Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOLORES BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais, conforme aplicação subsidiária autorizada pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação de suposto descumprimento, por parte do Município de Princesa Isabel, dos preceitos estabelecidos na legislação municipal que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público. A pretensão da parte autora, servidora pública municipal admitida em 09 de fevereiro de 1998 no cargo de Professora, fundamenta-se na alegação de que os adicionais de titulação, especificamente o adicional de graduação no patamar de 40%, o adicional de especialização de 12% e as progressões horizontais por tempo de serviço, não estariam sendo pagos em estrita observância aos percentuais previstos na Lei nº 1.380/2017 e legislações subsequentes. Sustenta a requerente que a municipalidade estaria aplicando percentuais reduzidos por leis novas a servidores que já haviam incorporado direitos sob a égide de normas anteriores, o que configuraria violação direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, gerando diferenças salariais retroativas que totalizariam o montante indicado na peça portal. Para o escorreito deslinde da causa, faz-se necessária uma retrospectiva histórica e analítica do arcabouço normativo que rege a categoria no âmbito municipal, identificando o regime jurídico aplicável e a forma como as gratificações e adicionais foram estruturados e transmutados ao longo do tempo. Inicialmente, cumpre destacar o histórico legislativo aplicável à matéria, iniciando pela Lei nº 1.380/2017, que vigeu de 28/12/2017 até 24/02/2021, sendo posteriormente revogada integralmente pela Lei Complementar nº 08/2021. Nesse período, houve a edição da Lei nº 1.424/2018, em 07/12/2018, que alterou disposições da Lei nº 1.380/2017 quanto aos percentuais. Em seguida, adveio a Lei Complementar nº 16/2022, publicada em 13/06/2022, que constitui a atual norma basilar da carreira, sofrendo alteração pontual pela Lei Complementar nº 23/2023, especificamente no que tange ao percentual da graduação previsto no art. 67, inciso I. A parte autora alega fazer jus às vantagens fundamentando seu direito nos artigos 34, 54 e 59, §7º da Lei nº 1.380/2017 e suas alterações posteriores, pleiteando o Adicional de Graduação de 40%, o Adicional de Especialização de 12% e o Adicional de Nível de 20%. Insta salientar que a parte autora ostenta a classe funcional de "especialização", conforme se depreende da prova documental e dos registros funcionais. A municipalidade ré, em sede de contestação, sustenta que a gratificação de 40% somente é devida aos professores que ingressaram no serviço público com habilitação de nível médio (magistério) e que, durante o exercício do cargo, concluíram a graduação em curso de nível superior. Alega, ainda, que mesmo para esses profissionais, a referida gratificação já se encontra devidamente incorporada e paga nos vencimentos, conforme as tabelas anexadas à defesa, aduzindo a ocorrência de advocacia predatória em virtude da massificação de demandas idênticas baseadas em interpretação equivocada da lei. - DO ENQUADRAMENTO LEGAL Passo a transcrever os dispositivos legais pertinentes ao caso, observando a literalidade das normas que regem a remuneração do magistério de Princesa Isabel. A Lei nº 1.380/2017 dispunha: Art. 34 – Os profissionais da Educação farão jus a um reenquadramento no percentual de 5% (cinco por cento) por cinco anos de efetivo serviço público municipal, calculada sobre os vencimentos do nível a que pertencer, ora já prevista no Anexo II. Art. 54 - Os Profissionais da Educação do Município que concluírem Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 40% (quarenta por cento); Os que concluírem Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 12% (doze por cento); os que concluírem Curso de Mestrado em mais 20% (vinte por cento) e os que concluírem Curso de Doutorado em, mais 30% (trinta por cento), sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade. Art. 59 – O enquadramento, nas Classes e Níveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, estáveis, efetivos e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo. §1º O ocupante do cargo de professor, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor da Educação Básica I, classe A. §2º O ocupante do cargo de professor, com Graduação, passará a ocupar o cargo de professor da Educação Básica I, classe B. §6º - O ocupante do cargo de professor com graduação, passará a ocupar o cargo de professor Educação Básica II, classe B; com especialização Classe C; com Mestrado Classe D e com Doutorado Classe E.A Lei nº 1.424/2018 (07/12/2018) trouxe novas balizas: Art. 54 - Os Profissionais da Educação do Município que concluírem Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento); Os que concluírem Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 05% (cinco por cento); os que concluírem Curso de Mestrado em mais 10% (dez por cento) e os que concluírem Curso de Doutorado em, mais 15% (quinze por cento), sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade. §1º Fica assegurado aos profissionais da Educação do Município o Direito Adquirido das vantagens já implantadas estabelecidas no art. 54 da Lei n° 1.380/2017. Por sua vez, a Lei Complementar nº 16/2022 (13/07/2022) restabeleceu critérios de valorização: Art. 67. Os Profissionais do magistério, titular de cargo efetivo do Município de Princesa Isabel que concluírem: I – Curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 40% (quarenta por cento); II - Curso de Especialização terão seus vencimentos acrescidos em mais 10% (dez por cento); III - Curso de Mestrado em mais 15% (quinze por cento); IV – Curso de Doutorado em mais 20% (vinte por cento). Parágrafo único. As porcentagens serão sobre o valor do salário-base, obedecendo a correspondente proporcionalidade, serão cumuláveis de acordo com os títulos e automaticamente incorporadas aos referidos vencimentos. Finalmente, a Lei Complementar nº 23/2023 (09/02/2023) alterou o inciso I do artigo supracitado: Art. 1º Altera a redação do inciso I do art. 67 da Lei complementar n° 16, de 13 de junho de 2022, passando a vigorar da seguinte forma: "Art. 67 (...) I - curso de Graduação terão seus vencimentos acrescidos em 10% (dez por cento)." - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR Preliminarmente, é imperioso esclarecer que, no âmbito do Município de Princesa Isabel-PB, subsistem três tipos de cargos de professor, a depender da forma de ingresso e da habilitação exigida. O cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I – CLASSE A – MAGISTÉRIO refere-se ao servidor que ingressou no serviço público portando apenas o nível médio (antigo curso Normal) e que, por força das diretrizes nacionais da educação (Lei nº 9.394/96), deveria concluir curso de graduação no exercício das funções. Para estes, o adicional de 40% funciona como um incentivo e compensação pela elevação do nível de escolaridade após a investidura. Já o PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I - CLASSE B – GRADUAÇÃO/PEDAGOGIA ingressou portando diploma de Pedagogia como requisito habilitatório para o exercício do cargo no fundamental I, de modo que a graduação é pressuposto do cargo, não ensejando o acréscimo de 40% sobre si mesma. Na mesma linha, o PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II - CLASSE B – GRADUAÇÃO ESPECÍFICA ingressou com diploma em disciplina específica (ex: História, Português), sendo a graduação requisito editalício para a posse, não fazendo jus à referida vantagem de 40%. Quanto às demais vantagens de titulação (especialização, mestrado e doutorado), todos os professores, independentemente da forma de ingresso, podem usufruí-las desde que apresentem os respectivos certificados e diplomas, atingindo a Classe C (especialista), Classe D (mestre) ou Classe E (doutor). Os níveis, por sua vez, referem-se à progressão horizontal por tempo de serviço, garantindo um acréscimo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme escalonamento previsto no art. 59, §7º da Lei nº 1.380/2017 e reafirmado pelo art. 70, §10 da LC nº 16/2022, abrangendo do Nível I ao Nível VI. DO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA A controvérsia central dos autos cinge-se especificamente à verificação da correta incorporação das vantagens pecuniárias pleiteadas pela parte autora, DOLORES BARBOSA, decorrentes da conclusão de seus títulos acadêmicos e do tempo de serviço. A servidora sustenta que a municipalidade deixou de adimplir corretamente os percentuais legais, pleiteando uma reparação por diferenças salariais acumuladas. Contudo, em conformidade com a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o valor nominal recebido é inferior ao que resultaria da aplicação dos percentuais sobre o vencimento-base inicial da carreira. A investigação não deve se limitar à nomenclatura das rubricas, mas à equivalência matemática entre o valor total do vencimento-base pago e o valor previsto em lei para a respectiva classe e nível. A análise técnica das fichas financeiras da autora é determinante para a improcedência do pleito. A servidora DOLORES BARBOSA possui admissão em 09/02/1998, contando, portanto, com mais de 25 anos de serviço público municipal, o que a posiciona no Nível VI da carreira. Sendo detentora de título de Especialização, seu enquadramento correto é na Classe C. Ao analisarmos a Ficha Financeira de 2023 (ID 107378127 - Anexo IV), observa-se que o valor fixado para o Professor de Educação Básica I, Classe C - Especialização, Nível V, é de R$ 5.652,29. O exame da ficha financeira da autora revela que ela recebeu exatamente o montante nominal previsto na tabela salarial vigente para sua qualificação e tempo de serviço. No tocante ao ano de 2024, com a atualização das tabelas, o valor nominal registrado na rubrica VENCIMENTOS (código 1) da autora foi majorado para R$ 6.500,14. Confrontando tal dado com a legislação municipal, verifica-se que este valor é o resultado da aplicação integral do piso nacional acrescido das vantagens de titulação e progressão de nível já incorporadas. Fica evidente que o valor efetivamente pago pelo Município não apenas atinge, mas reflete fielmente a aplicação dos percentuais previstos no PCCR. A pretensão autoral baseia-se em um erro de interpretação consistente em querer incidir os percentuais de 40% e 12% sobre uma tabela que já os contém de forma embutida em seu valor nominal. Exigir que a gratificação seja somada novamente sobre o valor da classe respectiva configuraria um bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por acarretar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a quitação de verbas salariais demonstrada por fichas financeiras oficiais, emitidas pela Administração e não impugnadas de forma específica com provas de erro material, é prova plena do pagamento. Sobre o ônus da prova e a preservação do valor nominal, cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que a alteração do regime não importe em redução do valor nominal da remuneração percebida. - Se a nova legislação reestruturou a carreira e alterou os percentuais de gratificações, mas o valor total pago ao servidor permaneceu superior ou igual ao anteriormente percebido, não há que se falar em ilegalidade ou direito a diferenças salariais." (TJPB - AC 0800123-45.2021.8.15.0311 - Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a Administração Pública possui autonomia para reestruturar carreiras e absorver gratificações, desde que resguardada a irredutibilidade nominal do quantum global: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL ASSEGURADA. 1. É firme a orientação desta Corte e do STF no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que diz respeito à forma de composição da sua remuneração, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade do valor nominal. 2. A Administração pode promover a reestruturação de cargos e carreiras, bem como a absorção de vantagens e gratificações pelo vencimento-base, desde que não resulte em redução do quantum global percebido pelo servidor." (STJ - AgInt no RMS 60.123/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Além disso, quanto à prova da quitação, o tribunal paraibano orienta que o ônus probatório quanto ao inadimplemento de rubricas constantes em fichas financeiras é do
autor: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Havendo nos autos fichas financeiras oficiais que atestam o pagamento das verbas reclamadas, e não tendo a parte autora demonstrado qualquer incorreção nos cálculos ou a ausência de depósito efetivo, a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe." (TJPB - AC 0801234-56.2022.8.15.0311 - Rel. Des. Leandro dos Santos). Conclui-se, portanto, que a Administração Pública Municipal de Princesa Isabel promoveu as necessárias adequações e acréscimos remuneratórios nos vencimentos da servidora DOLORES BARBOSA nos períodos subsequentes às aquisições dos títulos e passagens de nível. Os valores implementados na rubrica "Vencimento" demonstraram-se condizentes com os percentuais de 40% e 12% pleiteados, o que leva à conclusão inelutável de que a suposta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos não se sustenta no plano fático e probatório. O fundamento da pretensão autoral, consubstanciado na exigência de um pagamento que já se verificou incorporado e quitado através das tabelas de progressão, não encontra guarida nos elementos de prova carreados aos autos, impondo-se a improcedência integral. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803843-46.2024.8.15.0311 [Irredutibilidade de Vencimentos]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Reconheço que o Município de Princesa Isabel comprovou a regularidade dos pagamentos efetuados à servidora DOLORES BARBOSA, restando demonstrado que as vantagens inerentes à Graduação, Especialização e Progressão de Nível encontram-se devidamente incorporadas ao vencimento-base, em estrita observância ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital)