Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
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Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de astreintes acumuladas e honorários sucumbenciais. O histórico processual revela que foi deferida tutela antecipada para o custeio de órtese craniana (ID 56921224), sob pena de multa diária. Após resistência inicial da executada, a obrigação principal foi cumprida, e o processo atingiu a fase de satisfação do crédito. Em dezembro de 2025, por meio da decisão de ID 129309188, este Juízo reavaliou o montante das astreintes. Naquela ocasião, fundamentou-se que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento, a manutenção da multa no valor pretendido de aproximadamente R$ 50.000,00 configuraria enriquecimento sem causa, extrapolando a finalidade coercitiva do instituto. Assim, a penalidade foi limitada ao teto de R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou manifestação no ID 156832708, indicando os dados bancários para transferência dos valores. Consta nos autos o depósito judicial realizado pela executada (IDs 87141141 e 87141142), abrangendo tanto os honorários quanto o valor integral da multa antes da limitação. Vieram os autos conclusos para as providências de levantamento e restituição do saldo excedente. A controvérsia sobre o valor das astreintes foi resolvida pela decisão de ID 129309188, que aplicou o Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a modificar o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo em relação a parcelas já vencidas. A multa cominatória possui natureza jurídica coercitiva e inibitória, servindo como instrumento de pressão para garantir a autoridade das decisões judiciais. Entretanto, o seu montante não pode gerar um ganho patrimonial desproporcional à obrigação principal, sob pena de violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). No caso concreto, uma vez que a obrigação de fazer foi satisfeita e o valor da sanção foi judicialmente limitado ao teto de R$ 10.000,00, a execução deve prosseguir estritamente sobre este montante, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.155,04. Considerando que a executada depositou o valor integral da multa antes da redução (ID 87141142), o saldo remanescente deve ser restituído à BRADESCO SAÚDE S/A, pois a manutenção de valores excedentes sob bloqueio carece de fundamento jurídico após a decisão saneadora que definiu o teto da obrigação.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão de ID 129309188 e tendo em vista a satisfação parcial do débito conforme os limites fixados por este Juízo, DETERMINO: a) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor do exequente JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por meio de seu representante legal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao limite fixado para as astreintes, utilizando-se os dados bancários informados no ID 156832708; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da advogada do exequente, Dra. Fernanda Layse da Silva Nascimento (OAB/PB 23.834), no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais; c) a restituição do saldo excedente remanescente nas contas judiciais em favor da executada BRADESCO SAÚDE S/A, devendo a Secretaria proceder aos cálculos para liberação do montante bloqueado que ultrapassar os valores referidos nos itens "a" e "b"; d) a intimação das partes sobre a expedição dos alvarás, para que se manifestem sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:52
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 12:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:08
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicação
27/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821678-89.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO PEDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor NILSON CARLOS DE OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à execução de astreintes e honorários sucumbenciais, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado que condenou a executada à obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento com órtese craniana. A controvérsia originou-se com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (ID 56909627), na qual o exequente, então com cinco meses de idade, diagnosticado com Braquicefalia e Plagiocefalia (CID 10: Q67.4/Q67.3) em grau "muito severo" (ID 56910052), pleiteou o custeio integral de tratamento com órtese craniana 3D (modelo Talee, com registro na ANVISA sob o nº 82239140002), conforme indicação médica e fisioterapêutica (ID 56910052, ID 56910055). Em decisão de ID 56921224, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada, determinando à Bradesco Saúde S/A o custeio da órtese indicada (ID 56910055) no prazo de cinco dias, diretamente ao INSTITUTO SKULP SERVICOS DE SAUDE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O exequente informou o descumprimento da decisão (ID 57609150), destacando que a executada apenas enviara um telegrama genérico e não havia providenciado o custeio. Foi majorada a multa diária para R$ 1.500,00, "limitada a 10 dias", e determinada nova intimação pessoal da ré para cumprimento em 24 horas (ID 57650035). A Bradesco Saúde S/A apresentou Contestação (ID 57907985), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico, a natureza taxativa do rol da ANS, a controvérsia sobre a eficácia da órtese craniana e a inexistência de dano moral, e interpôs Agravo de Instrumento (ID 59296877) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada e majorou a multa. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 59296886). O exequente reiterou o descumprimento da liminar (ID 58680001) e requereu o bloqueio de valores. Foi deferido o bloqueio de R$15.600,00 via SISBAJUD (ID 58829901, ID 58831511). No mesmo dia, a Bradesco Saúde S/A realizou o pagamento da órtese diretamente ao Instituto Skulp (ID 59266499, conforme petição ID 59265548). Em 26/05/2022, o Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de alvará em favor do Instituto Skulp, solicitando a nota fiscal do tratamento (ID 58934926). Contudo, em 20/06/2022, o Juízo cancelou o alvará em razão do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento (ID 59984504). A Bradesco Saúde S/A, em 29/06/2022, alegou duplicidade de pagamentos (um administrativo e outro via bloqueio judicial) e requereu a devolução dos valores (ID 60299029), apresentando nota fiscal datada de 11/05/2022 (ID 60299033). O exequente, em 30/06/2022, refutou a duplicidade, afirmando que o pagamento efetivo ocorreu em 24/05/2022, após o bloqueio, e que os valores foram recebidos de boa-fé e utilizados para o tratamento (ID 60343752). Em ID 69550759, aportou-se acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da Bradesco Saúde S/A (mantendo a decisão de primeiro grau e reafirmando a aplicabilidade do CDC e a natureza não taxativa do rol da ANS. Em ID 75657547, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação. Ratificou a tutela antecipada, incluindo as astreintes (a serem apuradas em cumprimento de sentença), e condenou a ré à cobertura integral do tratamento. Contudo, negou o pedido de danos morais. O exequente interpôs Apelação (ID 76779400) em 28/07/2023, buscando a condenação por danos morais e a fixação expressa do valor das astreintes em R$ 41.500,00. A Bradesco Saúde S/A apresentou Contrarrazões (ID 78408723), pugnando pela manutenção da sentença. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação do exequente (ID 83577220), mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive a improcedência dos danos morais. O processo transitou em julgado em 07/12/2023 (ID 83577225). O exequente iniciou o Cumprimento de Sentença (ID 83861703), apresentando cálculos de astreintes no valor atualizado de R$50.478,01 e honorários sucumbenciais de R$2.928,12. A Bradesco Saúde S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 87141138), depositando os valores controversos e incontroversos. Alegou cumprimento tempestivo da liminar (telegrama de 19/04/2022), enriquecimento sem causa do exequente, e excesso de execução, pois o teto das astreintes seria de R$10.000,00. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em 18/03/2024 (ID 87349519), reiterando o descumprimento da liminar e defendendo o valor das astreintes. Em decisão (ID 91918335) foi acolhida parcialmente a impugnação da executada, limitando o valor das astreintes a R$10.000,00, e autorizou a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (0815682-31.2024.8.15.0000) (ID 97349816), e a executada também interpôs Agravo de Instrumento (0815725-65.2024.8.15.0000) - (ID 97442543). No Agravo de Instrumento da executada (0815725-65.2024.8.15.0000), proferiu-se decisão monocrática (ID 99517852) que anulou, de ofício, a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O exequente interpôs Agravo Interno (ID 105012715) contra a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo Interno do exequente (ID 111382032), mantendo a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau (ID 91918335) por ser citra petita. O Ministério Público, em manifestação (ID 113960183), opinou pela prolação de nova decisão pelo juízo de origem para sanar a omissão e examinar integralmente os pedidos, especialmente quanto ao cabimento ou não das astreintes, e pela improcedência do pedido de levantamento imediato do valor excedente até decisão definitiva. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente cumprimento de sentença reside na reavaliação do montante das astreintes fixadas em sede de tutela provisória e posteriormente confirmadas em sentença, diante do alegado excesso de execução pela parte executada e da natureza jurídica do instituto. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por finalidade precípua compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não a de puni-lo pelo descumprimento ou enriquecer o credor.
Trata-se de um meio coercitivo indireto, um instrumento de pressão psicológica e econômica para que a parte recalcitrante cumpra a ordem judicial. A essência do instituto reside na sua capacidade de induzir o cumprimento da prestação específica, atuando como um mecanismo de efetividade da jurisdição, e não como uma sanção retributiva ou compensatória pelos danos já causados. A sua natureza instrumental e acessória à obrigação principal é um pilar fundamental para a sua correta aplicação e interpretação no sistema processual brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha flexibilizado a exigência de intimação pessoal da Súmula 410 do CPC/73 para a fluência da multa em face de pessoa jurídica de grande porte, especialmente em tutelas provisórias, sempre ressaltou o caráter não punitivo das astreintes. O entendimento consolidado é que, mesmo em face de grandes corporações, a multa deve servir como estímulo ao cumprimento, e não como fonte de lucro desproporcional. A flexibilização da intimação pessoal visa a celeridade e a efetividade da tutela, mas não desvirtua a finalidade da multa, que permanece sendo a de forçar a conduta devida, e não a de penalizar de forma excessiva. A moderação e a proporcionalidade são balizas essenciais para evitar distorções e garantir que o instituto não se afaste de seu propósito original. O § 1º do artigo 537 do CPC/2015 é claro ao dispor que: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando verificar que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de ajustar o valor da multa, inclusive após o seu vencimento, quando a sua finalidade coercitiva já foi alcançada ou quando o montante se mostra desproporcional à obrigação principal. A possibilidade de revisão da multa, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, justamente em razão de sua natureza não punitiva e de sua função instrumental. A norma processual, ao permitir a revisão da multa vencida, reconhece que o valor acumulado pode, em certas circunstâncias, tornar-se excessivo e desvirtuar a finalidade do instituto, transformando-o em uma penalidade desmedida. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta à coisa julgada, mas sim uma adequação da medida coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem permear toda a atividade jurisdicional. No caso dos autos, a obrigação principal, qual seja, o custeio do tratamento com órtese craniana para o exequente, já foi cumprida. Embora tenha havido um atraso considerável e uma resistência inicial da operadora, as astreintes cumpriram seu papel de forçar o cumprimento da ordem judicial. A partir do momento em que a obrigação foi satisfeita, a finalidade coercitiva da multa se exauriu. A recalcitrância inicial da executada, que levou à acumulação de um valor significativo de multa, foi um fator determinante para a efetivação da tutela. Contudo, uma vez alcançado o objetivo de compelir o devedor à prestação devida, a manutenção da multa em patamares exorbitantes perde sua razão de ser, pois o propósito de forçar a conduta já foi atingido. Manter a execução de um valor tão expressivo a título de astreintes, após o cumprimento da obrigação principal, desvirtuaria a natureza do instituto, transformando-o em uma penalidade pecuniária excessiva e em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. O objetivo da multa não é indenizar a parte pelos prejuízos decorrentes do atraso (para isso existe o pedido de danos morais, que foi analisado e julgado improcedente na fase de conhecimento), mas sim compelir ao cumprimento da obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, o propósito da multa foi atingido. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil, impõe que não se permita que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, especialmente quando a finalidade do instituto jurídico já foi plenamente alcançada. A multa cominatória, portanto, deve ser readequada para refletir sua função coercitiva, sem se converter em um prêmio desproporcional pelo atraso. Portanto, considerando que a multa diária possui caráter inibitório e não punitivo, e que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela parte ré, entendo que a execução das astreintes, neste momento, não se justifica em seu valor integral. O escopo da medida coercitiva foi alcançado, e a manutenção da cobrança do valor consolidado configuraria um enriquecimento indevido da parte autora, em detrimento da finalidade precípua do instituto. A decisão anterior deste Juízo, que limitou o valor das astreintes a R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a natureza e a finalidade do instituto, buscando equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em reanálise da matéria, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza coercitiva e não punitiva das astreintes, bem como o cumprimento da obrigação principal pela executada, REAVALIO o montante devido a título de multa cominatória, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para LIMITAR o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o teto inicialmente estabelecido na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 56921224). AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da advogada da parte exequente, Dra. FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO (CPF 098.367.794-85), para levantamento da quantia de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, depositada judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Quanto ao valor depositado a título de astreintes (ID 87141142), determino que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja liberado em favor do exequente. O valor excedente deverá ser restituído à executada. ATENÇÃO!! Todo e qualquer valor só será liberado após o trânsito em julgado da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:10
Acolhimento
29/12/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2025, 19:05
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821678-89.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente, menor impúbere, pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a pretensão de autorização e custeio da confecção e tratamento com órtese craniana. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821678-89.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente, menor impúbere, pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a pretensão de autorização e custeio da confecção e tratamento com órtese craniana. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821678-89.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente, menor impúbere, pleiteara, na origem, provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg. Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido. Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia, na origem, a pretensão de autorização e custeio da confecção e tratamento com órtese craniana. Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/09/2025, 07:36
Incompetência
22/09/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 07:27
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:23
Determinação de Diligência
02/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 08:22
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:22
Determinação de Diligência
14/05/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:41
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 16:22
Petição (Contraminuta)
07/12/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para conhecimento da Decisão do agravo de instrumento, constante no expediente retro, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para conhecimento da Decisão do agravo de instrumento, constante no expediente retro, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se as partes para conhecimento da Decisão do agravo de instrumento, constante no expediente retro, e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
02/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
31/10/2024, 21:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:49
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2024, 14:13
Documento (Certidão)
31/07/2024, 20:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:16
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 16:41
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Em atenção a decisão id 91918335, intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Em atenção a decisão id 91918335, intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Em atenção a decisão id 91918335, intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:21
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:13
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 12:29
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:24
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:16
Publicação
17/06/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os dados bancários para fins de expedição do alvará, a seu favor, conforme determinado na decisão, ID 91918335. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, os dados bancários para fins de expedição do alvará, a seu favor, conforme determinado na decisão, ID 91918335. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença oposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que há excesso na cobrança da astreinte, sob o argumento de que a pena de multa imposto foi limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exequente pretende a execução da pena de multa no valor de R$ 50.251,09 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Pois bem. Analisando a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência (ID 56921224), depreende-se que houve a imposição de pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00, e, posteriormente, houve o aumento da pena diária, contudo, não aumentou o limite da pena cominatória (ID 57650035), de modo que o valor máximo das astreintes limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, assiste razão ao banco executado referente ao alegado excesso de execução na cobrança da pena de multa, porquanto somente pode ser cobrado o limite máximo imposto na decisão (ID 56921224), ao qual arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão sob o ID 90696597, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial, e acolho a impugnação ao cumprimento da sentença para determinar que o valor devido referente à pena de multa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso, no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), depositado judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Decorrido o prazo recursal desta decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença oposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que há excesso na cobrança da astreinte, sob o argumento de que a pena de multa imposto foi limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exequente pretende a execução da pena de multa no valor de R$ 50.251,09 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Pois bem. Analisando a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência (ID 56921224), depreende-se que houve a imposição de pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00, e, posteriormente, houve o aumento da pena diária, contudo, não aumentou o limite da pena cominatória (ID 57650035), de modo que o valor máximo das astreintes limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, assiste razão ao banco executado referente ao alegado excesso de execução na cobrança da pena de multa, porquanto somente pode ser cobrado o limite máximo imposto na decisão (ID 56921224), ao qual arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão sob o ID 90696597, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial, e acolho a impugnação ao cumprimento da sentença para determinar que o valor devido referente à pena de multa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso, no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), depositado judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Decorrido o prazo recursal desta decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821678-89.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença oposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que há excesso na cobrança da astreinte, sob o argumento de que a pena de multa imposto foi limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exequente pretende a execução da pena de multa no valor de R$ 50.251,09 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Pois bem. Analisando a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência (ID 56921224), depreende-se que houve a imposição de pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00, e, posteriormente, houve o aumento da pena diária, contudo, não aumentou o limite da pena cominatória (ID 57650035), de modo que o valor máximo das astreintes limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, assiste razão ao banco executado referente ao alegado excesso de execução na cobrança da pena de multa, porquanto somente pode ser cobrado o limite máximo imposto na decisão (ID 56921224), ao qual arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão sob o ID 90696597, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial, e acolho a impugnação ao cumprimento da sentença para determinar que o valor devido referente à pena de multa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso, no valor de R$ 3.155,04 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), depositado judicialmente (ID 87141141), na forma requerida na petição sob o ID 91050778. Decorrido o prazo recursal desta decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Acolhimento
12/06/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:42
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 13:01
Perito
19/05/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:56
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 13:29
Publicação
15/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:54
Publicação
14/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 87141138, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 87141138, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:59
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:38
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:36
Evolução da Classe Processual
12/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Publicação
29/01/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1. Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 23:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 11:51
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 21:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 21:09
Petição (Contraminuta)
29/08/2023, 15:50
Publicação
09/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821678-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 15:50
Ato ordinatório
05/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:16
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 16:22
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 16:44
Publicação
07/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. ASSIMETRIA CRANIANA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS. Registro na anvisa. Necessidade do tratamento apontada. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. 2. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. 3. A negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821678-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. P. N. D. O, representado por NILSON CARLOS DE OLIVEIRA em face do BRADESCO SAUDE S/A. Narra a inicial que a parte suplicante, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, sendo indicado por médico especialista tratamento com órtese craniana. A ausência de tratamento adequado pode gerar complicações severas para o seu desenvolvimento. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a procedência do pedido, para condenar a ré a fornecer/custear o tratamento, nos termos do relatório e prescrição médica, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Por decisão de ID 56921224 foi deferida parcialmente a tutela de urgência almejada. Citada, a requerida apresentou contestação e acostou documentos. Aduziu, em síntese, que o tratamento solicitado pelo requerente está fora da cobertura obrigatória prevista na Lei 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes. Teceu considerações acerca da ausência de estudos de medicina baseada em evidências recomendando sua utilização ou a efetividade do tratamento, do laudo médico, do rol da ANS. Requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas, o réu requereu que fosse a ANS oficiada, realizada a produção da prova documental e aberta vista às partes, seguido do parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas. Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra. Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, conseqüentemente, barata) solução. Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc. IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Coord. Claúdia Lima Marques e outros. São Paulo: Ed. RT, p. 81). Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes. Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população. Da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos Restou incontroverso que a autora é portadora de assimetria craniana, Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, razão pela qual lhe fora prescrito tratamento com órtese craniana, preferencialmente modelo Talee, fabricada sob medida para cada bebê, registrado na ANVISA sob o nº 82239140002 – laudo médico de ID 5691005 e avaliação de ID 56910052. Com laudo médico apontando diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA SEVERA POSICIONAL (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (0811278-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022). A matéria já está sedimentada no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Cumpre mencionar, ainda, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” Fica claro, assim, que qualquer restrição que se faça ao tratamento necessitado e devidamente demonstrado por meio de laudo médico se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade. Da ausência de previsão do tratamento no rol da ANS A partir da promulgação da Lei nº 14.454/2022, vigente desde 22/09/2022, a Lei nº 9.656/98 teve sua redação anterior reformulada, concedendo maior amplitude e guarida aos direitos dos pacientes, inclusive, expressamente recepcionando o Código de Defesa do Consumidor, e determinando a sua aplicação em conjunto com a lei consumerista. In verbis: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...). Art. 10. (...) § 4º. A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. A partir de setembro de 2022 ficou estabelecido em lei que o rol da ANS constitui apenas referência básica, e não taxativa, de forma que, cuidando-se de tratamento não previsto naquela lista, a cobertura será obrigatória, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse norte, há incidência da Súmula nº 608 do STJ, trazendo à baila o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, aplicável em razão da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora. Assim, cabia ao plano de saúde a produção das provas arroladas pela Lei dos Planos de Saúde, que gere a atividade-fim do convênio (art. 10, § 13º, inciso I e II, da LPS). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de órtese craniana. Paciente portador de Plagiocefalia Posicional (assimetria craniana). Recusa da ré em custear a cirurgia sob a alegação de que esta não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Órtese que visa substituir a cirurgia deve ser coberta pelo plano de saúde. Precedente do STJ. Escolha do procedimento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046501-75.2022.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento. Menor diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional. Custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Interpretação do art. 10, VII e §4º, Lei 9656/98. Exclusão de cobertura não prevalece nos casos em que a órtese substitui o próprio ato cirúrgico. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. Desequilíbrio financeiro não demonstrado. Ré não comprova que tratamento cirúrgico seria menos custoso. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. De qualquer forma, ainda que aplicada a tese,
trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol. Eficácia do tratamento não é questionada. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1053696-93.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Ademais, se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. No caso dos autos a parte ré não nega a eficácia do tratamento. Dos relatórios médicos que instruem os autos no ID 56910052, extrai-se o grave quadro da moléstia que acomete a parte autora, com necessidade do uso da órtese craniana para melhora do quadro clínico, tratamento este que não é considerado experimental e que possui eficácia comprovada, tendo o material registro na ANVISA. Assim, é evidente a excepcionalidade do caso da autora que necessita da colocação da órtese que lhe foi prescrita para melhora de seu quadro clínico e melhora da qualidade de vida, cuja eficácia ou existência de substituto terapêutico, repisa-se, sequer foi aventada pela ré, incidindo a hipótese da excepcionalidade à regra da taxatividade do rol da ANS de acordo com o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, acrescido pela Lei 14.454/2022, devendo, portanto, a ré ser compelida a arcar com o custo do tratamento da autora. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pela parte autora, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que por um brevíssimo lapso temporal o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio de órtese não ligada ao ato cirúrgico. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, ratificando a tutela antecipada, inclusive as astreintes, CONDENAR a ré na promoção da cobertura integral do tratamento, com o fornecimento de órtese craniana, na forma prescrita pelo médico responsável pela paciente. Existindo descumprimento da tutela, deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Em decorrência, face à sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. ASSIMETRIA CRANIANA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS. Registro na anvisa. Necessidade do tratamento apontada. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. 2. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. 3. A negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821678-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. P. N. D. O, representado por NILSON CARLOS DE OLIVEIRA em face do BRADESCO SAUDE S/A. Narra a inicial que a parte suplicante, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, sendo indicado por médico especialista tratamento com órtese craniana. A ausência de tratamento adequado pode gerar complicações severas para o seu desenvolvimento. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a procedência do pedido, para condenar a ré a fornecer/custear o tratamento, nos termos do relatório e prescrição médica, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Por decisão de ID 56921224 foi deferida parcialmente a tutela de urgência almejada. Citada, a requerida apresentou contestação e acostou documentos. Aduziu, em síntese, que o tratamento solicitado pelo requerente está fora da cobertura obrigatória prevista na Lei 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes. Teceu considerações acerca da ausência de estudos de medicina baseada em evidências recomendando sua utilização ou a efetividade do tratamento, do laudo médico, do rol da ANS. Requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas, o réu requereu que fosse a ANS oficiada, realizada a produção da prova documental e aberta vista às partes, seguido do parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas. Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra. Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, conseqüentemente, barata) solução. Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc. IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Coord. Claúdia Lima Marques e outros. São Paulo: Ed. RT, p. 81). Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes. Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população. Da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos Restou incontroverso que a autora é portadora de assimetria craniana, Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, razão pela qual lhe fora prescrito tratamento com órtese craniana, preferencialmente modelo Talee, fabricada sob medida para cada bebê, registrado na ANVISA sob o nº 82239140002 – laudo médico de ID 5691005 e avaliação de ID 56910052. Com laudo médico apontando diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA SEVERA POSICIONAL (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (0811278-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022). A matéria já está sedimentada no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Cumpre mencionar, ainda, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” Fica claro, assim, que qualquer restrição que se faça ao tratamento necessitado e devidamente demonstrado por meio de laudo médico se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade. Da ausência de previsão do tratamento no rol da ANS A partir da promulgação da Lei nº 14.454/2022, vigente desde 22/09/2022, a Lei nº 9.656/98 teve sua redação anterior reformulada, concedendo maior amplitude e guarida aos direitos dos pacientes, inclusive, expressamente recepcionando o Código de Defesa do Consumidor, e determinando a sua aplicação em conjunto com a lei consumerista. In verbis: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...). Art. 10. (...) § 4º. A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. A partir de setembro de 2022 ficou estabelecido em lei que o rol da ANS constitui apenas referência básica, e não taxativa, de forma que, cuidando-se de tratamento não previsto naquela lista, a cobertura será obrigatória, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse norte, há incidência da Súmula nº 608 do STJ, trazendo à baila o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, aplicável em razão da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora. Assim, cabia ao plano de saúde a produção das provas arroladas pela Lei dos Planos de Saúde, que gere a atividade-fim do convênio (art. 10, § 13º, inciso I e II, da LPS). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de órtese craniana. Paciente portador de Plagiocefalia Posicional (assimetria craniana). Recusa da ré em custear a cirurgia sob a alegação de que esta não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Órtese que visa substituir a cirurgia deve ser coberta pelo plano de saúde. Precedente do STJ. Escolha do procedimento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046501-75.2022.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento. Menor diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional. Custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Interpretação do art. 10, VII e §4º, Lei 9656/98. Exclusão de cobertura não prevalece nos casos em que a órtese substitui o próprio ato cirúrgico. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. Desequilíbrio financeiro não demonstrado. Ré não comprova que tratamento cirúrgico seria menos custoso. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. De qualquer forma, ainda que aplicada a tese,
trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol. Eficácia do tratamento não é questionada. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1053696-93.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Ademais, se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. No caso dos autos a parte ré não nega a eficácia do tratamento. Dos relatórios médicos que instruem os autos no ID 56910052, extrai-se o grave quadro da moléstia que acomete a parte autora, com necessidade do uso da órtese craniana para melhora do quadro clínico, tratamento este que não é considerado experimental e que possui eficácia comprovada, tendo o material registro na ANVISA. Assim, é evidente a excepcionalidade do caso da autora que necessita da colocação da órtese que lhe foi prescrita para melhora de seu quadro clínico e melhora da qualidade de vida, cuja eficácia ou existência de substituto terapêutico, repisa-se, sequer foi aventada pela ré, incidindo a hipótese da excepcionalidade à regra da taxatividade do rol da ANS de acordo com o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, acrescido pela Lei 14.454/2022, devendo, portanto, a ré ser compelida a arcar com o custo do tratamento da autora. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pela parte autora, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que por um brevíssimo lapso temporal o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio de órtese não ligada ao ato cirúrgico. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, ratificando a tutela antecipada, inclusive as astreintes, CONDENAR a ré na promoção da cobertura integral do tratamento, com o fornecimento de órtese craniana, na forma prescrita pelo médico responsável pela paciente. Existindo descumprimento da tutela, deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Em decorrência, face à sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. P. N. D. O., NILSON CARLOS DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. ASSIMETRIA CRANIANA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. ROL DA ANS. Registro na anvisa. Necessidade do tratamento apontada. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. 2. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. 3. A negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821678-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J. P. N. D. O, representado por NILSON CARLOS DE OLIVEIRA em face do BRADESCO SAUDE S/A. Narra a inicial que a parte suplicante, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, sendo indicado por médico especialista tratamento com órtese craniana. A ausência de tratamento adequado pode gerar complicações severas para o seu desenvolvimento. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência e, consequentemente, a procedência do pedido, para condenar a ré a fornecer/custear o tratamento, nos termos do relatório e prescrição médica, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Por decisão de ID 56921224 foi deferida parcialmente a tutela de urgência almejada. Citada, a requerida apresentou contestação e acostou documentos. Aduziu, em síntese, que o tratamento solicitado pelo requerente está fora da cobertura obrigatória prevista na Lei 9.656/98 e no contrato firmado entre as partes. Teceu considerações acerca da ausência de estudos de medicina baseada em evidências recomendando sua utilização ou a efetividade do tratamento, do laudo médico, do rol da ANS. Requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Instadas a especificarem provas, o réu requereu que fosse a ANS oficiada, realizada a produção da prova documental e aberta vista às partes, seguido do parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis. A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas. Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra. Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, conseqüentemente, barata) solução. Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc. IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde. Coord. Claúdia Lima Marques e outros. São Paulo: Ed. RT, p. 81). Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes. Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população. Da obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos Restou incontroverso que a autora é portadora de assimetria craniana, Braquicefalia e Plagiocefalia - CID 10 - Q67.4 / Q67.3, razão pela qual lhe fora prescrito tratamento com órtese craniana, preferencialmente modelo Talee, fabricada sob medida para cada bebê, registrado na ANVISA sob o nº 82239140002 – laudo médico de ID 5691005 e avaliação de ID 56910052. Com laudo médico apontando diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA SEVERA POSICIONAL (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (0811278-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022). A matéria já está sedimentada no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente. Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente. Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico. Não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Cumpre mencionar, ainda, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” Fica claro, assim, que qualquer restrição que se faça ao tratamento necessitado e devidamente demonstrado por meio de laudo médico se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade. Da ausência de previsão do tratamento no rol da ANS A partir da promulgação da Lei nº 14.454/2022, vigente desde 22/09/2022, a Lei nº 9.656/98 teve sua redação anterior reformulada, concedendo maior amplitude e guarida aos direitos dos pacientes, inclusive, expressamente recepcionando o Código de Defesa do Consumidor, e determinando a sua aplicação em conjunto com a lei consumerista. In verbis: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...). Art. 10. (...) § 4º. A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. A partir de setembro de 2022 ficou estabelecido em lei que o rol da ANS constitui apenas referência básica, e não taxativa, de forma que, cuidando-se de tratamento não previsto naquela lista, a cobertura será obrigatória, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou ainda, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse norte, há incidência da Súmula nº 608 do STJ, trazendo à baila o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, aplicável em razão da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora. Assim, cabia ao plano de saúde a produção das provas arroladas pela Lei dos Planos de Saúde, que gere a atividade-fim do convênio (art. 10, § 13º, inciso I e II, da LPS). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de órtese craniana. Paciente portador de Plagiocefalia Posicional (assimetria craniana). Recusa da ré em custear a cirurgia sob a alegação de que esta não possui cobertura contratual, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS. Inadmissibilidade. Rol que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Órtese que visa substituir a cirurgia deve ser coberta pelo plano de saúde. Precedente do STJ. Escolha do procedimento adequado deve ser feita pelo corpo clínico que assiste ao beneficiário e não pelo plano de saúde. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1046501-75.2022.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento. Menor diagnosticado com plagiocefalia e braquicefalia posicional. Custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico. Sentença de procedência. Recurso interposto pela ré. Relação de consumo configurada. Aplicação da Súmula 608 do STJ. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Interpretação do art. 10, VII e §4º, Lei 9656/98. Exclusão de cobertura não prevalece nos casos em que a órtese substitui o próprio ato cirúrgico. Se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. Desequilíbrio financeiro não demonstrado. Ré não comprova que tratamento cirúrgico seria menos custoso. Enquanto não transitado em julgado o ERESp 1886929/SP, prevalece o entendimento desta Corte de que o rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde. De qualquer forma, ainda que aplicada a tese,
trata-se de situação excepcional, que autoriza cobertura para procedimento não previsto no rol. Eficácia do tratamento não é questionada. Inexistência de outro método igualmente eficaz e menos custoso. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1053696-93.2021.8.26.0002; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Ademais, se o paciente poderia impor à operadora o custeio de cirurgia complexa e custosa, para tratamento da mesma doença, não há motivo para que a operadora recuse tratamento menos invasivo, com tecnologia que garante menos sofrimento ao paciente. No caso dos autos a parte ré não nega a eficácia do tratamento. Dos relatórios médicos que instruem os autos no ID 56910052, extrai-se o grave quadro da moléstia que acomete a parte autora, com necessidade do uso da órtese craniana para melhora do quadro clínico, tratamento este que não é considerado experimental e que possui eficácia comprovada, tendo o material registro na ANVISA. Assim, é evidente a excepcionalidade do caso da autora que necessita da colocação da órtese que lhe foi prescrita para melhora de seu quadro clínico e melhora da qualidade de vida, cuja eficácia ou existência de substituto terapêutico, repisa-se, sequer foi aventada pela ré, incidindo a hipótese da excepcionalidade à regra da taxatividade do rol da ANS de acordo com o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, acrescido pela Lei 14.454/2022, devendo, portanto, a ré ser compelida a arcar com o custo do tratamento da autora. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pela parte autora, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que por um brevíssimo lapso temporal o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio de órtese não ligada ao ato cirúrgico. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para, ratificando a tutela antecipada, inclusive as astreintes, CONDENAR a ré na promoção da cobertura integral do tratamento, com o fornecimento de órtese craniana, na forma prescrita pelo médico responsável pela paciente. Existindo descumprimento da tutela, deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Em decorrência, face à sucumbência recíproca, condeno as partes pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um deles e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor de cada um dos patronos, observados, na espécie os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito