Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809368-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. A parte autora foi intimada para apresentar meios concretos de prosseguimento da execução (Id. 129450397). A promovente pugnou pela suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (Id. 131383592). Decido. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. A presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que preza pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, pilares essenciais para a atuação dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê que a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, esta sistemática de suspensão do feito revela-se incompatível com os aludidos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade. Desta forma, esgotada a efetividade do processo executivo por manifesta ausência de bens penhoráveis impõe-se o arquivamento imediato, e não a suspensão meramente protelatória. O arquivamento, contudo, não implica a extinção do direito material da Exequente, mas apenas o fim da tramitação do processo nesta fase, resguardando o direito do credor de solicitar o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso localize, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando as diversas tentativas infrutíferas de excussão patrimonial e a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, e em estrita observância aos princípios e normas que regem o rito dos Juizados Especiais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Fica resguardado o direito do autor de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, a qualquer tempo, mediante a indicação, de forma concreta, de bens penhoráveis do executado. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito