Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA FERREIRA DE SOUTO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804033-71.2024.8.15.0161 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário nº 142.810.769-7 em favor da parte promovida UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sendo indevido o desconto realizado no valor de R$31,06, na data de 01/2024. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida contestou argumentando que o autor firmou termo de filiação à associação, sendo legítima a cobrança. Sustenta que é devida a cobrança, pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim indevidos os pedidos de danos morais e materiais, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Analisando os autos, verifico que o cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário de contribuição associativa em favor da promovida UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Nesse contexto, verifico que diante da distribuição dinâmica da carga probatória que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que diante da ausência de apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes, é de se declarar a inexistência de negócio jurídico autorizando os descontos associativos. Portanto, reconheço a ilegalidade do desconto no valor de R$ 31,06, feito no benefício previdenciário da parte autora, conforme se verifica dos extratos apresentados. Do ressarcimento em simples Em consequência, todas os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, tem natureza de associação civil. Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora, na forma simples com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o valor de R$31,06, devido a partir da data do desconto. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um valor mensal de apenas R$31,06, por curto tempo, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e curto tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa com UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e condenar a promovida a restituir os valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado, cujo valor, de acordo com extratos, é de R$31,06. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.T Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito