Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861203-73.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. O devedor foi citado, em razão da ausência de pagamento, o autor pugnou pela renovação de meios de busca como SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 dias, e ainda a busca de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 156836537), atualizando o débito em R$ 13.696,24 (Planilha ID 156836538). Observa-se dos autos que recentemente, foi protocolada ordem de bloqueio de valores no Sisbajud (ID 129145463), cujo resultado restou infrutífero, conforme diligência em anexo. INDEFIRO o novo Sisbajud, dada a recente pesquisa. Foi tentada a restrição de veículos, em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de bens em nome da parte executada, conforme resultado em anexo. Em estrita observância aos princípios que regem a execução, em análise nas Planilhas de débitos id. 156836538 acostadas aos autos, verifica-se que foi incluído o valor de honorários, mês a mês, sem previsão legal. O princípio da especialidade dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 55) afastam a pretensão de cobrança de honorários contratuais diretamente do condômino inadimplente em sede judicial. Passo a DECIDIR. Com efeito, no recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0), o STJ decidiu pela inadmissibilidade da inclusão dos honorários convencionais no calculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais., porque “O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere a qualidade de título executivo extrajudicial ao "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" e, assim, “ deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado”, e cuja ementa assim restou posta: É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0 - Brasília, 17 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Intime-se o exequente para, em 05 dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora que possam garantir a satisfação do crédito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, e no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada, procedendo ao decote (exclusão) do valor referente a honorários advocatícios. JOÃO PESSOA, 06 de abril de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juiz(a) de Direito