Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DA SILVA GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871739-56.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eliane da Silva Gomes em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de responsabilidade da instituição financeira demandada. A autora alega que é servidora pública e titular de conta vinculada ao referido programa, tendo constatado, ao acessar os extratos da referida conta, que diversos lançamentos a débito foram realizados sem sua anuência e sem que dela resultasse qualquer proveito. Afirma que os valores não foram depositados em sua conta corrente nem pagos em sua folha de pagamento, e que, mesmo após tentativas de obter esclarecimentos, não recebeu justificativa adequada por parte do banco quanto ao destino dos recursos. Sustenta que a instituição financeira, na condição de administradora do fundo, agiu com manifesta falha na prestação do serviço, circunstância que, a seu ver, enseja reparação tanto material quanto moral. A petição inicial veio acompanhada de documentos, como microfilmagens dos extratos da conta PASEP, contracheques, cópias de documentos pessoais, memória de cálculos e simulação de valores, os quais, segundo a autora, demonstrariam a existência de prejuízos decorrentes das movimentações bancárias não autorizadas. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com preliminares. No mérito alegou que todos os lançamentos registrados nos extratos da conta da autora possuem respaldo técnico e legal, sendo identificáveis por rubricas que indicam pagamento por meio da folha de pagamento ou crédito em conta corrente de titularidade da própria autora, como “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Aduziu que a comprovação do efetivo prejuízo competia à parte autora, a quem incumbiria apresentar documentos como contracheques e extratos bancários dos períodos reclamados, os quais não estão sob a guarda do réu. Por fim, negou qualquer irregularidade na administração da conta e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída na petição inicial encontra amparo nos critérios do art. 292, incisos I e VI, do CPC, uma vez que corresponde ao valor econômico estimado do pedido indenizatório, inexistindo demonstração inequívoca de erro grosseiro ou má-fé a justificar sua retificação. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., igualmente não procede. É entendimento pacífico, inclusive consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que o banco, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, responde por eventuais irregularidades na gestão dos recursos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem saques indevidos ou má administração dos valores vinculados ao programa. Rejeita-se, ademais, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, em que não figure a União como parte, mesmo quando envolvam a administração das contas vinculadas ao PASEP. Não se trata de causa de interesse direto da União, o que afasta a competência da Justiça Federal. No tocante à prejudicial de mérito relativa à prescrição, não merece acolhida a tese de prescrição quinquenal. Conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, aplicável à espécie, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos a desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos saques ou débitos indevidos. No presente caso, não restou comprovado nos autos que a parte autora teve tal ciência em período superior a dez anos da propositura da ação, razão pela qual rejeita-se também a tese de prescrição decenal, arguida de forma subsidiária. Superadas as preliminares e prejudicial, passo ao exame DO MÉRITO. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Ids 28457084, e seguinte, o que evidencia que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se que, no curso do processo, foi regularmente produzida prova pericial contábil, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e posterior juntada do laudo técnico, datado de 17 de dezembro de 2024, conforme documento acostado aos autos. O expert examinou minuciosamente as microfichas, extratos consolidados e demais documentos oficiais referentes à conta PASEP da autora, realizando cálculos em dois cenários distintos (com e sem expurgos inflacionários), demonstrando, de forma técnica e fundamentada, que eventuais diferenças apuradas são de pequena monta quando considerados os critérios legais de valorização. A análise pericial, elaborada com base exclusivamente nos registros oficiais constantes do processo e seguindo a metodologia determinada pelas normas de regência do Fundo PIS/PASEP, evidenciou a regularidade das atualizações monetárias, dos lançamentos a crédito e a débito e da sistemática de liquidação adotada ao longo dos anos, não havendo indicação de falha operacional, desvio de valores ou inconsistências capazes de infirmar os extratos oficiais. Diante disso, verifica-se que a prova técnica veio a corroborar o conjunto documental produzido pelo réu, reforçando a conclusão de que a movimentação da conta PASEP ocorreu em conformidade com os critérios legais e normativos aplicáveis. Assim, não subsiste qualquer necessidade de nova perícia ou complementação probatória, sendo a instrução suficiente para formação do convencimento judicial, em atenção ao art. 370 do CPC e aos princípios da razoabilidade e economia processual. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as informações constantes dos extratos oficiais, inclusive o que fora juntado pela pr´pria parte demandante. Os documentos apresentados pela parte autora, elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais, são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Caso haja saldo remanescente do depósito de honorários periciais, determino a expedição de alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor disponível, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito