Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808843-26.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, na qual a parte executada, por meio da petição de ID 156703241, noticiou a celebração de acordo extrajudicial para a quitação do débito objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a homologação da transação e a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifico que a referida manifestação foi protocolada de forma unilateral pela parte executada. Embora tenham sido colacionados comprovantes de pagamento e capturas de tela referentes a uma renegociação realizada por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", não consta nos autos o termo de acordo devidamente subscrito por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, assim como requerimento também do exequente para homologação judicial. A homologação judicial de transação exige a convergência de vontades expressa e formalizada no processo, o que não se verifica no presente estágio, uma vez que a instituição financeira exequente sequer se manifestou sobre os termos informados. A existência de tratativas em plataformas de conciliação extrajudicial, por si só, não supre a necessidade de apresentação do instrumento bilateral de transação para fins de chancela jurisdicional e extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo formulado no ID 156703241, ante a ausência de título transacional bilateral apto a embasar o provimento homologatório. Considerando, todavia, a relevância da informação trazida pelo executado e o dever de consulta e cooperação que rege o processo civil contemporâneo, determino as seguintes providências: 1) Fica a parte exequente (OMNI S/A) intimada, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 156703241 e os documentos que a acompanham. Deverá a exequente esclarecer se reconhece a validade da transação informada, se houve o recebimento dos valores noticiados e, fundamentalmente, se possui interesse no prosseguimento da presente execução. Na oportunidade, a instituição financeira deverá informar se a referida composição implicou novação da dívida original ou se constitui mera facilitação de pagamento, com a manutenção das garantias contratuais. 2) Fica o executado intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos a íntegra dos termos e condições do acordo extrajudicial realizado através da plataforma Serasa. O executado deve esclarecer todos os pontos da avença, especialmente o número total de parcelas, o valor total transacionado e se houve previsão de quitação integral dos encargos processuais e honorários advocatícios decorrentes desta demanda judicial. Após a manifestação das partes, ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para nova apreciação. CAMPINA GRANDE, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito