Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806865-52.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc., Luiz José da Silva ajuizou Ação de Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência da própria titularidade do autor ou comprovante da relação jurídica do promovente com o titular do imóvel, com posterior manifestação do demandante (ID 100558413 a 101340212). Em seguida, antes mesmo do recebimento da inicial, a parte demandada requereu habilitação nos autos (ID 105279713 a 105279715). Novo requerimento e comprovante de residência do autor foram inseridos nos autos (ID 105463652 a 105463664). Houve oferecimento de contestação com documentos (ID 106757210 a 106757201). Despacho recebendo a inicial e determinando a intimação do autor para apresentação de réplica à contestação apresentada independentemente de citação (ID 106954982). O autor se pronunciou sobre a contestação e documentos, pugnando pela procedência do pedido (ID 110553760) e informou que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 110553770). Prolatada sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, que foi anulada pelo TJPB (ID 115936299 a 159134092). Com o retorno dos autos da instância superior, foi determinada a intimação do promovido para informar se iria ratificar ou retificar a contestação e documentos anteriormente apresentados (ID 159317938). Posteriormente, as partes apresentaram o acordo extrajudicial formulado e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 160073403). O advogado do polo ativo apresentou petição e documento informando a quantia que repassou para o autor referente ao acordo formalizado (ID 160346503). Petição do demandado comprovando o pagamento da quantia diretamente na conta do patrono do autor, conforme consta no acordo (ID 160629506). Petição do promovido informando o cumprimento da obrigação de fazer constante da transação (ID 161051689). É, em síntese, o relatório. Verifica-se pelo documento de ID 160073403 que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável, cujo documento, está assinado pelos advogados com poderes de firmar acordos. A composição amigável preenche os requisitos legais e deve ser homologada. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 160073403 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condenar as partes em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. Honorários já previstos no acordo. Tendo em vista que vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e o demandado (art. 1.000 do CPC), intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o autor pessoalmente para ciência dos termos do acordo (ID 160073403) e também desta sentença homologatória. Com a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 15 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)