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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845487-11.2022.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845487-11.2022.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
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Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimações cumpridas em gabinete. Expeça-se os respectivos alvarás (valor principal e valor dos honorários de sucumbência), nos termos da petição de Id. 136642360, diante dos poderes ofertados na procuração de id. 78641639. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários/PIX ( conforme print abaixo) para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Observação: Para maior celeridade processual, incluir esses dados na Petição de Execução/ Orçamentos. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados bancários/PIX ( conforme print abaixo) para elaboração do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Observação: Para maior celeridade processual, incluir esses dados na Petição de Execução/ Orçamentos. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:41
Publicação
27/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:34
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845487-11.2022.8.15.2001 Vistos etc. Nos moldes do art. 523, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º) e havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput). Na impugnação, poderão ser alegadas as matérias do art. 525, §1º (falta/nulidade de citação na revelia; ilegitimidade; inexequibilidade/inexigibilidade; penhora/avaliação; excesso de execução; incompetência; causas modificativas/extintivas supervenientes). Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§4º e 5º). Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias. Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, voltem-me os autos conclusos. Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida ou não impugnada a execução ou, ainda, caso o exequente concorde com a impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. Atente-se: nenhum alvará judicial deve ser expedido antes do transcurso integral do prazo de intimação. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle. G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:54
Evolução da Classe Processual
12/01/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845487-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO das partes para comunica, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões): João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845487-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO das partes para comunica, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões): João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845487-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com INTIMAÇÃO das partes para comunica, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões): João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 17:48
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:32
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:07
Publicação
16/04/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 06:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845487-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845487-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:05
Publicação
14/02/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 11:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE”. NECESSIDADE EVIDENCIADA. INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM DIRECIONAR O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra o autor, que é cliente do plano de saúde demandado, sendo portador de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, diagnosticado em 2001. Afirma que já passou por diversos tratamentos e nos últimos meses vem apresentando piora do seu estado de saúde, com diversas internações. Diante disso, aduz que foi orientado a realizar tratamento de urgência com o medicamento Rituximabe 700mg, todavia, a autorização foi negada pela promovida, sob o fundamento de que tal medicação possui caráter experimental, no caso da patologia apresentada, sendo considerada off label, não tendo cobertura assistencial conforme RN 465/2021 da ANS, o que considera abusiva. Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida forneça o tratamento a ser realizado com 4 (quatro) ampolas de RITUXIMABE 700MG, conforme prescrito pelo Dr. Davi Veloso Guerra, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em a título de danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 62800211 a 62800229. Pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 62853345. O autor peticionou aos autos, informando acerca do agravamento do estado de saúde e requerendo urgência máxima no fornecimento da medicação ora pleiteada e deferida em sede de liminar (Id 63060806). A parte autora peticionou mais uma vez, informando sobre o não cumprimento da medida liminar que foi concedida por este Juízo. (Id n° 63102763) Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 63915835), na qual sustenta que o motivo da negativa administrativa do procedimento se deu pelo fato do autor não cumprir com os requisitos previstos na bula do medicamento, e por esta razão não tem a operadora ré, obrigação de custear tal tratamento. Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral, pugna, pela improcedência da demanda. Indeferida a atribuição do feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 64161158) Impugnação à contestação (Id n° 64210360). Ofício ao desembargador para esclarecimento, conforme solicitado (Id n° 69552268). Petição informando sobre o falecimento do autor, bem como, sobre os descasos ocorridos durante o período de internação do promovente no nosocômio da parte ré (Id n° 70689341). Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu ofício à ANVISA e à ANS, e que seja consultado o Nat-jus (Id n° 70740516). Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 71631066) A parte autora requereu a habilitação do herdeiro (Id n° 78641638). Decisão interlocutória, que diante do óbito da parte autora, determinou que a ação deve prosseguir apenas com relação aos danos morais, bem como determinou a substituição do polo ativo pelo herdeiro habilitado nos autos. (Id n° 90091782) Este juízo indeferiu os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao NatJus. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com indenização por Danos Morais, decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento da medicação Rituximabe 700mg, necessário ao tratamento de saúde da parte autora. Entretanto, com óbito do autor no decorrer da presente demanda, tenho que a obrigação de fazer perdeu seu objeto, mas a presente demanda deve ser analisada quanto aos danos morais, já que estes são transmissíveis aos herdeiros. Sendo assim, observa-se, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento, sob a alegação de que medicamento (RITUXIMABE 700MG) não é registrado na ANVISA para ser utilizado na patologia que acomete a parte autora. Com efeito a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde do promovente. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG/500M. PACIENTE PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS, CID 10 -G70.0. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010856-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 02.04.2019) (TJ-PR - APL: 00108561620178160031 PR 0010856-16.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RITUXIMABE. PREVISÃO NO ROL DA ANS. DOENÇA DIVERSA. COBERTURA DEVIDA 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela postulada, através da qual o autor pretendia a cobertura do medicamento RITUXIMABE, para tratamento de tumor Não Hodgkin - Macroglobulinemia de Waldenstrom (CID-10: C88.0). 2) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide - RITUXIMABE - está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que O autor apresenta, conforme anexo II da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3) havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. 4) Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 51243838620228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Desta forma, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do tratamento de sua saúde, cabendo assim, a indenização por danos morais. Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora. Além de que, é valido ressaltar, que a tutela antecipada foi deferida nestes autos, no dia 31 de agosto, e no dia 05 de setembro ainda não tinha sido cumprida pela parte ré, que tentou criar empecilhos administrativos. Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor. Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa (PB), 03 de fevereiro de 2025. Juiz de direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE”. NECESSIDADE EVIDENCIADA. INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM DIRECIONAR O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra o autor, que é cliente do plano de saúde demandado, sendo portador de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, diagnosticado em 2001. Afirma que já passou por diversos tratamentos e nos últimos meses vem apresentando piora do seu estado de saúde, com diversas internações. Diante disso, aduz que foi orientado a realizar tratamento de urgência com o medicamento Rituximabe 700mg, todavia, a autorização foi negada pela promovida, sob o fundamento de que tal medicação possui caráter experimental, no caso da patologia apresentada, sendo considerada off label, não tendo cobertura assistencial conforme RN 465/2021 da ANS, o que considera abusiva. Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida forneça o tratamento a ser realizado com 4 (quatro) ampolas de RITUXIMABE 700MG, conforme prescrito pelo Dr. Davi Veloso Guerra, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em a título de danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 62800211 a 62800229. Pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 62853345. O autor peticionou aos autos, informando acerca do agravamento do estado de saúde e requerendo urgência máxima no fornecimento da medicação ora pleiteada e deferida em sede de liminar (Id 63060806). A parte autora peticionou mais uma vez, informando sobre o não cumprimento da medida liminar que foi concedida por este Juízo. (Id n° 63102763) Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 63915835), na qual sustenta que o motivo da negativa administrativa do procedimento se deu pelo fato do autor não cumprir com os requisitos previstos na bula do medicamento, e por esta razão não tem a operadora ré, obrigação de custear tal tratamento. Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral, pugna, pela improcedência da demanda. Indeferida a atribuição do feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 64161158) Impugnação à contestação (Id n° 64210360). Ofício ao desembargador para esclarecimento, conforme solicitado (Id n° 69552268). Petição informando sobre o falecimento do autor, bem como, sobre os descasos ocorridos durante o período de internação do promovente no nosocômio da parte ré (Id n° 70689341). Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu ofício à ANVISA e à ANS, e que seja consultado o Nat-jus (Id n° 70740516). Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 71631066) A parte autora requereu a habilitação do herdeiro (Id n° 78641638). Decisão interlocutória, que diante do óbito da parte autora, determinou que a ação deve prosseguir apenas com relação aos danos morais, bem como determinou a substituição do polo ativo pelo herdeiro habilitado nos autos. (Id n° 90091782) Este juízo indeferiu os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao NatJus. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com indenização por Danos Morais, decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento da medicação Rituximabe 700mg, necessário ao tratamento de saúde da parte autora. Entretanto, com óbito do autor no decorrer da presente demanda, tenho que a obrigação de fazer perdeu seu objeto, mas a presente demanda deve ser analisada quanto aos danos morais, já que estes são transmissíveis aos herdeiros. Sendo assim, observa-se, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento, sob a alegação de que medicamento (RITUXIMABE 700MG) não é registrado na ANVISA para ser utilizado na patologia que acomete a parte autora. Com efeito a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde do promovente. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG/500M. PACIENTE PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS, CID 10 -G70.0. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010856-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 02.04.2019) (TJ-PR - APL: 00108561620178160031 PR 0010856-16.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RITUXIMABE. PREVISÃO NO ROL DA ANS. DOENÇA DIVERSA. COBERTURA DEVIDA 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela postulada, através da qual o autor pretendia a cobertura do medicamento RITUXIMABE, para tratamento de tumor Não Hodgkin - Macroglobulinemia de Waldenstrom (CID-10: C88.0). 2) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide - RITUXIMABE - está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que O autor apresenta, conforme anexo II da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3) havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. 4) Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 51243838620228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Desta forma, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do tratamento de sua saúde, cabendo assim, a indenização por danos morais. Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora. Além de que, é valido ressaltar, que a tutela antecipada foi deferida nestes autos, no dia 31 de agosto, e no dia 05 de setembro ainda não tinha sido cumprida pela parte ré, que tentou criar empecilhos administrativos. Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor. Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa (PB), 03 de fevereiro de 2025. Juiz de direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MEDEIROS CHAVES DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE”. NECESSIDADE EVIDENCIADA. INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA EM DIRECIONAR O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PROCEDIMENTOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Narra o autor, que é cliente do plano de saúde demandado, sendo portador de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, diagnosticado em 2001. Afirma que já passou por diversos tratamentos e nos últimos meses vem apresentando piora do seu estado de saúde, com diversas internações. Diante disso, aduz que foi orientado a realizar tratamento de urgência com o medicamento Rituximabe 700mg, todavia, a autorização foi negada pela promovida, sob o fundamento de que tal medicação possui caráter experimental, no caso da patologia apresentada, sendo considerada off label, não tendo cobertura assistencial conforme RN 465/2021 da ANS, o que considera abusiva. Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida forneça o tratamento a ser realizado com 4 (quatro) ampolas de RITUXIMABE 700MG, conforme prescrito pelo Dr. Davi Veloso Guerra, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, bem como seja condenada a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em a título de danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 62800211 a 62800229. Pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada deferido por este juízo, conforme se vê da decisão constante no Id nº 62853345. O autor peticionou aos autos, informando acerca do agravamento do estado de saúde e requerendo urgência máxima no fornecimento da medicação ora pleiteada e deferida em sede de liminar (Id 63060806). A parte autora peticionou mais uma vez, informando sobre o não cumprimento da medida liminar que foi concedida por este Juízo. (Id n° 63102763) Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 63915835), na qual sustenta que o motivo da negativa administrativa do procedimento se deu pelo fato do autor não cumprir com os requisitos previstos na bula do medicamento, e por esta razão não tem a operadora ré, obrigação de custear tal tratamento. Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral, pugna, pela improcedência da demanda. Indeferida a atribuição do feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 64161158) Impugnação à contestação (Id n° 64210360). Ofício ao desembargador para esclarecimento, conforme solicitado (Id n° 69552268). Petição informando sobre o falecimento do autor, bem como, sobre os descasos ocorridos durante o período de internação do promovente no nosocômio da parte ré (Id n° 70689341). Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu ofício à ANVISA e à ANS, e que seja consultado o Nat-jus (Id n° 70740516). Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. (Id n° 71631066) A parte autora requereu a habilitação do herdeiro (Id n° 78641638). Decisão interlocutória, que diante do óbito da parte autora, determinou que a ação deve prosseguir apenas com relação aos danos morais, bem como determinou a substituição do polo ativo pelo herdeiro habilitado nos autos. (Id n° 90091782) Este juízo indeferiu os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao NatJus. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com indenização por Danos Morais, decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao fornecimento da medicação Rituximabe 700mg, necessário ao tratamento de saúde da parte autora. Entretanto, com óbito do autor no decorrer da presente demanda, tenho que a obrigação de fazer perdeu seu objeto, mas a presente demanda deve ser analisada quanto aos danos morais, já que estes são transmissíveis aos herdeiros. Sendo assim, observa-se, que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento, sob a alegação de que medicamento (RITUXIMABE 700MG) não é registrado na ANVISA para ser utilizado na patologia que acomete a parte autora. Com efeito a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que a doença do paciente não conste na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label), uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física do autor, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde do promovente. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Destaco os seguintes arestos sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG/500M. PACIENTE PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS, CID 10 -G70.0. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1657156/RJ. USO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0010856-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 02.04.2019) (TJ-PR - APL: 00108561620178160031 PR 0010856-16.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RITUXIMABE. PREVISÃO NO ROL DA ANS. DOENÇA DIVERSA. COBERTURA DEVIDA 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela postulada, através da qual o autor pretendia a cobertura do medicamento RITUXIMABE, para tratamento de tumor Não Hodgkin - Macroglobulinemia de Waldenstrom (CID-10: C88.0). 2) Sem razão a negativa de cobertura, visto que o medicamento, objeto da lide - RITUXIMABE - está incluído no rol da ANS, ainda que para finalidade diversa da que O autor apresenta, conforme anexo II da Resolução nº Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).3) havendo previsão de cobertura no rol da ANS, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico remédio, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo. 4) Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 51243838620228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei) Com efeito, revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde afastar a cobertura de procedimentos, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente. Desta forma, entendo que a situação atravessada pelo autor, está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do tratamento de sua saúde, cabendo assim, a indenização por danos morais. Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (grifei) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido medicamento, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora. Além de que, é valido ressaltar, que a tutela antecipada foi deferida nestes autos, no dia 31 de agosto, e no dia 05 de setembro ainda não tinha sido cumprida pela parte ré, que tentou criar empecilhos administrativos. Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pretendido pela autora, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor. Por todo o exposto, julgo procedente, o pedido inicial para, condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P. R. I. João Pessoa (PB), 03 de fevereiro de 2025. Juiz de direito
12/02/2025, 00:00
Procedência
03/02/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:43
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao e-NatJus. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao e-NatJus. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e à ANVISA e consulta ao e-NatJus. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
21/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 07:14
Indeferimento
17/10/2024, 22:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:41
Publicação
13/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face da Unimed, em que foi comunicado o falecimento do autor (certidão de óbito ao id. 78641641). Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC. Assim, deve prosseguir a ação apenas em relação aos danos morais. Considerando que o autor deixou apenas um herdeiro, seu filho, proceda-se à substituição do polo ativo conforme requerido ao id. 78641638, procedendo-se às devidas anotações no sistema para a referida habilitação. P.I. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedidos de provas da Unimed ao id. 70740516. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face da Unimed, em que foi comunicado o falecimento do autor (certidão de óbito ao id. 78641641). Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC. Assim, deve prosseguir a ação apenas em relação aos danos morais. Considerando que o autor deixou apenas um herdeiro, seu filho, proceda-se à substituição do polo ativo conforme requerido ao id. 78641638, procedendo-se às devidas anotações no sistema para a referida habilitação. P.I. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedidos de provas da Unimed ao id. 70740516. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845487-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face da Unimed, em que foi comunicado o falecimento do autor (certidão de óbito ao id. 78641641). Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC. Assim, deve prosseguir a ação apenas em relação aos danos morais. Considerando que o autor deixou apenas um herdeiro, seu filho, proceda-se à substituição do polo ativo conforme requerido ao id. 78641638, procedendo-se às devidas anotações no sistema para a referida habilitação. P.I. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedidos de provas da Unimed ao id. 70740516. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:59
Outras Decisões
08/05/2024, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO - PB30531, LUISA LEMOS TARGINO - PB26939
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845487-11.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Suspenda-se o feito por 30 dias, prazo em que deverá o advogado do autor promover a habilitação dos herdeiros. Intime-se. Com a habilitação, intime-se a Unimed para se manifestar em 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO ROLIM MENDONCA NETO - PB30531, LUISA LEMOS TARGINO - PB26939
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845487-11.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Suspenda-se o feito por 30 dias, prazo em que deverá o advogado do autor promover a habilitação dos herdeiros. Intime-se. Com a habilitação, intime-se a Unimed para se manifestar em 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito