Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO BATISTA Advogados: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PRAZOS DO DECRETO Nº 8.463/1980 (PROMOÇÃO ALTERNADA) E DO DECRETO Nº 23.287/2002 (PROMOÇÃO POR TEMPO NA GRADUAÇÃO). REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0812613-30.2020.8.15.0000. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA LIMITADA AO POSTO DE 2º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO DIRETA A 1º SARGENTO E SUBTENENTE ENQUANTO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807573-67.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Cuida-se de ação proposta por policial militar estadual, visando à promoção às graduações de 1º Sargento e de Subtenente, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, entendendo que o autor havia preenchido todos os requisitos legais, afastando a exigência do Curso de Aperfeiçoamento (CASP) para 1º Sargento e determinando sua promoção a partir de 14/02/2020, com subsequente ascensão a Subtenente na data em que completou 30 anos de serviço. O Estado da Paraíba interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença criou um regime jurídico híbrido, ao aplicar regras do Decreto nº 8.463/1980 à modalidade de promoção por tempo na graduação, prevista no Decreto nº 23.287/2002 e nas Leis nº 11.284/2018 e nº 12.227/2022. Sustentou, ainda, afronta ao IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que limita o avanço automático à graduação de 2º Sargento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se o recorrido teria direito: à promoção a 1º Sargento e, posteriormente, a Subtenente, por simples decurso de tempo e cumprimento dos requisitos objetivos, como decidido em primeiro grau; ou se sua progressão deve observar os limites impostos pelo IRDR do TJPB, que restringe a promoção automática por tempo de serviço até o posto de 2º Sargento, sendo as posteriores dependentes de critérios de merecimento/antiguidade ou da reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, a disciplina das promoções militares no Estado da Paraíba é marcada pela coexistência de dois regimes jurídicos: o da promoção alternada entre antiguidade e merecimento, prevista na Lei nº 3.909/1977 e regulamentada pelo Decreto nº 8.463/1980; E o da promoção por tempo na graduação, de natureza obrigatória, instituída pelo Decreto nº 23.287/2002 e posteriormente regulada pelas Leis nº 11.284/2018 e nº 12.227/2022. É notório destacar que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao aplicar, de forma combinada, requisitos de ambos os regimes, admitindo que o autor pudesse ascender a 1º Sargento e Subtenente apenas com base no decurso de tempo, ainda que não submetido aos critérios seletivos de merecimento e antiguidade. Essa interpretação acaba por criar um regime jurídico híbrido, inexistente no ordenamento, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). Além disso, a matéria já foi pacificada pelo IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que fixou tese vinculante: a promoção automática assegurada pelo Decreto nº 23.287/2002 garante, no máximo, o avanço até a graduação de 2º Sargento, desde que cumpridos os requisitos do art. 11 do Decreto nº 8.463/1980. Para ascender a 1º Sargento, exige-se processo seletivo interno (alternância de antiguidade/merecimento), e a promoção a Subtenente poderá ocorrer apenas nos termos da Lei nº 4.816/1986, por ocasião da reforma. Logo, a sentença, ao determinar a promoção do recorrido a 1º Sargento e Subtenente em atividade, desbordou do entendimento consolidado, motivo pelo qual deve ser reformada, limitando-se o direito do autor às promoções já alcançadas até o posto de 2º Sargento. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a sentença, reconhecendo que o recorrido não possui direito à promoção automática às graduações de 1º Sargento e Subtenente enquanto na ativa, restando limitadas suas progressões àquelas admitidas pelo IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, até o posto de 2º Sargento. Fica, assim, firmada a seguinte tese: A promoção automática por tempo de serviço, prevista no Decreto nº 23.287/2002 e legislação correlata, alcança, no máximo, a graduação de 2º Sargento, sendo vedada a aplicação híbrida de regimes que permita ascensão direta a 1º Sargento e Subtenente enquanto na ativa.” Sem condenação em Honorários de Sucumbência. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No mérito, assiste razão ao ente estatal. A controvérsia não reside na existência de dois regimes jurídicos de promoção de praças (promoção alternada entre antiguidade e merecimento, regida pela Lei nº 3.909/1977 e pelo Decreto nº 8.463/1980, e promoção por tempo na graduação/antiguidade obrigatória, instituída pelo Decreto nº 23.287/2002 e posteriormente disciplinada pelas Leis nº 11.284/2018 e nº 12.227/2022), mas na indevida combinação desses regimes para permitir avanço automático além dos limites fixados pela jurisprudência vinculante desta Corte. A sentença recorrida, ao aplicar requisitos e interstícios próprios da promoção alternada para viabilizar progressão por tempo na graduação, findou por criar um regime jurídico híbrido sem amparo normativo, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). A matéria foi pacificada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que fixou, entre outras, a tese de que as praças beneficiadas pela promoção à graduação de 3º Sargento nos termos do Decreto nº 23.287/2002 somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5 do art. 11 do Decreto nº 8.463/1980”, não contemplando, por conseguinte, ascensão automática à graduação de 1º Sargento enquanto na ativa; eventual avanço ulterior demandará submissão ao regime de promoção alternada (antiguidade/merecimento) ou observância das hipóteses legais específicas de promoção por ocasião da reforma (Lei nº 4.816/1986).
Trata-se de precedente de observância obrigatória no âmbito desta Turma Recursal, impondo a uniformização do entendimento e a preservação da isonomia entre casos análogos. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito do recorrido à promoção a 1º Sargento a contar de 14/02/2020, por cumprimento de interstício após a promoção a 2º Sargento em 14/02/2018, e determinou, ainda, a promoção subsequente a Subtenente quando completados 30 anos de serviço, com pagamento de diferenças remuneratórias e consectários (IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, SELIC, nos termos da EC 113/2021). Tal comando transborda os limites delineados pelo IRDR, pois presume progressão automática até 1º Sargento (e, por via reflexa, a Subtenente), sem submissão ao procedimento seletivo próprio da promoção alternada, tampouco ao momento jurídico adequado da reforma previsto em lei específica. Logo, a manutenção do decisum implicaria desconsiderar a ratio decidendi vinculante do incidente repetitivo e consagrar a mescla de regimes rechaçada pela Procuradoria Estadual em suas razões recursais. Ressalte-se que a superveniência da Lei Estadual nº 11.284/2018, a qual reestruturou o sistema de cursos (CHS/CASP), mas não derrogou as balizas do IRDR quanto ao alcance da promoção por tempo na graduação, apenas redefiniu, no plano objetivo, exigências de qualificação. Em outras palavras, ainda que se admita a leitura de que o CASP se relacione precipuamente à ascensão a Subtenente (e não à de 1º Sargento), esse dado não autoriza converter a progressão a 1º Sargento em um efeito automático do decurso de tempo sob o regime do Decreto nº 23.287/2002, ou seja, permanece imprescindível o atendimento das condições do regime alternado (antiguidade/merecimento) para promoção além de 2º Sargento na ativa, exatamente como assentado no precedente repetitivo. Também não há falar em violação ao art. 6º da LINDB em favor do recorrido, pois a decisão de primeiro grau não apenas aplicou a legislação superveniente às situações em curso, como extrapolou o conteúdo normativo aplicável, ao projetar efeitos de progressão automática para patamares não alcançados pelo regime de antiguidade obrigatória. Preservam-se, por óbvio, eventuais direitos na reforma que atendam aos pressupostos da Lei nº 4.816/1986, tema alheio à presente lide tal como estruturada, que pretendeu estender a automática por tempo até 1º Sargento e Subtenente na ativa. Nessas condições, imponho a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais de promoção automática às graduações de 1º Sargento e de Subtenente, mantendo-se hígidos apenas os efeitos que já decorram de promoções legitimamente alcançadas sob as regras aplicáveis, sem reconhecer qualquer avanço além do fixado pelo IRDR. Mantêm-se, por consequência, a ausência de custas e honorários nesta instância recursal. DISPOSITIVO Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos de promoção automática do recorrido às graduações de 1º Sargento e Subtenente, por afronta às teses firmadas no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, ficando limitadas às progressões, no âmbito da promoção por tempo na graduação, até a graduação de 2º Sargento, nos termos da fundamentação. Sem honorários de sucumbência. É COMO VOTO.. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR