Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA LIDE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de fracionamento abusivo de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, caracterizando uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada ao caso concreto; (ii) estabelecer se o ajuizamento de diversas ações autônomas com objetos e fundamentos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF, não se configurando nulidade por decisão genérica. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, no mesmo dia, contra o mesmo réu, com pedidos e causas de pedir análogas, caracteriza fracionamento artificial da lide, violando os princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e da razoabilidade. A pulverização de demandas, sem justificativa plausível, afronta o art. 327 do CPC, onera o Poder Judiciário, dificulta a defesa e compromete a isonomia processual. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância abusiva e predatória, incluindo o fracionamento desnecessário de ações como prática a ser coibida. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que o fracionamento injustificado de demandas para obtenção de múltiplas indenizações por danos morais configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando contém fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos análogos, configura litigância abusiva por fracionamento artificial da lide. O fracionamento injustificado de demandas afasta o interesse processual e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 327, 485, VI, e 489; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806440-87.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEICAO PEDRO DOS SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 5º VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o douto magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da autora ter fracionado diversas ações com causa de pedir e pedidos similares, o que caracterizou o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. Por fim, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs Apelação, sustentando, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade absoluta, ao se apresentar como uma decisão genérica, padronizada, sem análise concreta do caso em tela, e, no mérito, que é indiscutível que o pedido formulado pela apelante encontra base na legislação consumerista e constitucional, assim como restou demonstrado a cobrança efetiva – e ilícita – de descontos na conta da apelante, não havendo no que se falar em litigância abusiva no presente caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, determinando o retorno dos autos para a instância originária. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ante à presença dos pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, devo analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação aplicável ao caso concreto. Com efeito, consoante se verifica do cotejo da decisão, os fundamentos jurídicos que formaram o convencimento do eminente sentenciante encontram-se presentes e alinhavados no corpo do decisum, evidenciando que não subsiste o vício que lhe fora imputado. Ora, ao se cotejar o decidido, verifica-se que o provimento sentencial julgara extinto o processo sem resolução meritória, com esteio em diversos entendimentos, inclusive de cortes superiores como o STJ. Nesse sentido, tenho que os elementos indispensáveis da sentença estão presentes na decisão guerreada, conforme art. 489 do CPC c/c art. 93, IX da Constituição Federal, constatando-se, portanto, que a sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para a parte apelante exercer seu direito de defesa. Assim, rejeito a preliminar ventilada. A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares, todas, a propósito, ajuizadas em 05/08/2024. A apelante sustenta que “(…) verifica-se que a sentença ora recorrida carece de fundamentação hábil de justificar a litigância abusiva alegada. Ora Excelência, sustentar uma alegação de litigância abusiva devido à quantidade de processos em que a apelante que fora vítima dos atos ilícitos procedidos pelo banco apelado e outras instituições, contraria o princípio da segurança jurídica e do amplo acesso à justiça. Sendo importante distinguir que litigância abusiva se trata do gênero, e não necessariamente, diz respeito à litigância em massa, que por sua vez, não possui nenhuma ilicitude no ordenamento jurídico brasileiro”. Pois bem. O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (Lei 13.105/2015 - CPC) Todavia, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios processuais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional e o da duração razoável do processo. No caso, o juízo monocrático, ao analisar os autos, verificou que a parte autora ajuizou diversas demandas autônomas em um único dia, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, todas fundadas em contratos bancários ou descontos questionados como indevidos, oriundos da mesma instituição financeira ou grupo econômico, com estrutura repetitiva das petições iniciais, diferindo apenas os dados do produto ou serviço bancário impugnado. Com base nesse panorama, entendeu haver fracionamento artificial da lide, resultando em litigância abusiva, e julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC. É cediço que a prática de ajuizamento sucessivo de demandas com estrutura idêntica, ainda que tratando de produtos bancários distintos, fere a lógica da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC, segundo o qual é possível, e desejável, reunir pretensões contra o mesmo réu, ainda que fundadas em causas de pedir distintas, desde que compatíveis entre si. O fracionamento sistemático de ações, sem justificativa plausível, sobrecarrega o Poder Judiciário, dificulta o exercício da ampla defesa e compromete a isonomia entre os jurisdicionados, configurando verdadeira estratégia de pulverização artificial de demandas para obtenção de múltiplas condenações por danos morais. Para além, o apelante sustenta que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Nesse passo, convenço-me de que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. Aliás, é notório o fracionamento artificial das demandas, razão por que caracterizou a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora não possua caráter vinculativo, estabelece diretrizes importantes para a identificação e repressão da chamada “litigância predatória”, orientando magistrados a coibir práticas processuais abusivas que comprometem a prestação jurisdicional, entre as quais: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; uso genérico e padronizado de petições iniciais; concentração de demandas sob patrocínio de poucos advogados sem vinculação com o foro de tramitação; e tentativa de dificultar a defesa da parte ré (assédio processual)”. Neste sentido: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés da proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Para mais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 05% (cinco por cento), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária conferida a autora. É como voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora