Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809969-86.2024.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] DECISÃO
Vistos, etc. O Promovente teve a revogação da gratuidade de justiça confirmada por sentença. Na sequência, informou a impossibilidade de gerar a guia pelo sistema e pugnou pela emissão da guia de custas correspondente com o desconto em 3 parcelas, ID 132162527. Juntaram-se aos autos documentos. É o relatório. Com efeito, consoante despacho proferido em sede recursal, a retificação da guia de custas processuais iniciais foi retificada neste Juízo, cancelando-se a concessão da gratuidade à parte, conforme determinado por sentença. Assim, constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 1.845,80; Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”. Diante disso, DEFIRO o parcelamento da guia de custas correspondentes a setrem pagas em até 3 parcelas mensais iguais e consecutivas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela. Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos. QUITADA a primeira parcela das custas, REMETAM-SE os autos ao E. TJPB com distribuição ao Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, para apreciação do Recurso de Apelação interposto nos autos. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 2 de junho de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito