Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: ALBANO FRANKLIN ALVES CORLET Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA - PB27737-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Ente Estatal contra acórdão proferido em sede recursal, que não conheceu do recurso anteriormente interposto pelo Estado da Paraíba (Apelação), por inadequação da via eleita em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar a alegada omissão do acórdão, fundada na suposta desconsideração do princípio da fungibilidade recursal em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou claramente a matéria da admissibilidade recursal, assentando que o recurso cabível contra a sentença em Juizado Fazendário é o recurso inominado, conforme a legislação específica. A interposição de Apelação em tal circunstância configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tese devidamente fundamentada no acórdão. Os precedentes invocados pelo Embargante, provenientes de Tribunal Superior e não dotados de eficácia vinculante (Recursos Repetitivos, Assunção de Competência ou Súmulas Vinculantes), não impõem a esta Turma Recursal a alteração da tese jurídica firmada ou a sua menção expressa, inexistindo o vício de omissão. O que se observa é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria de fundo por via inadequada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, em face da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0806972-38.2021.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, REJEITAR OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38039503) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Permanente (ID 37822023), que, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto, por inadequação da via (apelação em processo de Juizado Fazendário). O acórdão embargado expressamente declarou o não conhecimento do recurso sob o fundamento de erro grosseiro, ante a manifesta inadequação da Apelação para impugnar sentença no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o recurso cabível é o Recurso Inominado, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. O Embargante alega que o acórdão seria omisso por ter desconsiderado precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados, os quais, em sua interpretação, consagrariam a fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso inominado. Aduz o Embargante que a simples nomenclatura errada da peça recursal não deveria implicar o não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito recursal já apreciado ou ao reexame de questões jurídicas que foram clara e fundamentadamente resolvidas. O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não acolher a fungibilidade recursal, sobretudo porque o equívoco estaria apenas na nominação da peça e não na sua essência. Contudo, o Acórdão embargado analisou e afastou expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o fundamento de erro grosseiro. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a modificação pleiteada, tampouco a integração da decisão. A Turma Recursal analisou de forma transparente a questão da admissibilidade do recurso interposto como Apelação (ID 36352075) e concluiu, de modo fundamentado (ID 37822023, item III), pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ficou devidamente consignado no julgado que o processo tramitou e foi julgado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposição expressa da Lei nº 12.153/2009 e com remissão à Lei nº 9.099/95 na própria sentença (ID 36352074). A escolha do meio recursal inadequado (Apelação) em um sistema processual que possui norma clara e específica atrai a pecha de erro grosseiro, que, segundo a tese preponderante neste Colegiado, impede o aproveitamento do recurso por fungibilidade. O vício de omissão alegado pelo Embargante reside na suposta desconsideração de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratariam da fungibilidade recursal (REsp 1982755/RJ e REsp 1992754/SP). Entretanto, o acórdão anterior enfrentou a questão da fungibilidade, concluindo pela sua inaplicabilidade. A jurisprudência citada pelo Embargante constitui julgado individual de Turma do STJ e não possui caráter vinculante neste Tribunal, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 927 do CPC ou do próprio artigo 1.022, parágrafo único, do CPC. Esta Turma Recursal não está obrigada a seguir, tampouco a refutar, precedentes desprovidos de eficácia vinculante vertical, especialmente quando a tese adotada no acórdão, qual seja, a de que a inobservância da via recursal clara e legalmente prevista para o Juizado configura erro grosseiro, está em consonância com a jurisprudência regional. O questionamento levantado pelo Embargante demonstra, na verdade, o seu inconformismo com a conclusão desfavorável do julgado, buscando uma reanálise da matéria fática e jurídica já decidida. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio para buscar o reexame da causa ou a alteração do que foi decidido em Plenário, quando a decisão está devidamente motivada na legislação aplicável e na interpretação jurídica adotada. O acórdão está claro, completo e fundamentado, abordando a questão da inadequação da via recursal eleita. Assim, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR