Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0805425-19.2023.8.15.0731 [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MUNICÍPIO DE CABEDELO; RAISSA EMANUELLE PAGANO GONCALVES(097.333.244-18); ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO(282.058.554-04);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de RAISSA EMANUELLE PAGANO GONÇALVES. O autor alega, em síntese, ter realizado a contratação da demandada para prestação de serviços temporários, por excepcional interesse público, através da Secretaria de Saúde, na qualidade de médica clínico geral, para o seguinte período 25/01/2021 a 24/01/2023. Aduz ter recebido denúncias de que a demandada nunca compareceu ao local de trabalho para exercer suas funções, mesmo tendo sido regularmente remunerada, pelo ente público, durante todo o tempo período. Ao final, requereu a devolução dos valores recebidos indevidamente na ordem de R$ 28.400,00. Na contestação, a demandada requereu, inicialmente, justiça gratuita. No mérito, afirmou ter cedido seus documentos pessoais a um conhecido para fins de contratação pelo município autor. Confirma que nunca prestou os referidos serviços de médica já que tem apenas o ensino médio. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 99890452). Em audiência UNA, a demandada confirmou que não possui curso superior e recebeu os valores que estão sendo cobrados. Foi requerida e deferida a prova pericial (Id. 100897189). É o relatório. Decido. No caso dos autos,
trata-se de ação de cobrança onde a parte demandada não nega ter recebido os valores sem que tenha prestado à contraprestação. É sabido que o magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas. A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória. O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada. Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGADO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022) Embora tenha a magistrada que presidiu à audiencia UNA deferido a prova pericial, entendo que a mesma é desnecessária já que, em se tratando de ação de cobrança, a confissão da demandada em ter recebidos os valores sem que tenha realizado à contraprestação, juntamente com as demais provas carreadas aos autos, são suficientes ao julgamento da lide. Eventual falsidade ideológica ou documental poderá ser objeto de possível ação penal.
Diante do exposto, indefiro a prova pericial e dou por encerrada a prova probatória. Quanto à justiça gratuita requerida pela demandada. Essa deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita à demandada. Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição