Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805096-78.2024.8.15.0211.
REQUERENTE: ALESSANDRA TAVARES DA SILVA
REQUERIDO: CÍCERO LUIZ DA SILVA I - RELATÓRIO ALESSANDRA TAVARES DA SILVA ajuizou a presente ação de divórcio em face de CÍCERO LUIZ DA SILVA, na qual a Autora alegou a impossibilidade de manter o vínculo conjugal, manifestando a vontade inequívoca de dissolver o casamento. Informou, ainda, que o casal não possui filhos menores nem bens a serem partilhados (ID 100584063). Devidamente citado (ID 111264651), o Réu apresentou Contestação (ID 115105330), na qual anuiu expressamente com o pedido de divórcio. A parte Autora, em Réplica, ratificou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC). O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. III - DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Casamento]
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETAR O DIVÓRCIO das partes ALESSANDRA TAVARES DA SILVA e CÍCERO LUIZ DA SILVA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. DESTACO que a requerente expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios (que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa), contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções. Itaporanga/PB, data e assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO