Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840049-33.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos. Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC). DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido busca a revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedida, pugnando pelo recolhimento das custas judiciais. Contudo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há que se falar em despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, reafirmando os termos apontados no despacho inicial, que desconhecia o pedido de justiça gratuita, restou prejudicada a análise do pedido de impugnação supracitado. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido levanta, ainda, em preliminar de contestação que o valor da causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, não se deve supor que dito valor possa ser aferido de forma aleatória, sem que haja um parâmetro plausível na fixação por estimativa. É sabido que toda causa deve ter valor certo, conforme determina o artigo 291 do CPC. Contudo, entendo que há casos em que o aferimento do conteúdo econômico exato fica obstado de ser efetuado logo por ocasião da petição inicial, devendo ser estabelecido o valor da causa de acordo com valor estimável dentro de um critério de razoabilidade, o que observo restar presente na fixação do valor da causa expendida na inicial da ação. Ademais, certo que é na fase de liquidação que se delimitará, de forma precisa, o montante que caberá a cada um dos promovente. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DO MÉRITO Tornou-se matéria pacífica no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, com edição de Súmula, que o congelamento promovido pelo art. 2º da LC 50/2003 nos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos civis, não era aplicável aos servidores militares. Com efeito, apenas após a edição da MP 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/12, foi estendida a referida regra aos militares, como se observa: “A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”. Foi essa a conclusão do Incidente de Uniformização, que gerou a Súmula 51 do TJPB, expressamente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “o incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos. Impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade. Deve ser instaurado.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. - Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares. (TJPB; IUJ nº 2000728- 62.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 17/09/2014; Pág. 18). Ocorre que, a regra de extensão faz referência apenas ao adicional por tempo de serviço, sem nada dizer sobre os demais adicionais ou gratificações, como se observa no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012: Art. 2º. §2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Note-se que a norma referida fala apenas sobre adicionais de tempo de serviço, expressamente: LC 50/2003. Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Saliente-se que a Súmula supracitada trata apenas do adicional por tempo de serviço, sem abordar os demais adicionais e gratificações. Assim, de fato, não existe regra de “congelamento” em relação aos demais adicionais e gratificações dos Policiais Militares e, em consequência, jamais deveriam ter recebido tal tratamento. Conclusão semelhante existe no próprio TJPB, em acórdão cuja argumentação utilizamos nesta ocasião, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PBPREV. EXCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria, entendendo pela competência da PBPREV para efetuar a atualização do adicional de inatividade do militar, uma vez que possui poderes e atribuições para tanto. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. SENTENÇA QUE PERMITE O CONGELAMENTO A PARTE DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 13 DO TJPB (PROCESSO Nº 0802878-36.2021.8.15.0000). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO DO APELO. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento da gratificação de inatividade no período anterior a MP 185/2012, reservando, contudo, o congelamento da vantagem após a edição do referido ato normativo. Desta feita, deve ser revista a sentença nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 00182533420158152001, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) Da documentação acostada a estes autos, referente aos dados funcionais do promovente Policial Militar da Reserva Remunerada, temos que foi admitido em serviço no dia 07/02/1992, tendo sua aposentadoria, em 12/09/2023. Portanto, mais de 30(anos) de serviço (ID 92729694). Assim, a parte autora tem o direito de perceber o adicional de inatividade descongelado/atualizado, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 5.701/93, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito. DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo na súmula nº 51 desta Corte e Lei Estadual nº 9.703/2012, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV: a) a corrigir o valor nominal do adicional de inatividade, nos exatos termos do art. 14, inciso II da Lei n° 5.701/93, em conformidade com o percentual devido, apurado administrativamente; b) ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional de inatividade, correspondente, descritos na inicial, desde a data do ingresso na inatividade, incidentes sobre o soldo percebido pelo autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, até a efetivação da correção do valor nominal (item “a” anterior). Os valores devem ser devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do CPC), e acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito