Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822510-54.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. ACOLHIMENTO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Verificada a omissão na Sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, que havia sido fixado a partir do arbitramento, em dissonância com a natureza da responsabilidade civil reconhecida. A condenação por danos morais decorrente de cobranças abusivas e indevidas de dívida de terceiro, por meio de ligações e mensagens, configura responsabilidade extracontratual. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração acolhidos para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da primeira cobrança indevida (evento danoso).
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT (ID 121634574) em face da Sentença proferida (ID 120977239), alegando a existência de omissão no que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. A embargante sustenta que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 123004805), pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que os embargos visam à rediscussão do julgado e não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença, que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento, sob a premissa de que a relação seria contratual, o que não se coaduna com a natureza da responsabilidade civil reconhecida no mérito. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a prática abusiva do demandado em razão de cobranças reiteradas e indevidas direcionadas à autora, vinculadas a contrato fraudulento em nome de terceiro, o que configura responsabilidade extracontratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Considerando que o dano moral decorreu da conduta ilícita do réu (cobranças abusivas e indevidas em nome de terceiro), a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo o termo inicial dos juros de mora ser a data do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram as cobranças indevidas. Assim, a omissão apontada merece ser sanada para adequar o dispositivo da sentença ao entendimento consolidado do STJ e à natureza da responsabilidade civil reconhecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT para sanar a omissão e, consequentemente, modificar o dispositivo da Sentença (ID 120977239), que passa a ter a seguinte redação no tocante aos consectários legais: "Ante o exposto, com base na argumentação supra, bem como no que nos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida – 13/10/2022), em observância à Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I." INTIMEM-SE as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito