Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 5 de maio de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463
Apelados: Terezinha Toscano Paulino Advogada: Ianco José de Oliveira Cordeiro - OAB/PE Nº 43.650 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM SÚPLICA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - CID 10 G30. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS E NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SENTENÇA DE MÉRITO, PARA FINS DE EFEITO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA N.º 168/STJ. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 978.651/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/2/2011.) 1. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo provisório (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). 2. Em razão de sua provisoriedade, são medidas sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. 3. O desprovimento colegiado do recurso, no qual havia sido deferida a medida liminar, substitui a decisão monocrática provisória, revogando-a automaticamente, salvo se expressamente mantida a decisão liminar, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1499198 - SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) MÉRITO. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - REQUERIDO COM BASE NO LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. APELO DESPROVIDO. - A previsão de não cobertura do tratamento adequado, quando imprescindível à recuperação do enfermo, ainda que expressamente escrita no contrato, constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVANTE: Sebastiana Pereira Alves Diniz ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/PB 12.130)
AGRAVADO: Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Astreintes – Valor definitivo – Certeza e liquidez – Incidência de correção monetária – Cabimento – Juros de mora sobre as astreintes – Impossibilidade de incidência - Configuração de “Bis in idem” - Provimento parcial. – Incidência de correção monetária sobre o valor da multa desde o seu redimensionamento, cuja finalidade é preservar o valor da quantia devida. – É incabível a aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, dada a natureza de ambos os institutos, sob pena de caracterizar “bis in idem”. (0812860-45.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020) Dessa forma, revela-se escorreita a aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025, com o consequente indeferimento e afastamento de juros de mora sobre a referida parcela cominatória. 2.5. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração Analisando detidamente a pretensão recursal da operadora ré, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de obstar o regular prosseguimento da lide e retardar o envio dos autos ao segundo grau de jurisdição. A devedora limitou-se a repisar argumentos de mérito que já haviam sido exaustivamente enfrentados no saneamento de ID 126332358 e integrados na sentença de ID 156935922. A reiteração de teses preclusas, sob a falsa alegação de omissão ou contradição, demonstra o desvirtuamento das finalidades do recurso integrativo, atraindo a incidência das penalidades processuais cabíveis. O sistema processual civil pune de forma rigorosa as condutas que atentam contra a celeridade e a cooperação no processo. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em aplicar a sanção pecuniária na hipótese de injustificada rediscussão de temas preclusos em sede aclaratória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1026, § 2º, do CPC. (EDcl no RO n. 109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma consistente, aplicando a penalidade em casos de inconformismo voltado à procrastinação da marcha processual em demandas que discutem cobertura prestada pelas cooperativas de saúde suplementar: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001
EMBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. (0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Portanto, diante do abuso no exercício do direito de recorrer e da manifesta intenção de protelar o cumprimento das obrigações judiciais estabilizadas, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269 em face da sentença integrativa prolatada no ID 156935922, que havia acolhido parcialmente os anteriores embargos de declaração dos autores para reconhecer a liquidez das astreintes consolidadas na fase de saneamento. A operadora embargante sustenta em suas razões que o pronunciamento judicial padece de contradição e omissão. Afirma que as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva, sendo inviável sua conversão automática em perdas e danos de natureza compensatória sem a prova de dano concreto e sem a instauração de ampla dilação probatória. Alega, outrossim, que houve omissão quanto ao pedido de redução proporcional do montante da multa diária, pontuando que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, o que afastaria a declaração de preclusão sobre o valor de R$ 70.000,00, originalmente fixado na decisão de saneamento de ID 126332358. Por fim, impugna o termo inicial da correção monetária, defendendo que sua incidência deveria ocorrer somente a partir da sentença de mérito que definiu a condenação, e não da decisão interlocutória de saneamento. Os autores, na condição de sucessores devidamente habilitados, apresentaram contrarrazões no ID 158871038. Em sua manifestação, apontam a regularidade e a tempestividade da peça defensiva e defendem a higidez total do julgado impugnado. Sustentam que a embargante não demonstra nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, pretendendo unicamente rediscutir matérias fáticas e jurídicas acobertadas pela preclusão temporal e consumativa. Auduzem que a inércia injustificada da ré em cumprir a liminar de fornecimento de serviço de home care culminou no passamento do paciente original, o que consolidou a dívida processual. Ao final, requereram a rejeição total do recurso e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Inexistência de Omissão ou Contradição Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos para fins de exame das matérias arguidas. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma vinculada que o cabimento da via integrativa destina-se, de forma restrita, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o órgão julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, o exame detido da sentença integrativa de ID 156935922 demonstra que todos os temas fundamentais debatidos nos autos foram resolvidos com base no acervo documental e na legislação aplicável. Não se verifica nenhum vício de fundamentação ou contradição lógica interna. A decisão embargada externou de forma clara os fundamentos jurídicos pelos quais reconheceu a preclusão da decisão saneadora de ID 126332358 e os motivos que justificaram a conversão das astreintes em perdas e danos de natureza compensatória diante da impossibilidade física superveniente da tutela de fazer, gerada pelo óbito do idoso beneficiário sem o atendimento devido. A pretexto de apontar omissões e contradições, a operadora ré externa apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos aclaratórios não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a correção de suposto erro de julgamento (error in iudicando). Para que a parte obtenha a reforma da decisão judicial, deve valer-se do recurso de apelação adequado, o qual, inclusive, já foi interposto nos autos por ambas as operadoras rés, inexistindo margem para reiteração do debate em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita o desvirtuamento do recurso aclaratório quando utilizado como mero instrumento de descontentamento com o teor da decisão judicial. 2.2. Do Respeito ao Contraditório Prévio e da Distinção entre Astreintes Consolidadas e Conversão em Perdas e Danos A fim de resguardar a absoluta regularidade do procedimento e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessário registrar a distinção técnica existente entre a cobrança da multa cominatória consolidada em vida e a conversão da tutela de fazer em perdas e danos. a) Das astreintes consolidadas em vida e do contraditório prévio operado: O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) refere-se à multa processual por descumprimento de ordem judicial de urgência, cujo fato gerador e período de incidência de 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o falecimento do paciente em 29/10/2024) ocorreram enquanto o beneficiário original estava vivo. O contraditório prévio sobre essa multa foi perfeitamente estabelecido. Na decisão de saneamento de ID 126332358, o juízo detalhou o descumprimento das rés, realizou a liquidação técnica do débito cominatório e fixou o valor definitivo de R$ 70.000,00. As rés foram regularmente intimadas da referida decisão interlocutória e optaram por manter-se inertes. Deixaram transcorrer o prazo recursal sem a interposição de agravo de instrumento para debater o número de dias de descumprimento, a incidência da multa ou o seu valor diário, o que operou a preclusão consumativa e temporal (artigo 507 do Código de Processo Civil). Portanto, o valor das astreintes encontra-se estabilizado e liquidado por ato decisório anterior não impugnado oportunamente.
Trata-se de direito patrimonial adquirido pelo autor original no curso do processo, decorrente da desobediência das rés a comando judicial mandamental, que se transmitiu aos seus herdeiros com o seu falecimento (artigo 943 do Código Civil), dispensando nova manifestação prévia das rés nesta fase. b) Da conversão em perdas e danos e da garantia de contraditório em liquidação de sentença: Com o falecimento do beneficiário, a obrigação de fazer (implantação do Home Care) tornou-se impossível, ensejando a conversão do provimento em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Contudo, ao contrário do sustentado pela embargante, o juízo não fixou unilateralmente ou de forma automática um valor indenizatório a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A sentença integrativa limitou-se a determinar que a referida conversão abrangerá eventuais prejuízos materiais suplementares (gastos com cuidadores, insumos e tratamentos particulares custeados pela família no período de omissão das operadoras de saúde), remetendo expressamente a sua apuração para a fase de liquidação de sentença (artigo 509 do Código de Processo Civil). Assim, o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa das rés está integralmente preservado. A apuração de qualquer prejuízo material decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dependerá de comprovação documental pelos autores na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a operadora de saúde ré poderá manifestar-se previamente, produzir contraprovas e impugnar detalhadamente cada item cobrado, em estrita observância ao devido processo legal. 2.3. Da Preclusão das Astreintes e da Transmissibilidade aos Herdeiros A embargante defende a necessidade de redução do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado pelo descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas ou minoradas a qualquer tempo. Todavia, esse argumento desconsidera a ocorrência da preclusão consumativa decorrente da inércia das próprias rés em face de atos decisórios pretéritos. A obrigação de fornecer o serviço de home care de alta complexidade foi deferida em sede de tutela provisória de urgência de ID 101845852 e, posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, conforme decisão de ID 102567780. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 126332358 realizou a análise técnica do histórico de descumprimento da ordem judicial, certificando que o paciente permaneceu desamparado por 7 (sete) dias (de 23/10/2024 até o óbito em 29/10/2024), consolidando de maneira líquida e certa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória. Dessa decisão de saneamento, que liquidou especificamente o valor do descumprimento, as rés foram devidamente intimadas e mantiveram-se inertes. Não houve interposição do recurso de agravo de instrumento para debater a adequação, a proporcionalidade ou o número de dias de descumprimento atestados pela magistrada, o que atrai a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil possibilite ao julgador a revisão da multa cominatória de ofício ou a requerimento, tal faculdade destina-se a evitar o enriquecimento sem causa em obrigações vincendas ou em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não condiz com a realidade destes autos. A recalcitrância das operadoras de plano de saúde privou um idoso de 85 anos em estado terminal de receber assistência médica humanizada em seus últimos dias de vida. Reduzir a sanção processual após o óbito do beneficiário equivaleria a premiar a desobediência à ordem judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela embargante, o direito de executar a multa cominatória consolidada em vida do autor original transmite-se aos herdeiros por força da sucessão causa mortis, integrando o patrimônio dos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência nacional, conforme atesta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado que autoriza a habilitação e o prosseguimento do feito pelos sucessores em relação aos danos morais e à execução das astreintes geradas enquanto o titular do direito estava vivo, nos termos da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848532-62.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0848532-62.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Portanto, a decisão que considerou precluso o valor de R$ 70.000,00 e o converteu em perdas e danos de natureza compensatória em favor dos sucessores habilitados deve ser integralmente mantida. 2.4. Do Termo Inicial da Correção Monetária e Afastamento dos Juros de Mora No tocante aos consectários legais aplicáveis à parcela indenizatória proveniente das astreintes, a embargante insurge-se contra a fixação da correção monetária a partir da decisão de saneamento de ID 126332358, proferida em 05/11/2025. A insurgência não merece acolhimento. A correção monetária não possui natureza de sanção ou acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente para salvaguardar o poder de compra da moeda e recompor o valor real corroído pelo processo inflacionário. O valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) restou definitivamente apurado e individualizado na data de prolação da referida decisão de saneamento, momento em que se tornou certa a quantificação líquida do descumprimento processual. Portanto, a incidência da correção monetária pelo índice do INPC deve retroagir a 05/11/2025, data em que o montante foi liquidado pelo juízo, evitando-se o empobrecimento sem causa do credor e o enriquecimento sem causa das rés devedoras. De outra parte, a sentença integrativa resguardou a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes convertidas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação de juros de mora sobre a multa cominatória configura inadmissível bis in idem, tendo em vista que a própria multa já possui a finalidade intrínseca de penalizar o atraso e a mora no cumprimento da obrigação de fazer. A tese restou reafirmada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.537/SP, assentando que não incidem juros de mora sobre astreintes e que a correção monetária incide a partir do respectivo arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000,00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017. (REsp n. 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento caminha na mesma esteira, vedando a incidência de juros moratórios sobre as astreintes por caracterizar dupla penalização do devedor pelo mesmo fato gerador: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812860-45.2019.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, resolvo o incidente recursal para REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. no ID 158602269, mantendo intocada a decisão integrativa de ID 156935922 em todos os seus termos e consectários legais. CONDENO a embargante, diante da natureza manifestamente protelatória do recurso, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos autores embargados, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá ser computado por ocasião do cumprimento do julgado. DETERMINO o imediato cumprimento das providências processuais remanescentes para fins de prosseguimento da lide em grau de recurso, em estrito atendimento ao rito estabelecido pelo legislador processual: a) intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa de embargos; b) certifique a Secretaria o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que as rés apelantes apresentem, caso queiram, eventual ratificação ou aditamento das razões recursais de suas apelações pendentes (IDs 131209215 e 136091509), limitando-se unicamente aos pontos modificados na decisão integrativa anterior, em conformidade com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; c) no mesmo prazo, oportunize-se à parte autora apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento das apelantes; d) escoados os referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à imediata remessa de todo o processo eletrônico ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgamento das apelações, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 5 de maio de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 07:21
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA e outros (sucessores habilitados de Lourivaldo Egídio Vieira) em face da sentença prolatada sob o ID 128707711, na qual se discute a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Em suas razões recursais (ID 129335336), a parte embargante sustenta, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição ao remeter a apuração do valor devido pelo descumprimento da liminar para a fase de liquidação de sentença. Argumenta que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 126332358) já havia reconhecido o descumprimento por 7 (sete) dias e fixado, de forma líquida, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de multa cominatória consolidada até a data do óbito. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a referida parcela. Instadas a se manifestar, as operadoras de plano de saúde embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 131610154 e 132013107), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a sentença não padece de vícios, que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e que a remessa à liquidação é necessária para evitar o enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifico que assiste razão parcial aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes para sanar a contradição e a omissão apontadas. 2.1. Da Contradição: Liquidez da Parcela Condenatória e Estabilização das Astreintes A contradição é evidente. Conforme se extrai dos autos, este Juízo, ao proferir a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358), analisou detidamente o histórico de descumprimento da tutela de urgência. Naquela oportunidade, restou consignado que a ordem para fornecimento de Home Care foi ignorada pelas rés durante o período crítico de 23/10/2024 a 29/10/2024 (data do falecimento do autor). Dessa forma, a decisão interlocutória fixou o valor certo e líquido de R$ 70.000,00, resultante da aplicação da multa diária de R$ 10.000,00 multiplicada pelos 7 dias de inércia injustificada. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão quanto à existência do descumprimento e ao quantum diário arbitrado. A sentença de mérito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos (Art. 499 do CPC) em razão do óbito do beneficiário, remeteu a apuração integral para a fase de liquidação de sentença. Tal comando gerou uma insegurança jurídica e uma contradição lógica: não se pode liquidar o que já está liquidado por decisão estabilizada nos autos. Portanto, o valor de R$ 70.000,00 deve ser reconhecido como parcela líquida e certa da condenação, integrando o patrimônio dos herdeiros (Art. 943 do Código Civil), uma vez que a multa consolidada enquanto o autor estava vivo é passível de transmissão sucessória, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2. Da Natureza da Condenação: Conversão das Astreintes em Perdas e Danos É preciso reforçar que o descumprimento da medida liminar não gerou apenas uma dívida processual, mas uma violação direta à Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social do Contrato de saúde. O autor, um idoso de 85 anos em cuidados paliativos de fim de vida, teve sua chance de sobrevida digna e o controle de seus sintomas severamente prejudicados pela recalcitrância das rés. Com o falecimento do autor, a multa diária — que possuía caráter coercitivo (contempt of court) — transmudou-se em natureza compensatória/indenizatória. O montante de R$ 70.000,00 funciona agora como reparação mínima pelo inadimplemento absoluto da obrigação de fazer e pela ineficácia da tutela jurisdicional que resultou na frustração completa do objeto da ação. Dessa forma, a liquidação de sentença prevista no dispositivo deve restringir-se apenas a eventuais danos suplementares (gastos com insumos, cuidadores ou internações privadas custeadas pela família durante o período de 7 dias de omissão das rés), permanecendo o valor da multa convertida como piso mínimo da reparação. 2.3. Da Omissão: Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos consectários legais, o silêncio da sentença deve ser suprido. Quanto à correção monetária, esta incide sobre o valor consolidado a partir da data em que o montante foi fixado/liquidado pelo Juízo, ou seja, na decisão de saneamento em 05/11/2025 (ID 126332358), utilizando-se o índice INPC, o qual melhor reflete a inflação e garante a recomposição do valor real da moeda. No tocante aos juros de mora, a pretensão dos embargantes deve ser afastada. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba veda a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes (mesmo após sua conversão em perdas e danos), sob pena de configurar bis in idem. Isso ocorre porque a multa cominatória já tem a função intrínseca de penalizar a demora no cumprimento da obrigação. Permitir a cumulação de juros sobre multa seria sancionar duas vezes o mesmo fato gerador (a mora). 2.4. Da Preclusão das Contrarrazões Recursais e Aditamento Compulsando o sistema PJe, verifica-se que as rés interpuseram apelações (IDs 131209215 e 136091509). A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões em 04/02/2026 (ID 136181669), prazo que transcorreu integralmente sem manifestação, com termo final em data anterior à presente decisão. Assim, reconheço a preclusão temporal da parte autora em oferecer contrarrazões aos termos originais dos recursos das rés. Todavia, diante da concessão de efeitos infringentes nesta sede aclaratória, deve-se observar o rito do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, passando o item 3 do dispositivo da sentença (ID 128707711) a ter a seguinte redação: "3. CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos (Art. 499 do CPC). 3.1. DECLARO LÍQUIDA a parcela de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondente aos 7 dias de descumprimento injustificado consolidados na decisão de saneamento (ID 126332358), devendo tal valor ser pago solidariamente pelas rés em favor dos sucessores habilitados. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/2025. Indefiro a incidência de juros de mora sobre esta parcela, para evitar a ocorrência de bis in idem. 3.2. A fase de liquidação de sentença prevista no item anterior fica restrita à apuração de eventuais danos materiais suplementares efetivamente comprovados pela parte autora/sucessores, referentes ao custeio particular de serviços de saúde no período de descumprimento da liminar." 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E REMESSA AO TRIBUNAL Considerando a modificação da sentença e a existência de apelações pendentes de julgamento no segundo grau: Certifique a Secretaria a preclusão do prazo para as contrarrazões às apelações de IDs 131209215 e 136091509, cujo prazo esgotou-se em março de 2026. Intimem-se as partes acerca da presente decisão integrativa. Nos termos do Art. 1.024, §4º e §5º do CPC, faculta-se às apelantes (rés), no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou aditar suas razões recursais, limitando-se exclusivamente aos pontos alterados por esta decisão. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar contrarrazões específicas quanto ao eventual aditamento. Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/04/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:50
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/02/2026, 00:00
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Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/02/2026, 00:00
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Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 20:46
Ato ordinatório
04/02/2026, 20:45
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:19
Publicação
27/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/01/2026, 00:00
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Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:48
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:48
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, representado por sua esposa CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, postulando concessão imediata do tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, cumulado com o pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor original, com 85 anos de idade, era portador de Doença de Parkinson avançada (CID G20) e Neoplasia de Orofaringe (CID C108). Tendo o plano de saúde contratado com a Unimed Porto Alegre, requereu o tratamento de Home Care em João Pessoa, onde residia e era atendido pela rede da Unimed João Pessoa por intercâmbio. A cobertura foi recusada sob a alegação de "limitações de intercâmbio" entre as cooperativas, apesar da clara indicação médica. Em decisão interlocutória (ID 101845852), foi concedida a tutela de urgência determinando o fornecimento imediato do Home Care pela UNIMED JOÃO PESSOA. Diante do reiterado descumprimento da ordem, houve sucessivas petições do Autor relatando a inércia da parte promovida e, por meio do decisório de ID 102567780, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA veio a óbito em 29 de outubro de 2024, sem que o serviço essencial de Home Care fosse implementado pelas Rés, caracterizando o total inadimplemento da tutela de urgência. Após o falecimento, os sucessores (a viúva Ceres Fagundes Medeiros Vieira e os filhos Leandro Maurício Medeiros Vieira, Marcelo Medeiros Vieira e Marcio Egídio Medeiros Vieira) requereram a habilitação no feito, que foi deferida, prosseguindo-se a ação quanto aos pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento das consequências do descumprimento da ordem judicial. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intransmissibilidade dos danos morais. No mérito, sustentaram a legalidade da recusa, a ausência de amparo contratual para fornecimento de Home Care e a inexistência de dano moral indenizável. As preliminares foram integralmente resolvidas pela Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 126332358/126469388), na data de 05/11/2025, a qual: a) Deferiu a habilitação dos sucessores; b) Declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de Home Care); c) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária em razão do sistema de intercâmbio e aplicação da Teoria da Aparência; d) Rejeitou a preliminar de intransmissibilidade dos danos morais, admitindo a reparação por danos morais sofridos pelo de cujus e por ricochete pelos familiares; e) Reconheceu o descumprimento injustificado da liminar pelo período de 7 (sete) dias e fixou provisoriamente o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); f) Anunciou o julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para prolação da Sentença de Mérito. II. Fundamentação A lide principal, remanescente após o falecimento do Autor, circunscreve-se à análise da legalidade da recusa do tratamento de Home Care de alta complexidade e, como consequência direta, à determinação da compensação por danos morais e à conversão da multa cominatória fixada em perdas e danos, inerentes ao inadimplemento da tutela de urgência. Do Enquadramento da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e as operadoras de planos de saúde é indiscutivelmente de natureza consumerista, conforme preconiza o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável inclusive às cooperativas de saúde, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 608 do STJ, embora trate de hipótese específica de autogestão, fortalece o entendimento de que estas relações, quando se apresentam ao consumidor de forma típica dos planos de saúde privados, subordinam-se à legislação protetiva. Deste enquadramento decorre a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Da Abusividade da Recusa de Cobertura do Tratamento Home Care O direito fundamental à vida e à saúde, consagrado na Constituição Federal, deve guiar a interpretação dos contratos de saúde suplementar, que possuem uma função social imprescindível. No caso em tela, o Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de doenças graves em estágio avançado, apresentava quadro clínico irreversível e incapacitante, necessitando de cuidados contínuos de alta complexidade em ambiente domiciliar, conforme atestaram dois médicos distintos, incluído um profissional da própria rede conveniada da Unimed (ID 101812497 e ID 101812498). A recusa inicial da cobertura, baseada na mera alegação de "limitações de intercâmbio" e na suposta ausência de previsão contratual para o Home Care, é manifestamente abusiva e ilegal. O tratamento na modalidade Home Care é amplamente reconhecido pela medicina e pela jurisprudência como um desdobramento ou substituição da internação hospitalar, configurando uma obrigação implícita dos contratos que preveem cobertura hospitalar. Limitar o tratamento à internação tradicional, ignorando a prescrição médica que indica o ambiente domiciliar como o mais adequado e humanizado para preservar a vida e a dignidade do paciente, representa uma afronta direta à finalidade essencial do contrato de plano de saúde. A alegação das Rés de que o rol da ANS seria taxativo foi superada pela decisão saneadora, que reconheceu a legalidade do pleito e a responsabilidade solidária das operadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço. O entendimento desta matéria, portanto, está alinhado com a prevalência do tratamento prescrito pelo médico assistente sobre a burocracia das operadoras. Da Configuração do Dano Moral A injusta e indevida recusa de cobertura de tratamento essencial e urgente, especialmente diante do estado de saúde gravíssimo do Autor e de sua idade avançada, extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O sofrimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira foi exacerbado pela negativa, que o obrigou a buscar a tutela jurisdicional para a obtenção de um direito básico. A situação de desamparo atingiu não apenas o paciente (dano direto), que lutou pela assistência em seus últimos dias de vida, mas também seus familiares (dano em ricochete), que experienciaram angústia, aflição e desespero ao ver o patriarca em sofrimento, assistindo à inércia das operadoras, inclusive após a determinação judicial. O drama familiar foi agravado pelo fato de o óbito ter ocorrido enquanto a multa judicial por descumprimento corria, confirmando a completa ineficácia das medidas administrativas e a negligência das Rés em face da vida humana. Conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Portanto, o direito à indenização por danos morais sofridos em vida pelo Sr. Lourivaldo Egidio Vieira é transmissível a seus sucessores, que já estão devidamente habilitados nos autos. O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento do Autor e seus familiares e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas por parte das Rés (art. 944 do Código Civil). Tendo a parte Autora pugnado, na exordial, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e considerando que o princípio da adstrição impõe limites ao julgador (art. 492 do CPC), acolhe-se o valor pleiteado. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e a Conversão das Astreintes em Perdas e Danos A tutela de urgência antecipada, consistente na obrigação de fazer (fornecimento do Home Care), foi deferida em 11/10/2024 (ID 101845852) e teve por escopo garantir o resultado prático equivalente à preservação da saúde e da vida do paciente em estado grave. A multa cominatória (astreintes) foi fixada como meio de coerção, visando forçar o cumprimento da decisão. O farto material probatório demonstra o descumprimento persistente por parte das Rés, mesmo após sucessivas intimações e o aumento da multa (ID 102567780), culminando no óbito do Autor sem o início do tratamento. O lapso temporal de 7 (sete) dias entre o prazo final para o cumprimento da liminar e o passamento do Autor (23/10/2024 a 29/10/2024) evidencia a ineficácia e a insuficiência da multa como medida coercitiva para a obtenção do resultado prático em tempo hábil para salvar a vida do paciente. Com o falecimento do Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida, conforme o reconhecimento da perda superveniente do objeto na decisão saneadora. Nestes casos, o Código de Processo Civil expressamente autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC), sem prejuízo de eventual apuração da multa devida. Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e o caráter manifestamente ineficaz da multa in concreto, haja vista seu objetivo principal ter sido frustrado (a manutenção da vida do paciente), a conversão das astreintes em perdas e danos revela-se a medida mais adequada para recompor o dano sofrido pela parte Autora, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. O valor fixo calculado na decisão saneadora (R$ 70.000,00) deve, portanto, ser revisto e convertido para refletir a amplitude do prejuízo pela não fruição do tratamento vital no período mais crítico da vida do paciente. O quantum da indenização por perdas e danos, resultante do inadimplemento da tutela de urgência e da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverá abarcar os custos que o Autor e seus familiares foram obrigados a suportar ou os que teriam sido evitados com o tratamento de Home Care, bem como a compensação pela ineficácia da tutela específica que custou a chance de sobrevida em melhores condições. Tal apuração demanda dilação probatória específica acerca dos serviços negados, custos inerentes a esses serviços e o prejuízo pela não implementação da assistência. Por esta razão, o valor exato será relegado à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na habilitação de sucessores, nos seguintes termos: RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 101845852 e majorada no ID 102567780, e reconheço de forma definitiva a abusividade e ilegalidade da recusa das Rés quanto ao fornecimento do tratamento Home Care de alta complexidade ao Autor LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA. CONDENO solidariamente as Rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento essencial e do sofrimento causado ao de cujus e seus sucessores. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (momento da fixação definitiva da indenização) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). CONVERTO a multa cominatória (astreintes) decorrente do comprovado descumprimento da tutela de urgência em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 c/c art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer. O quantum indenizatório referente a estas perdas e danos — que abrange os prejuízos causados pelo inadimplemento da tutela específica e a ineficácia do comando judicial face à vida do Autor — será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo as Rés arcarem solidariamente com o valor final apurado. Em razão da sucumbência integral das Rés, CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor fixado a título de Danos Morais acrescido do valor a ser apurado na liquidação de sentença referente às Perdas e Danos), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente revogada a determinação de execução da multa fixada na decisão de saneamento, em virtude da conversão em perdas e danos que será apurada em fase própria de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se à parte credora requerer a instauração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, para apuração do valor devido a título de perdas e danos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:25
Procedência
09/12/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:20
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:20
Publicação
10/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0865401-90.2024.8.15.2001.
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRAREPRESENTANTE: LEANDRO MAURICIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA, MARCIO EGIDIO MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lourivaldo Egidio Vieira (falecido) e Ceres Fagundes Medeiros Vieira em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MEDICA LTDA. O Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, com 85 anos e portador de Doença de Parkinson avançada e Neoplasia de Orofaringe, pleiteou a concessão de tratamento na modalidade Home Care de alta complexidade, que foi negado pelas Rés sob alegação de "limitações de intercâmbio". Em decisão liminar (ID 101845852), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento do Home Care em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante do descumprimento da ordem, o Autor peticionou (ID 102140282 e 102641661), o que levou à majoração da multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). Em 29 de outubro de 2024, o Autor Lourivaldo Egidio Vieira veio a óbito, sem que o serviço de Home Care tivesse sido implementado. Os sucessores (viúva e filhos) requereram a habilitação no feito (ID 103538686), pleiteando o prosseguimento da ação quanto aos danos morais e a execução da multa por descumprimento. As Rés apresentaram contestações (ID 103558179 e 103522515), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a perda superveniente do objeto, inclusive quanto aos danos morais, por se tratar de direito personalíssimo. A Unimed Porto Alegre, em sua defesa, protestou pela produção de prova pericial médica. Os Autores apresentaram réplicas (ID 104697273 e 104697276), refutando as preliminares e reiterando o pedido de julgamento antecipado, com o que a Unimed João Pessoa concordou (ID 104547173). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Habilitação dos Sucessores O falecimento do Autor original, Sr. Lourivaldo Egidio Vieira, impõe a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. DEFIRO a habilitação dos sucessores: CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA (viúva), LEANDRO MAURÍCIO MEDEIROS VIEIRA, MARCELO MEDEIROS VIEIRA e MARCIO EGÍDIO MEDEIROS VIEIRA (filhos), para que passem a figurar no polo ativo da demanda. 2. Da Perda do Objeto da Obrigação de Fazer Com o óbito do beneficiário, a pretensão de fornecimento do tratamento Home Care perdeu sua utilidade prática. DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de obrigação de fazer. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Intransmissibilidade dos Danos Morais As Rés alegaram a ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa e a intransmissibilidade do pedido de danos morais. 3.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa Apesar de o contrato ter sido firmado com a Unimed Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, em razão do regime de intercâmbio e da aplicação da Teoria da Aparência. Conforme demonstrado nos autos, o Autor era atendido na rede da Unimed João Pessoa, que, inclusive, foi a destinatária da ordem judicial de cumprimento da liminar. Portanto, a Unimed João Pessoa integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 3.2. Da Intransmissibilidade dos Danos Morais O falecimento do Autor não extingue o direito à reparação pelos danos morais sofridos em vida, os quais se transmitem aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização abrange o sofrimento causado aos familiares (dano em ricochete) pela recusa indevida e pelo descumprimento da ordem judicial, o que também é passível de reparação. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por danos morais. 4. Da Execução da Multa Cominatória (Astreintes) O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do Home Care é fato incontroverso nos autos, tendo sido certificado o óbito do Autor sem a devida implementação do serviço. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID 102567780). A intimação pessoal da Ré ocorreu em 22/10/2024 (ID 102467615). O descumprimento perdurou de 23/10/2024 até 29/10/2024 (data do óbito), totalizando 7 (sete) dias. O valor total da multa é de 7 dias x R$ 10.000,00 = R$ 70.000,00. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar e FIXO o valor da multa cominatória em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). DETERMINO o retorno dos autos para penhora eletrônica APÓS o trânsito em julgado dessa decisão. 5. Da Produção de Provas A Unimed Porto Alegre requereu a produção de prova pericial médica. Contudo, o objeto remanescente da lide se restringe à análise da legalidade da negativa de cobertura e do descumprimento da ordem judicial para fins de indenização por danos morais e cobrança da multa. A prova pericial, que visava avaliar a necessidade do Home Care para o tratamento do de cujus, tornou-se inútil e desnecessária com o seu falecimento. A matéria de fato relevante (necessidade do tratamento e recusa) está comprovada pelos laudos médicos e documentos já anexados. Considerando que os Autores e a Unimed João Pessoa manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e que a prova pericial é impertinente ao objeto remanescente, indefiro a dilação probatória. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar formulado pela Unimed Porto Alegre, por considerá-la inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). III. CONCLUSÃO Considerando que as questões de fato e de direito remanescentes estão maduras para julgamento, e que não há necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865401-90.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e a demandada UNIMED PORTO ALEGRE. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103538680. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Além do mais, Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Porto Alegre, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865401-90.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e a demandada UNIMED PORTO ALEGRE. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103538680. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Além do mais, Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Porto Alegre, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865401-90.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e a demandada UNIMED PORTO ALEGRE. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103538680. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Além do mais, Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Porto Alegre, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOURIVALDO EGIDIO VIEIRA, CERES FAGUNDES MEDEIROS VIEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865401-90.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que o contrato teria sido firmado entre a parte autora e a demandada UNIMED PORTO ALEGRE. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 103538680. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Além do mais, Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Porto Alegre, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a promovida tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2025, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 15:18
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).