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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LEANDRO DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861438-50.2019.8.15.2001
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:47
Publicação
29/10/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 01:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861438-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Cuida a hipótese de Ação de Indenização por Materiais de autoria de LEANDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos de PJE, em face de o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, onde alega em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o demandante, que na qualidade de servidor público estadual (magistrado), é titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988. Alega que se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil S/A, para levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com o valor de R$ 0,0 (zero reais), na sua conta de PASEP Sustenta que considera tal valor irregular e desfalcado; apontando que houve duas hipóteses para tal fato, ou o banco não preservou os valores recebidos antes da Constituição, ou os valores podem ter sido subtraídos e não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP. Verbera não haver outra explicação, estando comprovado a prática de ato ilícito do banco demandado, fazendo jus o requerente ao recebimento da diferença entre os valores devido e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 142.052,14, atualizados e corrigidos, com incidência de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da memória de cálculo que anexou aos autos. Juntou documentos necessários para a propositura da ação, notadamente os insertos no Id 28498384 e seus anexos. SUMA DA CONTESTAÇÃO Devidamente citado (Id. 25698794), o Banco do Brasil, em longa e prolixa petição, apresentou contestação de ID nº 26381594, onde impugnou a gratuidade judicial deferida ao autor, requerendo a intimação deste para apresentar suas declarações de imposto de renda e possíveis retificações, posto que o autor, segundo o impugnante não comprovou o seu estado de pobreza, tudo não passando de meras alegações sem qualquer prova. Arguiu ainda preliminar de incompetência absoluta por ilegitimidade passiva do Banco demandado, sendo a competência da Justiça Federal e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito aduziu a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que a ação deveria ser julgada improcedente face à inveracidade e ausência de provas das alegações do autor. Sustentou que o autor não se deu conta que desde 1988, a arrecadação decorrente das contribuições do programa PIS/PASEP, não foram mais depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/98. Verberou que houve saques anuais, devendo ser importante a observância dos históricos constantes nos extratos do PASEP. Alegou que o autor não comprovou qualquer erro na atualização do Fundo PIS/PASEP, e que os cálculos apresentados pelo promovente, não possuía qualquer relação com a lide, daí porque entendia não lhe ser devido o valor de R$ 142.051,14, pretendido a título de dano material. Sustentou a inexistência de material, e que o índice de correção aplicado pelo autor, estava em descompasso com a lei, sendo necessário a realização de uma perícia contábil. Tecendo comentários sobre a história do PIS/PASEP, e sob a correção monetária aplicável ao caso, findou por requerer o acatamento das preliminares para extinção do processo liminarmente, ou se fosse o caso de enfrentamento do mérito que se julgasse o pedido improcedente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas. Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ. Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual. Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tais preliminares. Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas do autor, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que este não é hipossuficiente, a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante. Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que o autor não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que o mesmo não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida ao autor se impõe ex-vi legis. MÉRITO Inicialmente cumpre-me destacar que é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. No caso em tela, a presente demanda busca apurar a responsabilidade do banco promovido decorrente da má gestão dos recursos da parte autora, especificamente, a ação examina se o réu, enquanto responsável pela administração e custódia dos valores da conta do PASEP da parte autora, falhou em aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária, sendo assim, o principal objetivo desta ação é verificar se existe alguma diferença financeira a ser recebida pela parte promovente em razão dessas possíveis falhas na gestão. A partir da análise do acervo probatório presente nos autos, constatou-se que a parte autora apresentou documentos relevantes, os quais revelam que, em 2019, o saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade era de apenas R$ 0,00 (zero reais) o que demonstra de forma insofismável que o banco demandado não fez a devida correção da conta do PASEP do promovente, mormente estando comprovado nos autor que começou a trabalhar na Administração Pública em 1985, o que, em tese, deveria ter gerado um saldo acumulado substancialmente maior ao longo dos anos. O banco réu, por sua vez, limitou-se apenas em apresentar extratos e microfilmagens, nos quais não conseguiram demonstrar de forma eficaz a inexistência de saques indevidos na conta vinculada à parte autora, tampouco comprovou que a atualização monetária dos valores foi realizada de maneira correta. Ademais, o réu, embora tenha solicitado a realização de perícia contábil, não juntou a documentação solicitada pelo perito do Juízo, mesmo tendo sido intimado e advertido por duas vezes, configurando, assim, a preclusão do seu direito à produção dessa prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DA PROVA. A intimação da instituição financeira, por duas vezes, para apresentação da documentação solicitada pelo perito do Juízo e sua respectiva inércia implica no reconhecimento da perda da prova e homologação dos cálculos apresentados pela parte adversa. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079377107, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: 70079377107 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Logo, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que, não demonstrou que o serviço prestado por ele não foi defeituoso ou que a culpa pelos prejuízos fosse exclusiva da vítima ou de terceiros. Nessa esteira, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)
Diante do exposto, restou comprovado que o banco réu não cumpriu com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, bem como, que considerando a preclusão do direito do mesmo à produção de prova pericial, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para condenar o requerido Banco do Brasil S/A, ao pagamento da importância de R$ 142.051,14 (cento e quarenta e dois mil e cinquenta e um reais e quatorze centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora percebeu o saldo zerado em suas contas do PASEP (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em última análise, por via de consequência, condeno ainda o banco demandado nas custas, despesas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Cuida a hipótese de Ação de Indenização por Materiais de autoria de LEANDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos de PJE, em face de o BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, onde alega em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o demandante, que na qualidade de servidor público estadual (magistrado), é titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988. Alega que se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil S/A, para levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com o valor de R$ 0,0 (zero reais), na sua conta de PASEP Sustenta que considera tal valor irregular e desfalcado; apontando que houve duas hipóteses para tal fato, ou o banco não preservou os valores recebidos antes da Constituição, ou os valores podem ter sido subtraídos e não repassados para a conta individual após a mudança na destinação do fundo PASEP. Verbera não haver outra explicação, estando comprovado a prática de ato ilícito do banco demandado, fazendo jus o requerente ao recebimento da diferença entre os valores devido e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 142.052,14, atualizados e corrigidos, com incidência de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da memória de cálculo que anexou aos autos. Juntou documentos necessários para a propositura da ação, notadamente os insertos no Id 28498384 e seus anexos. SUMA DA CONTESTAÇÃO Devidamente citado (Id. 25698794), o Banco do Brasil, em longa e prolixa petição, apresentou contestação de ID nº 26381594, onde impugnou a gratuidade judicial deferida ao autor, requerendo a intimação deste para apresentar suas declarações de imposto de renda e possíveis retificações, posto que o autor, segundo o impugnante não comprovou o seu estado de pobreza, tudo não passando de meras alegações sem qualquer prova. Arguiu ainda preliminar de incompetência absoluta por ilegitimidade passiva do Banco demandado, sendo a competência da Justiça Federal e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito aduziu a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que a ação deveria ser julgada improcedente face à inveracidade e ausência de provas das alegações do autor. Sustentou que o autor não se deu conta que desde 1988, a arrecadação decorrente das contribuições do programa PIS/PASEP, não foram mais depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/98. Verberou que houve saques anuais, devendo ser importante a observância dos históricos constantes nos extratos do PASEP. Alegou que o autor não comprovou qualquer erro na atualização do Fundo PIS/PASEP, e que os cálculos apresentados pelo promovente, não possuía qualquer relação com a lide, daí porque entendia não lhe ser devido o valor de R$ 142.051,14, pretendido a título de dano material. Sustentou a inexistência de material, e que o índice de correção aplicado pelo autor, estava em descompasso com a lei, sendo necessário a realização de uma perícia contábil. Tecendo comentários sobre a história do PIS/PASEP, e sob a correção monetária aplicável ao caso, findou por requerer o acatamento das preliminares para extinção do processo liminarmente, ou se fosse o caso de enfrentamento do mérito que se julgasse o pedido improcedente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 12 de março de 2021. Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas. Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ. Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual. Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tais preliminares. Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas do autor, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que este não é hipossuficiente, a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante. Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que o autor não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que o mesmo não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida ao autor se impõe ex-vi legis. MÉRITO Inicialmente cumpre-me destacar que é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. No caso em tela, a presente demanda busca apurar a responsabilidade do banco promovido decorrente da má gestão dos recursos da parte autora, especificamente, a ação examina se o réu, enquanto responsável pela administração e custódia dos valores da conta do PASEP da parte autora, falhou em aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária, sendo assim, o principal objetivo desta ação é verificar se existe alguma diferença financeira a ser recebida pela parte promovente em razão dessas possíveis falhas na gestão. A partir da análise do acervo probatório presente nos autos, constatou-se que a parte autora apresentou documentos relevantes, os quais revelam que, em 2019, o saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade era de apenas R$ 0,00 (zero reais) o que demonstra de forma insofismável que o banco demandado não fez a devida correção da conta do PASEP do promovente, mormente estando comprovado nos autor que começou a trabalhar na Administração Pública em 1985, o que, em tese, deveria ter gerado um saldo acumulado substancialmente maior ao longo dos anos. O banco réu, por sua vez, limitou-se apenas em apresentar extratos e microfilmagens, nos quais não conseguiram demonstrar de forma eficaz a inexistência de saques indevidos na conta vinculada à parte autora, tampouco comprovou que a atualização monetária dos valores foi realizada de maneira correta. Ademais, o réu, embora tenha solicitado a realização de perícia contábil, não juntou a documentação solicitada pelo perito do Juízo, mesmo tendo sido intimado e advertido por duas vezes, configurando, assim, a preclusão do seu direito à produção dessa prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DA PROVA. A intimação da instituição financeira, por duas vezes, para apresentação da documentação solicitada pelo perito do Juízo e sua respectiva inércia implica no reconhecimento da perda da prova e homologação dos cálculos apresentados pela parte adversa. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079377107, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: 70079377107 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Logo, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que, não demonstrou que o serviço prestado por ele não foi defeituoso ou que a culpa pelos prejuízos fosse exclusiva da vítima ou de terceiros. Nessa esteira, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)
Diante do exposto, restou comprovado que o banco réu não cumpriu com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, bem como, que considerando a preclusão do direito do mesmo à produção de prova pericial, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada. DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para condenar o requerido Banco do Brasil S/A, ao pagamento da importância de R$ 142.051,14 (cento e quarenta e dois mil e cinquenta e um reais e quatorze centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora percebeu o saldo zerado em suas contas do PASEP (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em última análise, por via de consequência, condeno ainda o banco demandado nas custas, despesas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Procedência
07/10/2024, 20:52
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 11:35
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:36
Publicação
13/08/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-50.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o expediente do Governo do Estado da Paraíba ID 80583231, dando conta de que compete a instituição bancária depositária das verbas do Pasep devidas ao autor, no caso em análise o Banco do Brasil S/A apresentar informações quanto aos depósitos do Pasep, determino que seja intimado o Banco do Brasil S/A para no prazo de 15 dias, apresentar em Juízo documento comprobatório dos depósitos feitos pela União na conta do Pasep do promovente; pena de não o fazendo ser considerado válido o valor constante do laudo técnico apresentado pelo autor, documento ID 24898393. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-50.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o expediente do Governo do Estado da Paraíba ID 80583231, dando conta de que compete a instituição bancária depositária das verbas do Pasep devidas ao autor, no caso em análise o Banco do Brasil S/A apresentar informações quanto aos depósitos do Pasep, determino que seja intimado o Banco do Brasil S/A para no prazo de 15 dias, apresentar em Juízo documento comprobatório dos depósitos feitos pela União na conta do Pasep do promovente; pena de não o fazendo ser considerado válido o valor constante do laudo técnico apresentado pelo autor, documento ID 24898393. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 23:13
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:56
Publicação
19/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861438-50.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a ID 81208773, ouça-se o autor, em 05 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024. Juiz de Direito