Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA MINELY DOS SANTOS FERNANDES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATÓRIO Bruna Minely dos Santos Fernandes ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Parcial de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Morais em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambas qualificadas. Narra que foi diagnosticada com "desarranjo interno da ATM BILATERAL, com deslocamento do disco articular SEM redução LADO E + hipoexcursão do côndilo E + processo degenerativo inicial nas ATM´s (Wilkes IV)", condição categorizada sob o CID-10 K07.6 – Disfunção temporomandibular, que sofria de "dor crônica intensa, travamentos, limitação da abertura bucal, dor na mastigação, cefaleia, otalgia" e que o tratamento clínico prévio não obteve sucesso. Alega que o cirurgião bucomaxilofacial Dr. Leonardo Costa de Almeida Paiva prescreveu o procedimento cirúrgico de "Artroplastia por via artroscópica para lise/lavagem, remoção de aderências, miotomia/capsulotomia para mobilização dos discos articulares, cauterização de sinovites e artroscopia diagnóstica prévia", bem como materiais específicos, incluindo um kit de artroscopia descartável, um microdissector longo e uma ampola de ácido hialurônico SYNOLIS VA. Afirma que a operadora de saúde negou totalmente o procedimento e o fornecimento dos materiais. Requer a autorização e custeio de um procedimento cirúrgico denominado "Artroplastia da ATM por via atroscópica (Tratamento de luxação recidivante dos meniscos) – (TUSS – 30208149)", acrescido dos materiais especiais indicados por seu médico assistente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da suposta negativa indevida da operadora de saúde. Tutela de urgência deferida e reformada em grau de recurso. Em contestação, a ré sustentou a licitude de sua conduta, a ausência de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Em manifestação sobre as provas, a ré Hapvida solicitou a realização de perícia médica. Pedido indeferido e solicitado o apoio do NATJUS-PB. A Nota Técnica nº 437820, emitida pelo NATJUS-PB em 12 de dezembro de 2025, foi anexada aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem. Apenas a ré se manifestou sobre o parecer do NATJUS. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico para tratamento de disfunção temporomandibular (ATM), bem como o fornecimento de materiais específicos, além de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a necessidade e o caráter funcional do procedimento, bem como a ilicitude da negativa da operadora. A parte ré, por sua vez, argumenta a inexistência de indicação para o procedimento cirúrgico conforme a Junta Médica e a Nota Técnica do NATJUS, afastando a urgência e, consequentemente, a obrigação de cobertura e a responsabilidade por danos. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 469, que estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, e da Súmula nº 608, que reitera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Nota Técnica nº 437820, elaborada pelo NATJUS-PB em 12 de dezembro de 2025, reveste-se de particular importância para a solução da lide, dado o seu caráter técnico-científico imparcial e a ausência de manifestação contrária da parte autora sobre seu conteúdo. Este parecer foi contundente ao concluir de forma "NÃO FAVORÁVEL" à autorização e custeio do procedimento de artroplastia da ATM por via artroscópica. A fundamentação do NATJUS-PB destacou que o procedimento em questão não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em que o manejo da disfunção temporomandibular prioriza o tratamento conservador, incluindo analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia orofacial, e que os procedimentos cirúrgicos artroscópicos ou de artroplastia da ATM não constam na Tabela de Procedimentos do SUS, nem possuem recomendação favorável da CONITEC. No âmbito da saúde suplementar, a Nota Técnica igualmente apontou que, embora as opções terapêuticas sejam mais amplas, elas estão condicionadas às normas regulatórias da ANS e às coberturas contratuais. Procedimentos invasivos, como a artroscopia ou artroplastia da ATM, seriam avaliados apenas em situações específicas, após falha documentada de medidas conservadoras e com indicação clínica devidamente fundamentada, sempre em consonância com os critérios técnicos, regulatórios e contratuais. A Nota Técnica do NATJUS-PB afirmou que não há evidências científicas robustas de superioridade clínica consistente da artroplastia da ATM por via artroscópica em comparação com o tratamento conservador ou com procedimentos minimamente invasivos menos complexos, como a artrocentese [cite: Nota Técnica (ID: 129018949), p. 3-4]. O parecer também destacou que a tecnologia em questão possui "alto custo" e que existem "alternativas terapêuticas adequadas". Ademais, a questão da urgência, essencial para a imposição da cobertura imediata, foi expressamente afastada pela Nota Técnica. O documento sublinhou que a condição da autora, classificada como crônica, não apresentava "evidências de instabilidade clínica aguda, risco sistêmico imediato ou ameaça iminente à vida". O parecer foi categórico ao afirmar que "não se configuram, no caso concreto, os critérios de urgência ou emergência previstos no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998", e que "atrasos ou a não realização imediata da artroplastia da ATM não implicam aumento comprovado de mortalidade, risco sistêmico grave ou perda funcional irreversível" [cite: Nota Técnica (ID: 129018949), p. 5]. Esta constatação é fundamental para rechaçar a alegação de dano moral decorrente de uma suposta negativa indevida, visto que a conduta da operadora se alinhou a um parecer técnico qualificado que não endossou a urgência ou a necessidade do procedimento nos termos inicialmente solicitados. Portanto, diante do cenário fático-probatório consolidado pela Nota Técnica do NATJUS-PB, que, além de ser um subsídio técnico imparcial, não foi contestada pela autora, restou demonstrado que o procedimento de artroplastia da ATM por via artroscópica, nos termos solicitados, não possui respaldo técnico-científico robusto que justifique sua imposição à operadora, considerando a existência de alternativas terapêuticas mais conservadoras e a ausência de urgência clínica. Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849538-65.2022.8.15.2001 intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art.1010, NCPC), e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito