Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ITAMAR CABRAL DE OLIVEIRA, JAIRA NOBREGA BORBA TIBURCIO SENTENÇA I — RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0809763-97.2020.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 97522507) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face da decisão interlocutória/sentença de ID 93600646 (repetida em ID 93048587), que apreciou aclaratórios anteriores. Em suas extensas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. No que tange à alegada contradição, a Cooperativa insurge-se contra o deferimento da gratuidade judiciária em favor do réu ITAMAR CABRAL DE OLIVEIRA, argumentando que tal benesse teria sido fundamentada em documento apócrifo (ID. 54204615). Aduz, outrossim, que a procuração outorgada pelo referido promovido ao seu causídico (ID. 54204614) também padece de assinatura, requerendo a intimação para regularização da representação processual. Quanto à omissão, a embargante aponta que o julgado, ao acolher parcialmente os embargos declaratórios anteriores para condenar a segunda promovida, JAIRA NÓBREGA BORBA TIBÚRCIO, ao pagamento de honorários advocatícios, olvidou-se de determinar expressamente o ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora. Ampara sua pretensão no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais do TRF-4 e do TJ-MG. Intimada para se manifestar sobre os embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme se extrai da análise dos registros eletrônicos do sistema PJe. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 2. Da Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, como ensina a doutrina e a jurisprudência, possuem contornos rígidos traçados pelo legislador processual. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Da Alegada Contradição: Gratuidade Judiciária e Documentos Apócrifos A embargante sustenta que houve contradição no deferimento da justiça gratuita ao réu Itamar Cabral de Oliveira, fundamentada na declaração de hipossuficiência de ID. 54204615, que estaria sem assinatura. Analisando detidamente os autos, verifico que o documento de ID. 54204615, intitulado "Declaração de Hipossuficiência", de fato não ostenta a assinatura manuscrita ou digital da parte interessada. O mesmo ocorre com o instrumento de mandato de ID. 54204614. Ocorre que, no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a assinatura eletrônica do advogado ao protocolar a petição acompanhada de documentos goza de presunção de autenticidade. Todavia, a declaração de hipossuficiência é ato personalíssimo da parte, e a ausência de assinatura no documento específico, ainda que protocolado por advogado com poderes especiais, fragiliza a prova da alegada miserabilidade jurídica. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção é juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário ou pela ausência de formalidade essencial. No entanto, a via dos embargos de declaração destina-se a sanar contradição interna (entre proposições da própria decisão). A alegação da embargante ataca, em verdade, o critério de valoração da prova utilizado pelo juízo, o que configuraria, em tese, error in judicando, desafiando recurso próprio e não aclaratórios. Entretanto, para evitar futura nulidade e garantir a lisura do processo, acolho o pedido subsidiário de regularização. 4. Da Alegada Omissão: Condenação em Custas Processuais Neste ponto, assiste razão total à Cooperativa embargante. Ao proferir a sentença que acolheu parcialmente os embargos anteriores, o juízo condenou a ré Jaira Nóbrega Borba Tiburcio ao pagamento de honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), mas omitiu-se quanto às custas processuais. O princípio da causalidade e o princípio da sucumbência impõem que aquele que deu causa à demanda ou saiu vencido nela deve arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, o que inclui as custas e despesas antecipadas pela parte vencedora. A redação do Código de Processo Civil é imperativa: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." "[...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." A ausência de menção expressa ao ressarcimento das custas configura omissão que obsta o futuro cumprimento de sentença quanto a este valor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cite-se, por oportuno, o entendimento de que a condenação em custas deve ser expressa, sob pena de não constituir título executivo nesse particular. Portanto, a sentença deve ser integrada para contemplar a condenação dos réus ao ressarcimento das custas processuais comprovadamente pagas pela autora. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as razões teóricas e legais supramencionadas, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos em ID. 97522507, para: Determinar a intimação do réu ITAMAR CABRAL DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos Procuração e Declaração de Hipossuficiência devidamente assinadas (digital ou manuscritamente), sob pena de revogação do benefício da gratuidade judiciária e outras consequências legais pertinentes à representação. Integrar a decisão embargada (ID. 93600646/93048587), passando o dispositivo a ter a seguinte redação complementar: "2) Condeno as partes promovidas/embargantes ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (atualizada e com juros), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu ITAMAR CABRAL DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita (condicionado à regularização documental supra). No tocante à ré JAIRA NÓBREGA BORBA TIBÚRCIO, a exigibilidade é imediata, ante a ausência de pedido de gratuidade." No mais, permanecem os termos da sentença e decisões anteriores em sua integralidade. Pelas razões de celeridade, e considerando que já existe recurso de apelação interposto pela parte ré (ID. 85596332), cientifiquem-se as partes desta decisão e, se houver alteração nas razões recursais em virtude desta integração, proceda-se na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito