Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GASOLEO COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900
REU: NACIONAL CRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a)
REU: ENZO ROCHA MALAVASI - BA69937, HEVILA SOUZA BRAGA - BA32959 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848100-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]
Vistos, etc. Após a concessão da tutela de urgência por este Juízo ID 121471655, em sede petição incidental (ID 131719895 e ID 154940244), a parte autora apresentou fato novo de que inobstante o cancelamento do protesto em cartório, a requerida mantém ativa uma anotação negativa (PEFIN) no sistema SERASA em face da empresa sacada (COSAMPA), conforme relatório atualizado em 02/03/2026. Pugnou, assim, pela extensão dos efeitos da tutela de urgência para compelir a promovida à retirada imediata do apontamento no SERASA. Instada a se manifestar, a empresa promovida insurgiu-se (ID 156185201), alegando que o pleito de baixa no SERASA configuraria alteração do pedido após a citação, sem sua anuência, em afronta ao art. 329, inciso II, do CPC. É o que convém relatar. Passo a decidir. De início, impõe-se rejeitar a tese de defesa que aponta a ocorrência de inovação do pedido ou violação à estabilização da demanda. O argumento da requerida, pautado no art. 329, II, do CPC, revela-se excessivamente formalista e dissociado da teleologia processual contemporânea. Explico. A pretensão autoral, desde o pórtico inaugural, visa a cessação de todo e qualquer ato de restrição de crédito decorrente de um título comprovadamente quitado. O pedido de baixa/cancelamento de protesto e retirada de restrição deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, abrangendo não apenas o ato notarial do protesto, mas também seus desdobramentos em cadastros auxiliares de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista), que se alimentam das mesmas informações de inadimplência. Tem-se, portanto, que o requerimento de baixa no sistema PEFIN/SERASA, formulado após a constatação de que a parte promovida cumpriu apenas parcialmente a ordem de sustação dos efeitos do débito, não constitui novo pedido, mas sim a reiteração de medida assecuratória necessária para dar efetividade à tutela jurisdicional já concedida, por meio de extensão dos efeitos da tutela. A existência de fato superveniente garante ao Juízo realizar reanálise da tutela de urgência com fulcro de garantir o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do CPC. Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 296, DO CPC/2015 - ANÁLISE DOS REQUISITOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tendo sido alegada e comprovada a ocorrência de fato novo no caso dos autos, mostra-se possível a formulação de novo pleito a título de tutela de urgência, nos termos do art. 296, do CPC/2015. Por outro lado, o pedido liminar não pode ser reapreciado de imediato nesta instância recursal, uma vez que não houve manifestação da instância primeva acerca da questão, de modo que o exame diretamente pelo Tribunal implicaria em supressão de instância. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21840679220248130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Agravo de instrumento - Direito de Família - Alimentos - Tempestividade - Fato novo - Reanálise de tutela de urgência - Possibilidade - Redução do valor da obrigação fixada - Ausência de provas - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A configuração de fato novo autoriza o pedido de reanálise da tutela de urgência e, consequentemente, a interposição de recurso contra o novo pronunciamento. 2. A revisão de alimentos deve observar o trinômio regulador da matéria, qual seja a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do valor arbitrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.125243-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 3ª VARA FAMÍLIA - AGRAVANTE (S): M.H.S.N. - AGRAVADO (A)(S): V.A.A.N. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE D.A.M.A. (TJ-MG - AI: 10000211252432001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). Resta evidenciada a recalcitrância da parte promovida em promover a limpeza integral do cadastro da devedora, limitando-se a cancelar o protesto cartorário enquanto mantém a anotação interna no sistema de proteção ao crédito, o que exige a fixação de medida coercitiva mais severa. Isto posto, DEFIRO o pedido incidental de EXTENSÃO dos efeitos da tutela de urgência, DETERMINANDO que a NACIONAL CRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão definitiva da anotação negativa (PEFIN) e de qualquer outro registro de inadimplência em nome da empresa COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 03.006.548/0015-32), relativamente ao título/contrato nº 1629/001, no valor de R$ 154.200,00, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimadas as partes desta Decisão nesta data, via DJEN. No mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito