela pessoa que não contratou. 2 TJSP; Apelação Cível 1005452-86.2023.8.26.0286; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024 3 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.).