Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
RÉU: ANTONIO GUILHERME ALENCAR NELO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804292-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 29/01/2025, firmou o contrato nº 994765 junto ao réu, por meio do qual este reconheceu dever a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor individual de R$ 8.587,97, com vencimento da primeira em 28/02/2025 e da última em 29/01/2029. Consta, ainda, que a parte ré anuiu expressamente a todas as cláusulas contratuais, obrigando-se à liquidação integral do débito, abrangendo o valor principal, encargos contratuais, acréscimos legais, comissão de permanência, juros moratórios, multa, honorários advocatícios, despesas e demais cominações previstas. Contudo, aduz que sobreveio o inadimplemento da primeira parcela, com vencimento em 28/02/2025, sem que houvesse o respectivo pagamento, circunstância que autorizou o credor a considerar a dívida integralmente vencida e exigível. Por fim, o autor informa que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 254.844,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Desse modo, requer a constituição do título judicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 254.844,79. Custas e diligências adimplidas. Citado, o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Da revelia Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do C.P.C. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C. que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, o contrato de abertura de conta de depósito, aliado aos extratos juntados aos autos (ID: 116050199), constituem prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Adenerson Alves Escorel Meira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande/PB, nos autos de Ação Monitória, que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 116.389,45, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de documentos comprobatórios da dívida e ausência de apreciação do ônus da prova, além de sustentar a ilegitimidade dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são aptos a embasar a ação monitória; e (ii) definir se é legítima a aplicação de juros moratórios e multa contratual nos valores inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de documentos e de análise do ônus da prova não configura preliminar autônoma, mas integra o mérito da controvérsia monitória. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada em contrarrazões, é rejeitada por ausência de elementos que infirmem a decisão concessiva proferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 700 do C.P.C e da jurisprudência do STJ, é admissível a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea para evidenciar a aparência do direito. A jurisprudência admite como prova escrita suficiente para ação monitória o contrato de abertura de conta corrente, aliado à comprovação do depósito de valores e de sua utilização pelo correntista, bem como a planilha de evolução do débito. No caso, os autos contêm extratos bancários que demonstram o crédito de R$ 70.980,15 a título de empréstimo pessoal, além de planilha com evolução do débito, indicando taxa de juros remuneratórios, multa e juros de mora, evidenciando a existência da dívida e sua inadimplência. A ausência do contrato específico de empréstimo não compromete a pretensão monitória, dado que a movimentação bancária e os demais documentos comprovam suficientemente a relação jurídica e a obrigação inadimplida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita exigida para a ação monitória pode consistir em documentos que demonstrem a existência da relação jurídica e da obrigação inadimplida, ainda que não revestidos das formalidades de título executivo. O contrato de abertura de conta corrente, somado a extratos bancários e planilha de débito, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória relativa a empréstimo pessoal. É legítima a incidência de juros de mora e multa contratual nos valores inadimplidos, quando demonstrados documentalmente nos autos. Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, arts. 700 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 874.149/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.02.2007, DJ 09.03.2007; STJ, REsp 324.135/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 27.09.2005, DJ 07.11.2005; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.480185-8/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 27.01.2025; TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.24.413255-1/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 31.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar as preliminares, conhecer da Apelação e, no mérito, lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08091576420238150001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o contrato firmado entre as partes, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do C.P.C./2015, o qual alcançava o importe de R$ 254.844,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa S.E.L.I.C, deduzido do índice I.P.C.A, a partir da citação, e atualização monetária, pelo I.P.C.A, a partir da data do inadimplemento (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais T.J./P.B; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais T.J/P.B). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito