Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001249-54.2007.8.15.0581 DECISÃO Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito discutido nos autos. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória. Senão, vejamos: “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20028160001 PR XXXXX-25.2002.8.16.0001 (Acórdão) Jurisprudência • Acórdão • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N° 1.604412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE POSSUI FLUÊNCIA AUTOMÁTICA A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP N° 1.340.553/RS. REITERADAS PEDIDOS DE SUSPENSÃO PARA DILIGENCIAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INVESTIDAS PELO EXEQUENTE SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO DECORRER DA EXECUÇÃO NÃO SÃO ATOS JURÍDICOS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ATIVIDADE EXECUTÓRIA QUE PERDURA APROXIMADAMENTE HÁ 10 ANOS. OFENSA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ART. 5°, LXXVIII, DA CF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR, EIS QUE NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÓNUS QUE INCUMBE À EXECUTADA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PROCURADOR DA EXECUTADA QUE IMPLICARIA EM BENEFÍCIO DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. EXECUTADA QUE TINHA CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DESDE O MOMENTO EM QUE O. OFICIAL DE JUSTIÇA TENTAVA PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-25.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.05.2020)”. Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório, utilizando analogicamente o art. 40 da LEF da seguinte forma: 1 - os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 03/05/2010 (ID 23981946 - pág. 47), data da ciência do exequente acerca da não localização de valores quanto da pesquisa feita no SISBAJUD. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2 - consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 03/05/2011; 3 - e o decurso do prazo prescricional em 02/05/2016. Desse modo, determino que o exequente, através de seu procurador, seja intimado para manifestação no prazo de 15 dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Rio Tinto, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito