Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855579-43.2025.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. A parte promovente ajuizou a demanda, em 16/09/2025, com procuração sem data (ID 123453818) e substabelecimento datado de 16/02/2024 (ID 123453821). Intimada para sanar o referido vício de representação (ID 123459466), a parte promovente juntou o mesmo substabelecimento (ID 124860055), e a mesma procuração, adicionada data digitalizada (ID 124860056). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades. Ocorre que a parte autora não cumpriu com a emenda de forma satisfatória, peticionando, mais uma vez, as mesmas procurações, adicionando a data recente de forma digitalizada, no intuito de ludibriar o juízo, havendo vício na capacidade postulatória. No sistema processual brasileiro, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o processo será extinto, conforme se extrai do art. 76, §1º, I do CPC. No caso dos autos, o promovente foi intimado para juntar a procuração com data e o substabelecimento com data recente, assim não procedeu, logo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito dada a mácula dos pressupostos processuais para a constituição e regularidade do processo. Outrossim, insta destacar que no despacho de ID 123459466, o autor foi advertido quanto à essencialidade da emenda e a consequente extinção em caso de inércia. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 76, §1º, I e 485, I e IV do CPC. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual). Deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito