Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833463-48.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ricardo Carreira Cavalcanti de Albuquerque em face do Banco do Brasil S/A, na qual sustenta o autor haver sido prejudicado pela ausência de correta atualização monetária de valores vinculados à sua conta individual do PASEP, administrada pela instituição financeira demandada, requerendo, assim, o recálculo do saldo existente, com base em novos critérios de atualização, além do pagamento da diferença apurada. A parte requerida apresentou contestação (ID 78024655), na qual, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a improcedência da pretensão autoral, impugnando os documentos e os cálculos apresentados pelo demandante, requerendo a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 80071834). As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o réu requerido a produção de prova pericial contábil. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 90052861), na qual foi nomeado perito, deferida a prova técnica solicitada com posterior suspensão do feito por força da afetação do Tema 1300/STJ (REsp 1.216.222/PE). É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2018. A ação foi ajuizada em junho de 2022, dentro, portanto, do prazo decenal. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. Também não prospera a IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de prova documental, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. O acervo probatório constante dos autos, especialmente os extratos e documentos juntados sob os Ids 78547864, 78547865, 78547866 e 78547868, evidencia que a conta PASEP titularizada por Ricardo Carreira Cavalcanti de Albuquerque foi regularmente movimentada e atualizada conforme os critérios estabelecidos, ao longo do tempo, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Tais documentos apontam para a existência de rendimentos creditados, valorização periódica das cotas, movimentações regulares e encerramento da conta conforme as regras legais e normativas aplicáveis à época. Os registros constantes nos referidos documentos demonstram, inclusive, pagamentos realizados de forma fracionada ao longo dos anos, notadamente por meio da sistemática de créditos em folha de pagamento ou conta bancária, o que justifica a variação do saldo disponível para capitalização em alguns períodos. Assim, embora a parte autora utilize, em sua narrativa, expressões relacionadas à suposta correção do saldo da conta PASEP, a análise detida da inicial revela que não há indicação de índice legal ou normativo específico que teria sido aplicado incorretamente, tampouco se apontou violação a resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou se demonstrou erro aritmético na atualização dos valores. A pretensão autoral, portanto, não se apresenta como ação revisional de índices de correção monetária, mas como alegação de pagamento a menor, ou de suposto desfalque na conta vinculada. Isso atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, em sede de recursos repetitivos: “Compete ao participante do PASEP demonstrar o fato constitutivo do seu direito quando a alegação envolver pagamento realizado por crédito em conta ou por meio de folha de pagamento. Ao Banco do Brasil S.A. caberá comprovar os saques efetuados diretamente em agência, se questionados.” (STJ, REsp 1.216.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe 29/06/2023). No caso em exame, o autor não individualizou qualquer lançamento que reputasse incorreto, não indicou valores concretos que teriam deixado de ser creditados, nem demonstrou erro de cálculo ou ausência de repasse. Limitou-se a apresentar cálculo unilateral (ID 60092415), elaborado com base em projeções próprias, descoladas da legislação de regência e sem respaldo em documentação técnica oficial. De outro lado, os documentos fornecidos pelo réu, especialmente os extratos históricos da conta vinculada ao PASEP (Ids 78547864 e 78547868), evidenciam movimentações regulares, com registros de atualização monetária, distribuição de rendimentos, conversões de moeda e saques, sem apontamento de qualquer operação suspeita ou omissão de valores. O entendimento jurisprudencial majoritário reforça essa premissa: “A mera discrepância entre a expectativa do titular da conta PASEP e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de má gestão ou desvio comprovado, não enseja responsabilização do Banco do Brasil. O ônus probatório é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJSP, Apelação Cível nº 1157204-47.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 12/12/2025). “A ausência de prova de desfalque ou de irregularidade concreta na atualização do PASEP afasta a tese de responsabilidade civil do Banco do Brasil.” (TJSP, Apelação Cível nº 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16/01/2025). A parte autora não produziu prova técnica idônea que infirmasse os registros oficiais apresentados pela instituição financeira. Tampouco comprovou fato constitutivo de seu direito, limitando-se a demonstrar insatisfação subjetiva com o valor sacado, o que não constitui fundamento válido à procedência do pedido. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo (ID 90052861), com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ (ID 105696024). De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente sob os IDs 78547864 (Extrato on-line), 78547865 (Histórico de valorização de cotas) e 78547866 (Percentuais de valorização), evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Carreira Cavalcanti de Albuquerque, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito