Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JONAS RAMOS OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804568-37.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSE JONAS RAMOS OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O pleito autoral foi julgado procedente (sentença no ID 120606466 / mantida pela sentença de ID 131219862), nos seguintes termos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia de o valor de R$ 1.156,25 (mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Por conseguinte, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 131870285), pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (IDs 76073333 e 131870293 / substabelecimento no ID 131870292), tendo sido reconhecida a assinatura eletrônica do autor e do seu advogado, através do https://validar.iti.gov.br/. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 131870285) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC, no que diz respeito à parte autora. Honorários na forma pactuada entre as partes. Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito